TJCE - 0000364-48.2005.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166575758
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05/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0000364-48.2005.8.06.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: JOSENIR CESIDIO GOMES, COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LINHOS E OUTROS TEXTEIS PARA ITAPAGE EM LIQUIDACAO, RAIMUNDO ALVES RODRIGUES, ZACARIAS XAVIER DIAS, ANTONIO SANTOS BASTOS, VALDECI DIAS DA SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARA em face da COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LINHOS E OUTROS TEXTEIS PARA ITAPAGE EM LIQUIDACAO e outros, na qual o fisco busca valores referentes à ICMS.
Exordial e documentos aos ids. 43728917/43728919 e 43729929.
Despacho recebendo os autos ao id. 43728921.
Certidões do oficial de justiça inexitosas, ids. 43729929; 43729944; 43729946; 43729948 e 43729950.
Despacho de id. 43729951, determinando o retorno ao juízo deprecante ante o teor da certidão de id. 43729950.
Petição de id. 43729958/43729962 da fazenda estadual demandante, requerendo pesquisa para localização de bens.
Juntou documentos aos ids. 43729963/43729970.
Despacho de id. 43729971, deferindo as pesquisas requeridas pelo fisco.
Certidão de id. 43729972, atestando a expedição dos ofícios a Receita Federal; Cartório de imóveis e Detran (Ofícios de ids. 43729974; 43730175/43730177; 43730180).
Respostas aos ofícios da Receita Federal juntados aos ids. 43730754/43730769; 43730504/43730753; 43730204/43730224; 43730475/43730503 e 43730181/43730203.
Respostas ao ofício dirigido ao Detran juntadas aos ids. 43730771 e 43730773/43730976.
Despacho determinando a manifestação da parte exequente sobre as respostas aos ofícios, id. 43730771.
Manifestação do fisco exequente, id. 43730980/43730981, requerendo citação editalícia; execução de seus corresponsáveis e penhora dos veículos encontrados, juntou também os cálculos do saldo devedor atualizado.
Despacho de id. 43730982, deferindo os requerimentos conforme solicitado ao id. 43730980.
Certidão atestando expedição de edital de citação e a inviabilidade de expedir as cartas precatórias para efetivação da penhora dos veículos apontados, posto que os mesmos estão em nome de pessoas não pertencentes ao feito, id. 43730983.
Edital de citação, ids. 43730984/43730987.
Certidão de publicação do Edital, ids. 43730991/43730992.
Certidão de decurso de prazo para os executados pagarem a dívida e indicarem bens a penhora, id. 43730994.
Despacho determinando aguardar a devolução da carta precatória, id. 43730994.
Retorno da carta precatória, id. 43730997/43731009.
Certidão do meirinho de id. 43731005, realizada em março de 2008, na qual atesta ter se encaminhado ao endereço do executado, Josenir Cesidio Gomes, e lá ter deixado de proceder com a penhora do bem indicado posto não mais ser do referido devedor.
Manifestação da exequente, id. 43731008, requerendo a citação do executado, Zacarias Xavier Dias e a penhora online dos demais sócios.
Juntou documento atualizando o débito devedor, id. 43731009.
Despacho de id. 43731011, deferindo o requerimento de id. 43731008.
Certidão de citação do executado Zacarias Xavier Dias, conforme ids. 43731013/43731024.
Bacenjud e detalhamento, ids. 43731325/43731333 e 43731327; 43731329/43731333.
Despacho determinando a manifestação da PGE, id. 43731335.
Manifestação do exequente de id. 43731339, requerendo conversão do valor penhorado em renda, entre outros requerimentos.
Juntou documento atualizando o débito devedor, id. 43731340.
Despacho convertendo penhora em dinheiro e intimando parte executada para apresentar embargos, id. 43731342.
Despacho abrindo vistas dos autos a exequente para que a mesma requeira o que entender de direito, id. 43731368.
Manifestação do fisco exequente, id. 43731481, requerendo o levantamento do valor bloqueado e a continuidade da execução.
Exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, id. 43731484/43731494.
Manifestação da parte exequente, rejeitando a exceção de pré-executividade, id. 43731501/43731504 e 43731505/43731509.
Decisão de id. 43731510/43731511, indeferindo a exceção de pré-executividade, publicada em 25/09/2013, conforme certidão de publicação de id. 43731513.
Certidão de id. 43731517 atestando decurso de prazo para parte executada sem que tenha apresentado embargos a decisão de id. 43731510/43731511.
Manifestação da parte exequente requerendo Bacenjud, id. 43731520.
Despacho de id. 43731524, determinando o bloqueio de valores via Bacenjud.
Recibo Bacenjud, id. 43731776/43731782.
Petição da parte exequente requerendo a transferência de valores bloqueados via Bacenjud e a juntada de ofício com informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos devedores, id. 43731788.
Despacho de id. 437331798, determinando a transferências dos valores bloqueados conforme requerido e impondo prazo para as respostas aos ofícios remetidos aos Cartórios de Registros de Imóveis de Fortaleza e Itapajé.
Respostas dos Cartórios de Imóveis, id. 43731800/43731803 e 43731806/43731809.
Resultado Bacenjud, ids. 43731816/43731824 e 43731875.
Despacho de id. 43731877, determinando vistas ao exequente.
Certidão de decurso de prazo para a parte exequente, que deixou o prazo correr in albis, nada apresentando nem requerendo, id. 43731879.
