TJCE - 3059012-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168016901
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168016901
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3059012-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: MARCUS NICOLAS GOMES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de negócio jurídico particular firmado entre as partes.
A parte autora, advogado, atuando em causa própria, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência econômica. Determinada a comprovação da condição alegada, a parte autora apresentou documentos que não se mostram hábeis a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Antes de formada a relação processual, foi protocolado pedido de homologação de acordo, com cláusula prevendo isenção de custas, sob a afirmação de que ambos seriam hipossuficientes. É o relatório.
Decido. Autor advoga em causa própria, optou por não se valer do sistema dos Juizados Especiais Cíveis - isento de custas -, ingressa com a demanda pelo rito comum.
Os documentos apresentados não suprem os requisitos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte ré, por sua vez, não está sequer representada, não constituiu advogado, o que torna inexistente qualquer requerimento de gratuidade.
O pleito foi apresentado de forma genérica, ocupou-se em inserir uma cláusula no instrumento de acordo, expressão que a autor pretende emprestar o efeito de postulação das duas partes pela gratuidade, sem qualquer comprovação da incapacidade econômica.
Indefiro o pedido do autor por ser advogado ativo e deixo de conhecer a do réu por inexistente. Sem que o réu integre a lide não há como buscar homologação de acordo, providência desnecessária par alcançar o efetio de constituir a deliberação entre as partes como título executivo, a maior parte dos acordos celebrados não demanda chancela judicial para produzir efeitos.
Para demonstrar o interesse de agir as partes precisam indicar em que medida o pedido dos autores se inserem em hipótese de exceção.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a autonomia privada e reconhece plena eficácia aos negócios jurídicos celebrados de forma livre, consciente e em conformidade com a lei (arts. 104 e 421 do Código Civil), atribuindo-lhes força vinculante independentemente de homologação judicial. A homologação judicial constitui requisito apenas quando a lei expressamente o exige, não sendo regra geral para a validade e exigibilidade dos ajustes firmados. Ao contrário, a segurança jurídica reclama que se assegure a efetividade dos instrumentos extrajudiciais regularmente celebrados, sob pena de se esvaziar o princípio da autorresponsabilidade e de se judicializar, de forma desnecessária, relações que poderiam ser plenamente resolvidas no âmbito privado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012). Assim, prestigiar a eficácia dos acordos extrajudiciais significa fortalecer a autonomia da vontade, conferir celeridade à solução de conflitos e evitar a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, reservando-se a intervenção jurisdicional às hipóteses em que efetivamente se mostre indispensável. No caso, considerando que as partes podem pôr fim à controvérsia sem a intervenção judicial, que dispõem de sistema gratuito para tanto e que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária, condiciono a homologação do acordo ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168016901
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11/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO DA SILVA MOREIRA - CPF: *63.***.*44-96 (AUTOR) e MARCUS NICOLAS GOMES DE MEDEIROS - CPF: *41.***.*12-60 (REU).
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11/08/2025 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166519121
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3059012-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: MARCUS NICOLAS GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Registrado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora que se declara hipossuficiente economicamente para custear o processo, por consequência, não recolheu custas, respaldado na declaração de hipossuficiência. Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente (AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Ausentes documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficientes dos autores, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição alegada ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166519121
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166519121
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28/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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