TJCE - 3000325-31.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3000325-31.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA ANDRADE PROMOVIDA: ROMÁRIO HAVYGNER SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, designada Sessão de Conciliação, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, o promovido ROMÁRIO HAVYGNER, a ele não compareceu (ID 56961036).
Diante do ocorrido e da exegese do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte promovida que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência e de apresentação da contestação, assim não procedeu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 e art. 344 do CPC: Art. 20 - da Lei n° 9.099/95 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir remete ao inadimplemento decorrente de contrato de financiamento em nome da autora, que afirma ter emprestado o “nome” para celebrar contrato de financiamento de veículo em favor do réu, porém este não pagou as parcelas do financiamento.
Passando, pois, à solução da demanda, assevero que não há provas documentais para subsidiar a exordial, o que leva à conclusão de que não procede a pretensão condenatória que se volve contra as partes.
A parte autora informa que no dia 24.12.2020 realizou, em nome próprio, um financiamento de veículo – CDC do automóvel CHEVROLET PRISMA LT 1.4 8V AT6 ECO 4P (AG) COMPLETO 2016 / 2017 PND9591 GASOLINA/ALCOOL 9BGKS69V0HG170988, de cor preta, para benefício do requerido.
Sustenta ainda que ficou ajustado entre as partes que o requerido todo mês pagaria as parcelas do referido financiamento, ocorre que, no mês de outubro de 2021, o requerido começou a atrasar as parcelas do financiamento e assim as inúmeras cobranças começaram em nome da requerente.
A autora ainda afirma na exordial que o banco BV, além do financiamento, forneceu um cartão de crédito que também ficou em propriedade do requerido e que, consequentemente, também não vem pagando as parcelas do cartão, e, por tal motivo, o nome da autora acabou sendo negativado.
A autora, em sua petição inicial, confessa ter emprestado seu "nome" para que o réu ROMÁRIO HAVYGNER conseguisse aprovação de financiamento junto à instituição financeira.
Assim, a autora se apresentou perante ao Banco BV com o intuito de conseguir financiamento para aquisição de veículo automotor (Ids. 30818307, 30818308 e 30818308).
Todavia, as prestações do financiamento não seriam adimplidas por ela, mas, a princípio, pelo réu ROMÁRIO HAVYGNER.
Diante do narrado, percebe-se que a autora omitiu informação importante ao celebrar contrato com a instituição financeira.
Evidente que o banco, caso soubesse que o contrato deveria ser honrado por ROMÁRIO HAVYGNER, não concederia o financiamento.
Além disso, assumiu o risco por sua conduta.
Celebrou contrato de financiamento para compra de um veículo para beneficiar pessoa que sabia não possuir condições para tanto.
Entretanto, parcelas do financiamento e encargos incidentes devem ser pagos por aqueles que estavam na posse do bem para se evitar enriquecimento sem causa, ocorre que não há elementos nos autos constatando que o veículo esteve e está na posse de ROMÁRIO HAVYGNER.
Diante do explicado, entendo que não há falar em configuração de dano moral em prol da autora.
Não basta a afirmação dela ter sido atingida moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de Salvo Venosa (2003, p.33) aponta que o dano moral: “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.” A autora celebrou contrato com instituição financeira comprometendo-se ao pagamento das parcelas e demais encargos incidentes sobre o veículo que garantia a obrigação assumida.
Todavia, omitiu, na ocasião, a informação de que o responsável, de fato, pela aquisição e referidos pagamentos era pessoa diversa, sabidamente sem condições para tal.
Sendo assim, a autora assumiu o risco de sua conduta ilegal e de tal modo não pode sustentar que suportou dano moral com o inadimplemento das parcelas e consequências jurídicas dele decorrentes.
O inadimplemento, se não era tido por ela como certo, porém de muito fácil previsibilidade.
A autora é a proprietária do veículo e assumiu o risco do financiamento em seu nome, sendo responsável pelas negativações, de modo que não há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Quanto ao requerimento da assunção da dívida, não há fundamento para o seu deferimento, pois, primeiro, o banco credor não consta como parte ré da ação, e, segundo, o artigo 299 do CC/2002 estabelece que necessita do consentimento do credor para que terceiro assuma a obrigação do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Superado o trintídio sem a manifestação do interessado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se tão somente a autora, presente o efeito formal da revelia (art. 346, caput, CPC).
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/03/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:28
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ROMARIO HAVYGNER em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/03/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:01
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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