Despacho concedendo vista dos autos a parte exequente, id. 43731880.
Manifestação da parte exequente, id. 43731882, requerendo a transferência dos valores bloqueados de Zacarias Xavier Dias e Valdeci Dias Da Silva para conta judicial.
Petição da parte exequente, requerendo que o novo pedido de penhora do imóvel de Josenir Cesidio Gomes seja efetivado por carta precatória, id. 43731883.
Despacho de id. 43731885, determinando a procedência da transferência dos valores bloqueados e a expedição da carta precatória para proceder com a penhora, tudo conforme solicitado pela parte exequente.
Auto de penhora, via carta precatória, id. 43732185.
Certidão do oficial, atestando a intimação do Oficial de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, id. 43732186.
Despacho de id. 43732190, determinando prazo para a parte executada, querendo, oferecer embargos.
Certidão atestando a intimação do Josenir Cesidio Gomes, datada de 08/09/2022, ids. 43728903/43728904.
Embargos de terceiro juntados aos ids. 43728910/43728911, opostos por Otair Paulino de Medeiros, informando que adquiriu o imóvel constrito há mais de 40 (quarenta) anos.
Embargos à execução apresentado por Josenir Cesidio Gomes, ids. 43728881 e 43728883/43728884, requerendo a nulidade da decisão que desconstituiu a personalidade jurídica da COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LINHOS E OUTROS TEXTEIS PARA ITAPAGE EM LIQUIDACAO e a invalidade da penhora.
Despacho determinando a manifestação da parte exequente, id. 70332828.
Manifestação da parte exequente, impugnando os embargos, alegando a interposição errônea dos embargos nos próprios autos da execução e a sua intempestividade, id. 77132898.
Certidão de id. 104958350, atestando o comparecimento do executado Josenir Cesidio Gomes a secretaria da vara, onde informou que o vínculo que possuía com a empresa executada era trabalhista, que nunca exercera cargo de direção e que não possui condições financeiras de arcar com os custos de assistência jurídica privada.
Por fim, solicitou a juntado de uma série de documentos, anexados aos ids. 104962678; 104962701; 104962710; 104963337; 104963343.
Certidão de id. 105559192, atestando a juntada de novos documentos enviados pelo executado Josenir Cesidio Gomes por meio de e-mail, tais documentos foram anexados aos autos junto aos ids. 105561024; 105563026/105563028; 105563031 e 105563033.
Despacho de id. 111538274, determinando a manifestação da parte exequente sobre os documentos juntados e as alegações do executado Josenir Cesidio Gomes, determinou também o envio de ofício a Junta Comercial do Ceará para fornecer cópias do contrato social e dos aditivos da COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LINHO E OUTROS TEXTEIS PARA ITAPAJE.
Ofício para Junta Comercial do Ceará, id. 127248698.
Resposta ao ofício à Junta Comercial do Ceará, ids. 128313242; 128321473; 128322627; 128322628; 128322629; 128322631; 128322632; 128322634; 128322636; 128322640; 128322646.
Petição da exequente, id. 130383925, informando que a documentação juntada pelo executado Josenir Cesidio Gomes nada acrescenta a execução, pedindo ainda o impulsionamento do feito e a juntada do extrato atualizado da dívida exequenda (R$ 360.788,85).
Manifestação da exequente ao id. 136866735, argumentando que a documentação juntada pelo executado Josenir Cesidio Gomes não pode ser objeto de aprofundado exame no âmbito da execução fiscal.
Afirmando que seria interessante que o referido entrasse em contato direto com o exequente.
Por fim, arremata que a documentação vinda da JUCEC, atesta que a recondução do referido executado ao Conselho de Administração da Cooperativa executada ocorrera em abril de 2002, não sendo adequado fazer qualquer juízo de exclusão de sua responsabilidade, ante a necessidade de exame mais aprofundado.
Certidão de id. 165632455, atestando o comparecimento do executado Josenir Cesidio Gomes na secretaria da vara, momento no qual lhe foi repassada a informação de que entrasse em contato diretamente com a PGE.
Vieram os autos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, pontuo que o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. Por oportuno, deve-se consignar que a legitimidade constitui uma das condições para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito.
Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo então a análise dessa preliminar de mérito.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
E de acordo com a doutrina pátria, o autor e réu devem ser parte legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Compulsando os autos com a devida atenção, notou-se que o executado Josenir Cesidio Gomes é parte passiva ilegítima, posto que esta execução se refere a débito de ICMS referente ao período de 01/2002, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada ao id. 43728920.
Ocorre que neste período o suposto devedor, Josenir Cesidio Gomes, era apenas cooperado, sem poderes de gestão e sem autonomia para prática de atos de administração há época do fato gerador do crédito tributário (01/2002), conforme se observa da análise dos documentos de ids. 128322646; 128322640 e 128322636.
Salienta-se que o executado Josenir Cesidio Gomes somente passara a ter algum poder de gestão quando fora eleito ao Conselho de Administração, no cargo de tesoureiro, em abril de 2002, conforme ata de assembleia geral, realizada em 30 de abril de 2002, cadastrada na Junta comercial do Estado do Ceará em 29 de maio de 2002, conforme id. 128322634, ou seja, após a fato gerador da dívida fiscal que constituiu a CDA de id. 43728920.
