TJCE - 3000652-22.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MULLER PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 68895283
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68895283
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000652-22.2022.8.06.0011 Promovente: MULLER PEREIRA DA SILVA Promovido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reparação de danos materiais e morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu uma bicicleta por intermédio do site da requerida, mas a compra foi cancelada e que solicitou o reembolso em 10 de março de 2022.
Entretanto, até a postulação não havia recebido o valor pago.
Pleiteia a restituição do valor de R$ 510,92 (quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte requerida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir, posto que que houve a restituição do valor, havendo a perda superveniente do objeto.
Também contrapõe-se a configuração de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Feito replicado.
Em despacho de Id. 65036174, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes, que silenciaram.
Autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação, verifica-se que deve prosperar a argumentação fática e jurídica, suscitada pela ré, uma vez que restou demonstrado o reembolso do valor na contestação através da Id. 44321728 - Pág. 6.
A requerida apresentou "print" de tela com comprovante de depósito bancário, documento não refutado pelo autor, quando lhe fora oportunizada a réplica.
Portanto, reconhecida sua veracidade.
Com efeito, não há interesse de agir, uma vez que o principal objeto da demanda foi solucionado dois dias após a postulação, reembolso ocorrido em 27/04/2022 e o protocolo da exordial em 25/04/2022.
Configurando-se a perda do objeto da ação, referente ao reembolso, por fato superveniente, restituição posterior a postulação. Ademais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que a não houve demonstração de violação a qualquer dos direitos de personalidade do promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia a Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de desacordo ou inadimplemento contratual, que fora solucionado pela requerida dentro de prazo razoável, sendo, portanto, afastado também o desvio produtivo do consumidor.
Destarte, indevida a compensação pelo dano moral.
Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reembolso, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, bem como julgo improcedente o pedido de danos morais nos termos dos artigos 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso nos termos do art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/11/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68895283
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01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000652-22.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:54
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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