TJCE - 3003746-87.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167699816
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003746-87.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA RAILANE DE ASSIS RIBEIRO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA RAILANE DE ASSIS RIBEIRO em desfavor de J.
E.
INVESTIMENTOS, EMANUEL GONÇALVES LIMA e BSV-PRIVATE, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato com a empresa J.
E.
INVESTIMENTOS cujo objeto era a aprovação de crédito no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para a aquisição de um imóvel. Para tanto, a requerente realizou um pagamento de entrada no valor de R$6.762,12 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), via pix, em 28/09/2024 para a empresa EMANUEL JULIO GONÇALVES LIMA, além de uma parcela no valor de R$ 462,12 (quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), totalizando R$ 7.224,24 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Prossegue discorrendo que, após os pagamentos, nenhum crédito foi liberado à autora e que essa foi incentivada a realizar transferências no banco digital BSV-PRIVATE para "aumentar seu score" e possibilitar a liberação do valor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao contrato firmado e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração da nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência, contrato firmado com a ré J.
E.
Investimentos, boleto e reclamação feita no Decon, IDs 153497151, 153497133, 153497136, 153497137, 153497139, 153497141, 153497142, 153497145.
Despacho de ID 155769035 determinou emenda à inicial para comprovar hipossuficiência, o que foi cumprido em IDs 160799755, 160799758 e 160799760. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita, pois a parte autora comprovou insuficiência de recursos.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual os autores devem ser considerados consumidores, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada.
No presente caso, a requerente afirma ter havido vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, tal alegação não pode ser avaliada nesse momento processual, sendo necessária dilação probatória para avaliar a tese levantada.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da medida.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a validade da relação contratual, bem como acostar aos autos eventuais documentos necessários ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167699816
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18/08/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167699816
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155769035
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155769035
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155769035
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22/05/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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