Nesse momento importante esclarecer que para a responsabilização pessoal dos sócios, diretores, gerentes, mandatários ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas dívidas tributárias da empresa se concretiza quando há evidências de que, no exercício da administração da pessoa jurídica, houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão contida no art. 135 do CTN, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a responsabilidade pessoal dos sócios cinge-se àqueles que possuem poderes de administração perante a sociedade, razão pela qual o STJ, na relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, proferiu voto elucidativo sobre o assunto, no RESp 904.722 SP: "o STJ também firmou orientação no sentido de que os sócios quotistas, se não praticaram atos de gestão da sociedade, não podem ser responsabilizados nas formas dos artigos 134, VII e 135, III do CTN, respondendo, apenas pelo capital não integralizado da pessoa jurídica.".
Colaciona-se aresto do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
ART. 135, III, DO CTN.
INVIABILIDADE. 1.
A dissolução irregular da sociedade devedora caracteriza situação que acarreta a responsabilidade solidária dos terceiros, nomeadamente dos sócios-gerentes, pelos débitos tributários (art. 135 do CTN). 2.
A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN.
Não se pode, pois, atribuir tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava investido das funções diretivas da sociedade.
Precedentes: AGRAGA 506449/SP, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ 12/04/2004; AGA 422026/SC, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ 30/09/2002. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
COOPERADO.
SÓCIO-COTISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
EXCESSO DE MANDATO OU INFRAÇÃO A LEI.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
O art. 1 .095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa que pode ser ilimitada ou limitada. 2.
O contrato social da COOPROÁLCOOL prevê a responsabilidade do cooperado - sócio-cotista - como sendo subsidiária e limitada. 3. "Para que surja a responsabilidade pessoal disciplinada no artigo 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei." (REsp 536360/RS; Relator.: Ministro Castro Meira; Segunda Turma; DJ 25/02/2004, p. 155). 4. "A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal." (AgReg no AG nº 246475/DF; Segunda Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01/08/2000). 5.
Recurso adesivo interposto para aumentar a condenação em honorários advocatícios que não pode ser acolhido, tendo em vista que fixados com equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Apelação, remessa oficial e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00253157920014019199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2012, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 27/07/2012) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE COOPERATIVA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO COM BASE NO ARTIGO 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DIRETOR COOPERADO QUE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR (2004) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FAZIA PARTE DA COOPERATIVA TAMPOUCO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COOPERADA (2009).
RESPONSABILIDADE PESSOAL PASSÍVEL DE SER ATRIBUÍDA SOMENTE À PESSOA COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRECEDENTES DO STJ.
INVIAVBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POIS O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR SI SÓ NÃO OCASIONA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR SE DEU QUANDO O RECORRENTE NÃO MAIS OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011516-94.2015.8.16 .0058 Campo Mourão, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO DE COOPERADO, MERO QUOTISTA, SEM PODERES DE GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO, NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO: IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM BASE NA LEI 5.764/71 E NO CÓDIGO CIVIL, ANTE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DE HIPÓTESES DOS ARTS. 124, II E 135, CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. 2 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. 3 - A Súmula 435, STJ, dispõe "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4 - Incontroverso dos autos que o polo recorrido não exercia função de administração/gerência da cooperativa devedora, não prosperando o argumento fazendário de responsabilização com base na Lei 5.764/71 e no Código Civil, porquanto, para aplicação do art . 124, inciso II, CTN, necessário o perfazimento, também, das hipóteses do art. 135 do Código Tributário, parte final do art. 109, mesmo Estatuto, devendo ser mantida a r. sentença: 5 - Não se aplica, de forma solteira, a regra do art. 124, CTN, por este motivo afasta-se a fundamentação legal estampada na lei das cooperativas, que tem natureza ordinária, assim abaixo da legislação complementar, condição esta atinente ao Código Tributário.
Precedente. 6 - No que respeita aos honorários, que são norteados pelo princípio da causalidade, presente o dever da União de pagar a verba, ante a indevida inclusão do particular no polo passivo da execução, o que se põe ratificado com a insistência fazendária em pretender mantê-lo naquela condição, ao passo que o valor arbitrado não comporta modificação, não se extraindo excesso na cifra firmada, mas observância à razoabilidade, à proporcionalidade e às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos . 7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa anteriormente ao NCPC, Súmula Administrativa n. 2º, STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 - Improvimento à apelação e à remessa oficial.
Procedência aos embargos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00086159120084036106 SP, Data de Julgamento: 16/11/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO -Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393) - Versando os autos sobre ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, é possível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade - A discussão relativa à legitimidade passiva no caso em tela não demanda dilação probatória -Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16463483620248130000 1.0000.24 .164633-0/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Incontroverso dos autos que o executado Josenir Cesidio Gomes não exercia função de administração/gerência na cooperativa devedora, quando do fato gerador objeto desta execução, não prosperando o argumento fazendário, nem muito praticara atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
Soma-se ainda que a responsabilização com base na Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e no Código Civil, porquanto, para aplicação do art. 124, inciso II, CTN, necessário o perfazimento, também, das hipóteses do art. 135 do Código Tributário, parte final do art. 109, do mesmo Código, uma vez que não se aplica, de forma solteira, a regra do art. 124, CTN, por este motivo afasta-se a fundamentação legal estampada na lei das cooperativas, que tem natureza ordinária, assim abaixo da legislação complementar, condição esta atinente ao Código Tributário.
