TJCE - 3000013-16.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo n° 3000013-16.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora, apesar de devidamente cientificada da data da audiência, deixou de comparecer ao ato previamente designada, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: “Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Diante do exposto, e julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:09
Audiência Conciliação não-realizada para 24/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 24/04/2023 11:00 em/para 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
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17/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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