TJCE - 3057383-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168682065
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19/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3057383-63.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] Autor: WALDEMAR PINHEIRO DA SILVA NETO e outros (2) Réu: MAGNO DEMOCRITO PINTO PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e necessidade de uso do imóvel para fins residenciais do proprietário proposta por WALDEMAR PINHEIRO DA SILVA NETO; MARIA EDUARDA RODRIGUES PINHEIRO; e DANIEL DE ALBUQUERQUE LEITÃO (administrador do imóvel) em face de MAGNO DEMÓCRITO PINTO PINHEIRO, FELIPE MAGNO BARROS PINHEIRO e MAGNO ABRAÃO BARROS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Em sua exordial, aduz a parte autora que locou o imóvel localizado na Rua Lourdes Vidal Alves 766, casa 11, Condomínio Gran Lara Residence, Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, CEP 60.831-160, no dia 1º de julho de 2024, por contrato escrito, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, que se encontra vigente até 01 de julho de 2027, pelo valor mensal de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Continua a narrar que o contrato prevê, ainda, que cabe ao locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como: O IPTU, a taxa do lixo, o condomínio e o seguro.
Afirma que, a partir de agosto de 2024, o locatário, ora demandado, deixou de cumprir com suas obrigações, deixando em aberto os débitos referentes aos aluguéis da unidade locada.
Depois de muito desgastes e notificações voltou a pagar com sucessivos atrasos e demoras injustificadas até fevereiro de 2025, quando simplesmente deixou de pagar por completo os aluguéis dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, ou seja, há 5 (cinco) meses o demandado não efetua o devido pagamento do aluguel.
Além dos aluguéis em atraso, o locatário deixou de pagar as cotas condominiais mensais referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, totalizando o valor de R$ 4.092,38 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
Em vista disso, pleiteia por liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), para que seja determinada a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente rescisão do contrato de locação, inaudita altera pars, dispensada a prestação de caução, dada a natureza do caso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende aduzir que a ação de despejo caracteriza-se como instrumento processual que tem por escopo a satisfação de um direito subjetivo que não foi observado extrajudicialmente, ou seja, houve o descumprimento de uma obrigação jurídica.
A Lei do inquilinato - Lei n. 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, IX, introduzido pela Lei nº. 12.112/09, admite o despejo liminar desde que a locação esteja desprovida de garantia locatícia e a parte autora preste caução de três meses de aluguel.
Destarte, a hipótese amolda-se à tipificada no art. 59, § 1º, IX, supratranscrito, sendo pertinente a liminar desejada.
Quanto à caução a que se refere o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, não se apresenta revestida de forma jurídica exigi-la, tendo em vista o fato de se encontrar o locador já onerado relativamente à dívida a qual alega ser credor, ou seja, reclamar que o locador tenha que pagar para obter a devolução de seu imóvel sobre o qual pendem os alugueres em aberto.
Assim sendo, faz-se de lídima justiça que se permita que se tome como caução o crédito sobre o valor dos aluguéis em atraso devidos pelo locatário; o que vem a satisfazer a exigência legal para a obtenção da ordem de despejo.
Dessarte, hei por bem DEFERIR o pedido liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Efetivada a intimação, no mesmo ato, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, facultando-a, ademais, a evitar a rescisão da locação e efetivação da desocupação, efetuando a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, através do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, tudo conforme art. 59, § 3º c/c art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168682065
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168682065
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17/08/2025 23:10
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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