Assim, está evidenciada a ilegitimidade passiva de Josenir Cesidio Gomes, tendo em vista que, quando do fato gerador do crédito tributário, que se busca a execução, o referido não exercia poderes de gestão ou que praticasse atos de administração da cooperativa, o que o impossibilitara de também ter praticado excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
Com efeito, a ausência de legitimidade, neste caso passiva, macula os autos, ante a ausência de condição da ação, nos termos dispostos no art. 17 do CPC, no que se refere ao executado Josenir Cesidio Gomes.
Deste modo, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do executado, Josenir Cesidio Gomes, acarretando a extinção do processo em relação ao mesmo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Tal reconhecimento prejudica a análise das questões acessórias (ids. 43728910/43728911 e ids. 43728881 e 43728883/43728884), posto que, no tocante aos Embargos de terceiro (ids. 43728910/43728911) houve a perda superveniente do objeto da demanda (art. 485, VI do CPC), uma vez que os mesmos buscam resguardar bem constrito ou o direito incompatível com o ato constritivo, porém com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Josenir Cesidio Gomes, reconhece-se, por consequência, a ilegalidade do Auto de penhora - id. 43732185, uma vez que deixou de existir o justo direito a referida constrição/penhora.
Já no tocante aos Embargos à execução, apresentados pelo Josenir Cesidio Gomes, aos ids. 43728881 e 43728883/43728884, evidencia-se o reconhecimento da perda superveniente da sua legitimidade ativa, já que deixou de ser parte passiva legítima nesta ação de execução, e o reconhecimento da perda superveniente do próprio objeto da demanda, posto que, para ele, esta execução deixou de existir, tudo conforme o art. 485, VI do CPC.
Soma-se ainda que ambas as peças foram apresentadas de maneira intempestivas e foram erroneamente protocoladas nos próprios autos desta execução, como se incidentes fossem e não é o caso, sendo configurada a inadequação da via escolhida, constituindo erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade, e faz imprescindível a rejeição dos referidos embargos, com fulcro no art. 676 do Código de Processo Civil.
A propósito, convém destacar os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIENTE BAIXA DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGADO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002354-56.2016.8 .16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27 .10.2020) (TJ-PR - APL: 00023545620168160150 PR 0002354-56.2016.8 .16.0150 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art . 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Precedentes 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. 4 .
Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711953-65 .2021.8.07.0016 1805383, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
EM APARTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz (a) Conv. , Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO - VIA ADEQUADA.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adquado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Destarte, por tudo acima determinado e esclarecido, evidente a prescrição intercorrente desta execução.
Passo a análise desta prejudicial de mérito.
Anote-se, como cediço, que a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito, e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito do Autor/Exequente não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. É forçosa a declaração da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A ação perdura há quase 20 (vinte) anos, tendo a parte exequente se manifestado nos autos requerendo pesquisa para localização de bens em novembro de 2006, ids. 43729958/43729962, momento que se convenciona, posto a inequívoca ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor, sem que tenha sido efetivada qualquer penhora em valores significantes em relação ao total da dívida exequenda.
No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Dentro da sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo interpretação vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceu orientações sobre a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 supratranscrito.
A primeira, relativa ao marco inicial da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão que corresponde à data de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis.
Consumado o prazo anual, automaticamente será iniciado o prazo prescricional até se consumar, caso persista a ausência de penhora.
Se realizada a penhora, será interrompido o lapso prescricional.
Essas conclusões são extraídas a partir do julgado referido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifos acrescidos) Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) (Grifei) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).
Salienta-se nesse momento, que achados financeiros em valores irrisórios comparados ao montante da dívida não devem ser considerados capazes de suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente.
A própria a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, não cabe considera-la marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Desse modo, também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada.
Salienta-se que os bloqueios via Bacenjud realizados nestes autos foram dois (ids. 43731325/43731333 e 43731327; 43731329/43731333 e ids. 43731816/43731824 e 43731875), sendo o mais recente efetivado em 2014, porém os valores bloqueados não somam monta significativa quando comparada ao débito perseguido, já que o valor atualizado da dívida, ultrapassa hoje, o montante de trezentos e sessenta mil reais (id. 130383925).
Soma-se ainda o fato de que esse bloqueio se efetivou quando a demanda já se encontrava prescrita.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente .
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito.
O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem.
Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão .
Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas.
Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18 .2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO .
TERMO INICIAL.
PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1 .340.553/RS). 2.
Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art . 836 do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que ?a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente? (STJ, AgRg no REsp 1.328 .035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4.
A literalidade da Lei n. 6 .830/80 demostra que, decorrido um ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5.
O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme a tese do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros . 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) In casu, verifica-se que a citação ocorreu em 06/12/2005 (id. 43729929) e não foram localizados bens penhoráveis, tendo a exequente tomado ciência inequívoca em 24/11/2006 (id. 43729958) - marco inicial do prazo de suspensão, de modo que, em 24/11/2007, houve início do prazo prescricional e, em 24/11/2012, a extinção da pretensão pela prescrição intercorrente.
Neste momento é importante esclarecer que a penhora realizada conforme o id. 43732185, ocorrera equivocadamente, posto sem validade, conforme os fatos e fundamentos ali declinados acima.
