TJCE - 3002798-82.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25745814
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002798-82.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE APELADO: LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO EP1/A5 DECISÃO MONOCRÁTICA Constitucional.
Administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória.
Reexame obrigatório não conhecido.
Valor de alçada não alcançado.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Honorários Sucumbenciais regularmente Fixados por Apreciação Equitativa (art.85, § 8, CPC).
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória nº 3002798-82.2024.8.06.0167, que julgou procedente o pedido formulado por Lourival Pereira do Nascimento em desfavor do ente público recorrente e da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE).
Petição Inicial (Id. 18720560): o autor afirma, em síntese, que: a) o art. 19 da Lei Complementar 89/2023 e as Resoluções ARIS CE nº 37/2024 e ARIS CE nº 38/2024, que tratam da fixação de tarifa de manejo de resíduos sólidos, afrontam, formal e materialmente, a Constituição Federal.
Requer: (i) que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em seu desfavor; (ii) a devolução dos valores já pagos a título de TRSU, na importância de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos), sem prejuízo da inclusão dos valores porventura pagos no curso do feito; (iii) o reconhecimento da inconstitucionalidade, por via difusa, do art. 19 da Lei Complementar 89/2023 e das Resoluções ARIS CE nº 37/2024 e n º 38/2024.
Sentença (Id. 18720589): o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral proferiu sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, defiro a tutela acima e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, (a) a inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988, bem como a (b) a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e Resolução ARIS CE n.º 038/2024 pelos motivos já elencados e, portanto, por consequência, determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante.
Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Razões Recursais do Município de Sobral (Id. 18720591): o apelante pleiteia a extinção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões Recursais: o autor, mesmo devidamente intimado, não se manifestou nos autos (Id. 20171521).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 19224858): manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando, porém, de analisar o mérito pela inexistência de interesse público a ser amparado. É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932,IV, "b", do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em aplicação análoga, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do feito de forma unipessoal.
De início, o juízo a quo determinou a Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo Código de Processo Civil para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da Remessa Necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) Na hipótese fática, considerando o valor atribuído a causa - R$ 50,00 (cinquenta reais) - infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico será irrisório, constituindo-se em patamar sabidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Portanto, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC1, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso.
Ultrapassada essa discussão, passo a analisar o que fora devolvido em sede de apelo.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), e, obrigatoriamente, devem expor de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
A controvérsia recursal concentra-se em analisar a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento na apreciação equitativa disposta no art. 85, § 8º, do CPC.
Sustenta o ente municipal que em virtude da natureza da condenação imposta na sentença - obrigação de não fazer - e da ausência de condenação pecuniária, inexiste base legal para a fixação de honorários de sucumbência.
Como é cediço, o CPC detalha as situações em que os honorários são cabíveis, sua natureza, os percentuais aplicáveis e os critérios para sua definição, conforme se pode observar no dispositivo a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destacou-se) Para a definição dos honorários, são considerados os seguintes critérios, aplicáveis de acordo com o caso concreto: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa e a apreciação equitativa.
No caso da ausência de condenação pecuniária, da impossibilidade de mensurar o proveito econômico ou do valor irrisório da causa, o cálculo dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1850512/SP, Resp nº 1877883/SP e Resp nº 1906623/SP (TEMA 1076/STJ)2, definiu a obrigatoriedade de observância dos percentuais definidos nos § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, bem como a aplicação sucessiva dos critérios retromencionados.
In verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se) Nesse sentido, colaciono jurisprudência desse TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO E PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta a fim de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral na ação de exibição de documentos proposta em face do Banco do Brasil S.A, além de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, esta arbitrada pelo autor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2- No que diz respeito à verba honorária, o art. 85, §2º do CPC elenca como critérios principais, o valor da condenação e o proveito econômico e, subsidiariamente, o valor da causa atualizado. 3- Na espécie, considerando que a demanda trata de ação de exibição de documento, afigura-se inestimável a tutela do direito material pretendida em termos econômicos, o que enseja seu arbitramento por equidade, nos termos do §8º, do artigo retrocitado. 4- De toda sorte, o julgador, ao estabelecer os honorários, deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em mente que a advocacia é função essencial à administração da justiça de modo a não estabelecer verba irrisória. 5- Deste modo, julgo adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de honorários advocatícios devidos ao causídico da requerente, a serem pagos pelo banco réu. 6- Recurso conhecido e provido (Apelação Cível - 0200457-08.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (destacou-se) APELO QUE VISA APLICAÇÃO DO TEMA 1002 STF.
NOVA ORIENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ÓBITO DA SÚMULA 421/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONFORMAÇÃO POSITIVA (ART. 1.040, II CPC) HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE (ART. 85 §8º DO CPC).
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PATAMAR INVARIÁVEL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA QUE SE VINCULA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
OVERRULING.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E REFORMA DA DECISÃO. 1.
Caso analisado. 1.1.
Análise quanto a possibilidade de arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará, ante a revogação do verbete sumular nº 421/STJ e julgamento do Tema 1002 STF. 2.
Questão discutida. 2.1.
Aplicabilidade do TEMA 1002 do STF, e exercido, caso necessário, o juízo de conformação (artigo 1.040, II, CPC). 2.2.
No caso em apreço, plenamente cabível a condenação das verbas sucumbenciais em desfavor do ente público por equidade, por se tratar de bem inestimável. 3.
Fundamento da decisão. 3.3. É viável a condenação do ente Estatal (Julgamento STF - RE nº 1.140.005/RJ sob a sistemática da repercussão geral) Tema 1002, relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual, nas lides patrocinadas em face do Estado do Ceará. 4.
Conclusão / Dispositivo. 4.1.
As verbas serão fixadas por equidade, por ser o bem inestimável, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais), destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará FAADEP. 4.2 Recurso da Defensoria Pública provido.
Decisão reformada em juízo de retratação. (Apelação / Remessa Necessária - 0122067-63.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2024, data da publicação: 23/09/2024) (destacou-se) Na hipótese fática, a natureza da obrigação não configura óbice à fixação dos honorários sucumbenciais, ainda mais, quando é possível atribuir proveito econômico pelo acolhimento do pedido autoral.
Todavia, é preciso observar que o proveito econômico na presente demanda apresenta valor irrisório, tendo em vista que o valor mensal da tarifa é de 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Logo, ainda que o cálculo do proveito econômico levasse em consideração o período entre a data de cobrança da tarifa (05/05/2024) e a data da sentença (07/11/2024), o valor continuaria sendo irrelevante.
Desse modo, considerando a ausência de condenação e o valor irrisório do proveito econômico e do valor da causa, é plausível a aplicação da apreciação equitativa para fixação dos honorários, conforme determinado pelo magistrado na origem.
Por fim, majora-se os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), tornando-os definitivos em R$ 1.200 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2Disponível in: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25745814
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25745814
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30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 05:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 05:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20171521
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20171521
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07/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20171521
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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