TJCE - 3001356-76.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173479769
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173479769
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173479769
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173479769
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001356-76.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por MARIA VALMIRA RIBEIRO DOS ANJOS em face de REDECARD S/A.
Alega que firmou Contrato de Credenciamento e Adesão da promovente ao sistema REDE com a promovida para utilização de terminal disponibilizado pela demandada para receber pagamentos de seu estabelecimento comercial, pagando taxas administrativas para a antecipação dos créditos (vendas realizadas).
Alega, ainda, que, no dia 23/06/2025, a promovente realizou uma venda, onde seu cliente pagou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) parcelado em 12 vezes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na mesma quantidade de parcelas, contudo o valor não foi repassado integralmente.
Informa que, em contato com a parte ré, recebeu da atendente a informação que o valor não poderia ser creditado de maneira integral e que receberia o valor de forma parcelada, de acordo com a sua venda realizada.
Informa, por fim, que tentou resolver o problema administrativamente, todavia, não obteve êxito.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que proceda a imediata antecipação integral os valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às vendas parceladas.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173479769
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08/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173479769
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08/09/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:50
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168071587
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001356-76.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168071587
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19/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168071587
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167920085
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08/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:52
Determinada a citação de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REU)
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08/08/2025 19:52
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167920085
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07/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167920085
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07/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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