Desse modo, durante o processamento do feito, não foram realizadas penhoras em valores significantes em relação ao total da dívida exequenda, conforme relatado. Com isso, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3) DISPOSITIVO. 3.1) Reconheço a ilegitimidade passiva do executado Josenir Cesidio Gomes e, por conseguinte, o excluo da presente relação processual, extinguindo o feito somente em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC. 3.2) Rejeito os embargos de terceiro (ids. 43728910/43728911) e os embargos de execução (ids. 43728881 e 43728883/43728884) com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 676, ambos do CPC. 3.3) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal.
Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras móveis ou imóveis, desbloqueio e/ou expedição de guia em favor da parte executada.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.
Em razão da sucumbência e da existência de defesa do executado nos autos, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% do valor da causa.
Vista pessoal à Procuradoria do exequente, com a REMESSA dos autos.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Transitada em julgado e, feitas as comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166575758
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166575758
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166575758
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166575758
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04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
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04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575758
-
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:48
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2025 04:05
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 04:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:00
Mov. [391] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 19:42
Mov. [390] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 18:26
Mov. [389] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01806467-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 18:00
-
14/10/2022 10:15
Mov. [388] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 10:15
Mov. [387] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 00:53
Mov. [386] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01806099-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 13/10/2022 20:06
-
13/09/2022 11:32
Mov. [385] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 11:30
Mov. [384] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/09/2022 14:16
Mov. [383] - Mero expediente: R.h., Cobre-se a devolução das cartas precatórias de fl. 485-486, expedida para a Comarca de Fortaleza/CE. Expedientes necessários.
-
13/07/2022 09:03
Mov. [382] - Certidão emitida
-
13/07/2022 09:02
Mov. [381] - Documento
-
13/07/2022 08:56
Mov. [380] - Certidão emitida
-
13/07/2022 08:50
Mov. [379] - Documento
-
12/07/2022 17:22
Mov. [378] - Expedição de Carta Precatória
-
12/07/2022 16:17
Mov. [377] - Expedição de Carta Precatória
-
12/07/2022 11:14
Mov. [376] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 10:31
Mov. [375] - Certidão emitida
-
16/05/2022 12:34
Mov. [374] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:34
Mov. [373] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:03
Mov. [372] - Certidão emitida
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23/03/2022 09:15
Mov. [371] - Mero expediente: R.H., Certifique a Secretaria de Vara a efetividade do cumprimento da carta precatória de fls. 477-478. Expedientes necessários.
-
22/07/2021 11:33
Mov. [370] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 007/2020
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22/07/2021 11:33
Mov. [369] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 007/2020
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21/07/2021 20:49
Mov. [368] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/07/2021 10:23
Mov. [367] - Conclusão
-
21/07/2021 10:23
Mov. [366] - Documento
-
21/07/2021 10:23
Mov. [365] - Documento
-
21/07/2021 10:23
Mov. [364] - Documento
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Mov. [363] - Documento
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Mov. [362] - Documento
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Mov. [361] - Documento
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Mov. [360] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [359] - Documento
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Mov. [358] - Documento
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Mov. [357] - Documento
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Mov. [356] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [355] - Ofício
-
21/07/2021 10:22
Mov. [354] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [353] - Ofício
-
21/07/2021 10:22
Mov. [352] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [351] - Petição
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21/07/2021 10:22
Mov. [350] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [349] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [348] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [347] - Documento
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Mov. [346] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [345] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [344] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [343] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [342] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [341] - Documento
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Mov. [340] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [339] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [338] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [337] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [336] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [335] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [334] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [333] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [332] - Ofício
-
21/07/2021 10:22
Mov. [331] - Documento
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Mov. [330] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [329] - Documento
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Mov. [328] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [327] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [326] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [325] - Documento
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Mov. [324] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [323] - Ofício
-
21/07/2021 10:22
Mov. [322] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [321] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [320] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [319] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [318] - Documento
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Mov. [317] - Documento
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Mov. [316] - Documento
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Mov. [315] - Documento
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Mov. [314] - Documento
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Mov. [313] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [312] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [311] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [310] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [309] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [308] - Documento
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Mov. [307] - Documento
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Mov. [306] - Petição
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21/07/2021 10:22
Mov. [305] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [304] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [303] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [302] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [301] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [300] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [299] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [298] - Petição
-
21/07/2021 10:22
Mov. [297] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [296] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [295] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2021 10:22
Mov. [294] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [293] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [292] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [291] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [290] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [289] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [288] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [287] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [286] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [285] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [284] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [283] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:22
Mov. [282] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [281] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [280] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:22
Mov. [279] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [278] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [277] - Documento
-
21/07/2021 10:22
Mov. [276] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [275] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [274] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [273] - Petição
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21/07/2021 10:22
Mov. [272] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [271] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [270] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [269] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [268] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:22
Mov. [267] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [266] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [265] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:22
Mov. [264] - Petição
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21/07/2021 10:22
Mov. [263] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [262] - Documento
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Mov. [261] - Ofício
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21/07/2021 10:22
Mov. [260] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [259] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [258] - Documento
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21/07/2021 10:22
Mov. [257] - Documento
-
21/07/2021 10:21
Mov. [256] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [255] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [254] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:21
Mov. [253] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [252] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [251] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [250] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [249] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [248] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [247] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [246] - Petição
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21/07/2021 10:21
Mov. [245] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [244] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:21
Mov. [243] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [242] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [241] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [240] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [239] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [238] - Documento
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Mov. [237] - Documento
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Mov. [236] - Documento
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Mov. [235] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [234] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [233] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [232] - Ofício
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Mov. [231] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [230] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [229] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [228] - Documento
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Mov. [227] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [226] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [225] - Petição
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21/07/2021 10:21
Mov. [224] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [223] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [222] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 10:21
Mov. [221] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [220] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [219] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [218] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [217] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [216] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [215] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [214] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [213] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [212] - Ofício
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21/07/2021 10:21
Mov. [211] - Mandado
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21/07/2021 10:21
Mov. [210] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [209] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [208] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [207] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [206] - Documento
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21/07/2021 10:21
Mov. [205] - Documento
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22/12/2020 05:18
Mov. [204] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2020 15:12
Mov. [203] - Expedição de Carta Precatória
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18/12/2020 15:12
Mov. [202] - Expedição de Carta Precatória
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06/08/2020 17:00
Mov. [201] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumpr
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06/08/2020 16:59
Mov. [200] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumpr
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06/04/2020 09:51
Mov. [199] - Recebimento
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06/03/2020 22:06
Mov. [198] - Mero expediente: R. h.. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei 6830/80. Expedientes necessários.
