TJCE - 3000580-82.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:51
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/06/2023 06:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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17/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:57
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000580-82.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA XAVIER DE SOUZA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por ANTONIA XAVIER DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 56948335 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Reriutaba -CE, 05 de abril de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 19 de Abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
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18/03/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/12/2022 19:56
Conclusos para decisão
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24/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 19:56
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/12/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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