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15/10/2019 22:29
Mov. [197] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/07/2019 17:43
Mov. [196] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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01/07/2019 17:30
Mov. [195] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: 88705.2018
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08/02/2019 12:19
Mov. [194] - Informações: 2ª via da Carta Precatória de fls. 319/320.
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17/12/2018 23:19
Mov. [193] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 16:23
Mov. [192] - Expedição de Carta Precatória
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28/09/2018 15:40
Mov. [191] - Carta Precatória: Rogatória
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26/07/2018 14:07
Mov. [190] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE FORTALEZA/CE., TENDO POR FINALIDADE PROCEDER À PENHORA DO IMÓVEL DECLINADO NOS AUTOS. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/07/2018 16:10
Mov. [189] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Considerando o contido na decisão acostada às fl. 310/311 pela exequente, renove-se o expediente de fl. 287, anexando cópias das peças de fl. 307/312 - Local: 1ª VARA DA C
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28/05/2018 13:46
Mov. [188] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/05/2018 13:45
Mov. [187] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/05/2018 08:08
Mov. [186] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA PROCURADORIA GERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/05/2018 08:11
Mov. [185] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/03/2018 09:37
Mov. [184] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos ao Procurador(a) da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, através do Ofício nº 395/2018. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2018 14:21
Mov. [183] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se a requerida, consignando o endereço constante às fls. 48 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2018 14:19
Mov. [182] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Conceda-se vista à exequente, pelo prazo de 20 dias, para requerer o que entender de direito - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/02/2018 13:57
Mov. [181] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2018 16:31
Mov. [180] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/12/2017 16:41
Mov. [179] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/12/2017 16:41
Mov. [178] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/09/2017 10:32
Mov. [177] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/07/2017 14:28
Mov. [176] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCEDA-SE A TRANSFERENCIA DOS VALORES BLOQUEADOS NESTES AUTOS, CONFORME DETERMINA ÀS FLS. 247. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2017 13:33
Mov. [175] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2017 13:27
Mov. [174] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A PENHORA DO IMÓVEL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/05/2017 11:04
Mov. [173] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/05/2017 15:42
Mov. [172] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício nº 870/2017 à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2017 13:20
Mov. [171] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Conceda-se vista dos autos à exequente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/04/2017 16:59
Mov. [170] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/04/2017 16:59
Mov. [169] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/02/2017 08:27
Mov. [168] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/01/2017 11:39
Mov. [167] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos ao Procurador(a) da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, através do Ofício nº 1.624/2016. - OBS: DOIS(02) VOLUMES. - Local: 1ª VARA D
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15/09/2016 13:32
Mov. [166] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício nº 1.624/2016 a Procuradoria-geral do Estado do Ceará. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/09/2016 11:44
Mov. [165] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vista ao exequente para manifestação acerca das respostas cartorárias, bem como do resultado da penhora online realizada, consignando-se o prazo dde 20 dias. - Local: 1ª V
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27/07/2016 18:10
Mov. [164] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/04/2016 10:28
Mov. [163] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Visto em inspeção interna - Portaria nº 13/2016 - Abril/2016. Cumpra-se o despacho de fls. 247. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/06/2015 10:19
Mov. [162] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 264. - Aguardando expediente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/05/2015 14:38
Mov. [161] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/05/2015 14:37
Mov. [160] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Resposta de ofício. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/05/2015 14:26
Mov. [159] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2015 13:56
Mov. [158] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/03/2015 09:54
Mov. [157] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/02/2015 15:43
Mov. [156] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/02/2015 15:40
Mov. [155] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Of. nº 05/2015 - Cartório de Registro de Imóveis local. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/02/2015 09:36
Mov. [154] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: oficio - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2015 16:00
Mov. [153] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/12/2014 13:20
Mov. [152] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/12/2014 12:30
Mov. [151] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/12/2014 11:35
Mov. [150] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/12/2014 11:34
Mov. [149] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: da procuradoria geral PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/11/2014 13:22
Mov. [148] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos au Procurador(a) da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, através do Ofício nº 2.047/2014. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/10/2014 13:21
Mov. [147] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício nº 2.047/2014. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/10/2014 14:35
Mov. [146] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Conceda-se vista ao (à) exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. ~Expedientes - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/10/2014 09:13
Mov. [145] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/10/2014 09:12
Mov. [144] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de fls. 243/247 Detalhamento de Ordem. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/09/2014 09:10
Mov. [143] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de fls. 243 ~Recibo de Protocolamento. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/01/2014 09:37
Mov. [142] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Proceda-se o bloqueio de valores pertencentes a parte executada,através do sistema Bacenjud. ~Aguardando Expedientes - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/01/2014 18:20
Mov. [141] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/01/2014 17:00
Mov. [140] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/01/2014 16:28
Mov. [139] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/01/2014 15:40
Mov. [138] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procuradoria geral PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/12/2013 09:08
Mov. [137] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos à Procuradoria-Geral do Estado- PGE, através do Ofício nº 1.872/2013. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/11/2013 09:07
Mov. [136] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício nº 1.872/2013 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/11/2013 14:16
Mov. [135] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Conceda-se vista à exequente, pelo prazo de 20 dias. - Aguardando realização de expediente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/11/2013 14:20
Mov. [134] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/11/2013 14:15
Mov. [133] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: COOP. DOS PROD. DE LINHO E OUTROS TEXTEIS PARA ITAPAJE - EXEQÜIDO Decorreu o prazo de lei sem que a executada tenha apresentado Embargos. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/09/2013 09:34
Mov. [132] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 26/10/2013 Decorrendo Prazo - Local: 1ª VARA DA COMARCA
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25/09/2013 09:32
Mov. [131] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/08/2013 10:18
Mov. [130] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2013 12:58
Mov. [129] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: da procuradoria PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2013 12:00
Mov. [128] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2013 11:49
Mov. [127] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2013 10:18
Mov. [126] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/07/2013 09:19
Mov. [125] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos à Prucurador(a) da Fazenda Píblica Estadual, através do Ofício nº. 958/2013 - apenso ao proc. cv. nº. 744-37.2006.8.06.0100/0 (4.106/06). - L
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15/07/2013 09:17
Mov. [124] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício nº. 958/2013. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/04/2013 10:49
Mov. [123] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Ouça-se o excepto,por meio de advogado,no prazo de 10 (dez) dias. Aguardando Expedientes - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/02/2013 13:20
Mov. [122] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/02/2013 13:00
Mov. [121] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/02/2013 12:16
Mov. [120] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2012 16:00
Mov. [119] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2012 15:00
Mov. [118] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2012 14:47
Mov. [117] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2012 14:41
Mov. [116] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DAPROCURADORIA GERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/09/2012 09:45
Mov. [115] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remessa dos Autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública Estadual, atraveis do Ofício nº. 1.163/2012. Apenso ao nº 744-37.2006.8.06.0100/0(4.106/06) - Local:
-
28/08/2012 09:35
Mov. [114] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Remetendo os autos com vista à Procuradoria da exequente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/06/2012 12:34
Mov. [113] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR concluso - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/06/2012 12:34
Mov. [112] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/06/2012 12:33
Mov. [111] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ofício - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/06/2012 11:38
Mov. [110] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2012 13:47
Mov. [109] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO ---Aguardando Ar--- - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2012 13:45
Mov. [108] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/03/2012 14:00
Mov. [107] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CONCEDA-SE VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO. AGUARDANDO EXPEDIENTE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/11/2011 14:00
Mov. [106] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/11/2011 13:03
Mov. [105] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/11/2011 12:54
Mov. [104] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ofício - Caixa Econômica Federal Ap. ao Proc. 744-37.2006.8.06.0100/0. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2011 09:30
Mov. [103] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Aguardando resposta de ofício - Ap. ao Proc. 744-37.2006.8.06.0100/0. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/09/2011 09:26
Mov. [102] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO Aguardando devolução de AR. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/08/2011 09:25
Mov. [101] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO A Procuradoria da Fazenda Pública do Ceará. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/08/2011 09:13
Mov. [100] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expediente: Expedir ofício a C. E. F., Agência 0748, solicitando informação sobre a existência de depósito. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/05/2011 17:10
Mov. [99] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/05/2011 17:00
Mov. [98] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: comunicação de transferência de valores - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/05/2011 16:35
Mov. [97] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/04/2011 13:01
Mov. [96] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO ATÉ 27/05/2011. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2011 14:51
Mov. [95] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO aguardando devolução de AR. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/02/2011 15:11
Mov. [94] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO Á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ITAPIPOCA-CE. AG. REMETER OFICIO PELOS CORREIOS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/12/2010 15:11
Mov. [93] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE: EXPEDIR OFICIOA CAIXA ECONOMICA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/12/2010 10:26
Mov. [92] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/12/2010 10:25
Mov. [91] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 744-37.2006.8.06.0100. MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/11/2010 08:32
Mov. [90] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/11/2010 08:32
Mov. [89] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA, PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/09/2010 17:39
Mov. [88] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: NAJLA NO. DAS FOLHAS: 188 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/09/2010 DATA FINAL DO PR
-
23/09/2010 17:39
Mov. [87] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO REMETENDO OS AUTOS COM VISTA A FAZENDA ESTADUAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/09/2010 11:52
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE: VISTA A EXEQUENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/08/2010 10:01
Mov. [85] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/08/2010 10:00
Mov. [84] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INFORMANDO QUE NÃO TEM COMO CONVERTER A PENHORA EM DINHEIRO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/08/2010 09:15
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2010 15:57
Mov. [82] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2010 14:15
Mov. [81] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2010 09:06
Mov. [80] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA, PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/06/2010 10:20
Mov. [79] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: SASSÃO SALDANHA FUNCIONARIO: EDINHA VAZ... NO. DAS FOLHAS: 184 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2010 DATA FINA
-
19/05/2010 09:20
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2010 09:15
Mov. [77] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO A FAZENDA ESTADUAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/04/2010 15:58
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO expediente: vista a exequente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2010 16:40
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2010 16:39
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2010 16:37
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO recibo de protocolamento de bloqueio de valores - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/08/2009 13:13
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROCEDER A PENHORA ONLINE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/08/2009 13:12
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA CARTA PRECATORIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/08/2009 09:13
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Proceder a penhora on-line. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2009 16:19
Mov. [69] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Distribuído automaticamente conforme resolução 06/2009 circulado no Diário da Justiça em 22/05/2009. Motivo: CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE JUDICIÁRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE
-
24/12/2008 15:31
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA aguard. juntada de AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/10/2008 15:30
Mov. [67] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2008 16:33
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Expedir carta precatoria a Comarca de Pacatuba-CE do despacho fls 166 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2008 10:34
Mov. [65] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA Pública Estadual, com entrega dos autos ao servidor Sansão Saldanha - mat. 1078 - pelo prazo de 30 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2008 10:31
Mov. [64] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/07/2008 13:10
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/07/2008 11:04
Mov. [62] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Vistas à parte exeqüente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/07/2008 10:59
Mov. [61] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA da carta precatória. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2008 09:17
Mov. [60] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2008 13:08
Mov. [59] - Concluso: CONCLUSO Obs: para despacho. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2008 12:56
Mov. [58] - Certidão: CERTIDÃO OBS: Certifico que decorreu o prazo de lei sem que os executados contantes no edital de fls 144/145 (PÚBLICAÇÃO ) tenham pago a divida ou nomeado bens a penhora. Dou fé. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2008 08:45
Mov. [57] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COMARCA DEPRECADA: Fortaleza-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2008 08:42
Mov. [56] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2008 08:41
Mov. [55] - Certidão de decorrência de prazo: CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/01/2008 10:34
Mov. [54] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Certificar em: 26/02/2008. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/01/2008 10:30
Mov. [53] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA da publicação do edital. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/01/2008 10:29
Mov. [52] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA do ofício. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/01/2008 09:05
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/12/2007 10:29
Mov. [50] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA dos expedientes. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/12/2007 10:28
Mov. [49] - Juntada de carta precatoria: JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/11/2007 10:28
Mov. [48] - Expedição de edital de citação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2007 10:19
Mov. [47] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Citação editalícia da executada e seus co-responsáveis. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/10/2007 13:21
Mov. [46] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/10/2007 13:20
Mov. [45] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO autos devolvidos pela Procuradoria da Fazenda Estadual - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/08/2007 11:46
Mov. [44] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SOBRAL COM A ENTREGA DOS AUTOS AO SERVIDOR SANSÃO SALDANHA DE FREITAS PELO PRAZO DE 30 DIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/07/2007 13:59
Mov. [43] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Para ser certificado em:24/08/07. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/07/2007 13:57
Mov. [42] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/07/2007 13:44
Mov. [41] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/07/2007 13:44
Mov. [40] - Juntada da 2ª via do oficio: JUNTADA DA 2ª VIA DO OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/05/2007 13:42
Mov. [39] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador da exequente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/05/2007 16:32
Mov. [38] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Manifeste-se a parte autora. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/04/2007 16:31
Mov. [37] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/04/2007 15:41
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO Juntada de petição. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/04/2007 15:40
Mov. [35] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/04/2007 15:29
Mov. [34] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2007 15:34
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/02/2007 09:53
Mov. [32] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/02/2007 09:53
Mov. [31] - Juntada da 2ª via do oficio: JUNTADA DA 2ª VIA DO OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/02/2007 09:50
Mov. [30] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ao Delegado da Receita Federal a Oficiala di Cartório de Registro de Imóveis local e ao Superintendente do Detran. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/01/2007 10:13
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/11/2006 11:16
Mov. [28] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/11/2006 11:11
Mov. [27] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/10/2006 15:34
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/10/2006 14:18
Mov. [25] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/09/2006 12:03
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/09/2006 12:02
Mov. [23] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/08/2006 12:02
Mov. [22] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/08/2006 12:02
Mov. [21] - Juntada da 2ª via do oficio: JUNTADA DA 2ª VIA DO OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2006 12:01
Mov. [20] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expedido ofício ao Procurador do exequente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/05/2006 13:18
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/05/2006 13:17
Mov. [18] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/05/2006 16:04
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2006 17:06
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFICIO A 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE FORTALEZA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2005 15:10
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2005 13:44
Mov. [14] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2005 11:53
Mov. [13] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2005 11:52
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/11/2005 08:38
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/11/2005 13:43
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIMENTO do mandado pelo oficial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/11/2005 13:42
Mov. [9] - Juntada da 2ª via da carta precatoria: JUNTADA DA 2ª VIA DA CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/10/2005 13:51
Mov. [8] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA expedido mandado de execução, bem como carta precatória à Comarca de Fortaleza-CE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/09/2005 11:58
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/09/2005 11:57
Mov. [6] - Tombado: TOMBADO SOB O Nº 3.728/05. NO LIVRO DE Nº 05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/09/2005 11:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO PENAL PROC N°3728/05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/09/2005 11:17
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/09/2005 11:17
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/09/2005 11:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/09/2005 05:46
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2005
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
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