TJCE - 0221911-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169567766
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169567766
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Prestação de Serviços]Número do processo: 0221911-39.2023.8.06.0001Parte autora: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDAParte ré: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA LIMA e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção, Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169567766
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165807514
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0221911-39.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDAREU: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA LIMA, LEANDRO VIANA LIMA S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
O Hospital Antonio Prudente Ltda propôs a presente ação ordinária de cobrança contra Leandro Viana Lima e Francisca Araújo de Sousa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que presta serviços médicos e hospitalares, e a parte ré utilizou desses serviços no período de 23/07/2022 a 29/07/2022, sem que houvesse cobertura do plano de saúde contratado (plano ambulatorial), resultando numa dívida de R$ 11.865,72.
Alega ainda que, apesar de cientificado das condições do plano e da não cobertura hospitalar, a parte ré optou por manter o atendimento e assinou um Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida.
O valor atualizado da dívida até março de 2023 é de R$ 12.814,98.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a pretensão de cobrança de dívidas está fundada no art. 206, § 5º, I do Código Civil, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Alegou ainda a configuração de inadimplemento contratual por parte da ré ao não efetuar o pagamento devido pelos serviços prestados (arts. 389 e 395 do Código Civil), além do enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 e consequente responsabilidade pela reparação dos danos causados, conforme art. 927 do Código Civil.
Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 12.814,98, acrescido de encargos de inadimplência, juros, correção monetária, honorários advocatícios de 20% do valor do débito atualizado, custas e demais despesas processuais, bem como a realização de uma audiência de conciliação.
Devidamente citado, o promovido Leandro Viana Lima, apresentou contestação, alegando que jamais foi citado para oferecer contestação e que o contrato de prestação de serviço do plano de saúde foi firmado exclusivamente por ele, sem qualquer participação ou responsabilidade da Sra.
Francisca Araújo de Sousa, que não deveria ter sido incluída na relação processual.
Além disso, afirmou que possuía dois contratos: o primeiro não assumia despesas hospitalares e o segundo cobria todas as despesas hospitalares, contradizendo a versão da autora sobre a ausência de cobertura.
Para isso, sustenta que a responsabilidade pelas despesas hospitalares não deveria ser imposta à Sra.
Francisca Araújo de Sousa, que, além de não ter poderes de representação reconhecidos pelo contestante, não utilizou os serviços hospitalares cobrados.
Ainda, a ré Francisca Araújo apresentou defesa nos autos (ID nº 123941871), afirmando que não tem qualquer participação contratual no caso em comento, razão pela qual requer a exclusão de seu nome nos autos da presente demanda. A parte autora manifestou-se em réplica, argumentando que houve uma prestação de serviço e que, independentemente da cobertura do plano de saúde, a parte ré escolheu ser atendida na unidade hospitalar particular e deveria arcar com os custos decorrentes dessa escolha.
Ressaltou que a dívida é incontroversa e que os serviços foram devidamente prestados.
Citou ainda jurisprudência afirmando que a responsabilidade das despesas hospitalares se mantém, ainda que o paciente tenha procurado o serviço particular de forma consciente e voluntária.
A parte autora reiterou que a obrigatoriedade do pagamento está clara, visto que a parte ré contava com opções de atendimento pelo sistema público, mas optou pelo serviço particular, tendo confessado sua ciência sobre as limitações contratuais e assinado o Termo de Assunção de Dívida.
Salientou que a relação do plano de saúde não interfere na responsabilidade pela quitação dos serviços prestados pelo hospital.Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré restou silente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A questão da ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
Aplicável à espécie o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser o Hospital autor prestador de serviços médico-hospitalares e a parte promovida destinatária final dos serviços prestados.
Apesar da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor, cabia aos promovidos a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a fim de ensejar a aplicação do art. 6º do mencionado Código.
Pode-se observar do inciso VIII do art. 6º do CDC que a verossimilhança é requisito para a inversão do ônus da prova, que não é automática, ficando a critério do juízo dependendo da presença dos requisitos exigidos.A parte autora trouxe aos autos os documentos relativos à internação do paciente e demonstrativo detalhado dos procedimentos realizados (ID nº 123942299 e 123942311).
Lado outro, conforme se observa do "termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida", este está desacompanhado de assinatura (ID nº 123942312).
Desse modo, não há como imputar responsabilidade à ré Francisca Araujo, considerando que esta sequer assinou o termo de responsabilidade.
Outrossim, no tocante ao promovido-paciente, verifica-se que este tinha plena ciência de que a internação no nosocômio procurado deu-se em caráter particular, uma vez que possuía plano na modalidade "ambulatorial".
Ainda, embora o promovido informe acerca da existência de uma outra contratação com cobertura hospitalar, a referida contratação deu-se em 30/07/2022, ou seja, posteriormente ao período de internação ora discutido e cobrado nos autos (ID nº 123941867).
De mais a mais, o promovido não impugnou a prestação de serviços, tampouco os valores cobrados, de modo que caberia a este a comprovação do pagamento pelos serviços médico-hospitalares prestados pelo autor, com a juntada aos autos de recibo, ou documento semelhante, nos moldes do art. 320 do CC, ônus do qual não se desincumbiu.Desse modo, impõe-se a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo.Ante o exposto, em face da ilegitimidade passiva ad causam da ré Francisca Araújo de Sousa, DECLARO o feito EXTINTO, sem resolução de mérito, em face desta, com fundamento no art. 485, VI do CPC.Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da promovida, Francisca Araújo de Sousa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Por conseguinte, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: a) CONDENAR o promovido Leandro Viana Lima ao pagamento do montante de R$ 12.814,98 (doze mil e oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do ingresso da ação, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora a contar do ajuizamento da ação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); Arcará o promovido com as custas e despesas processuais.
Ainda, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade que ora concedo (ID nº 123941852).P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165807514
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01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165807514
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28/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:24
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:44
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 16:43
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/07/2024 21:33
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:17
Mov. [50] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:17
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:11
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 18:18
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 14:12
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 10:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068738-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:36
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08/05/2024 00:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:20
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:40
Mov. [42] - Documento Analisado
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15/04/2024 17:30
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:12
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 14:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457329-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 14:28
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08/11/2023 20:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2023 Teor do ato: Sobre a contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigu
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06/11/2023 15:03
Mov. [36] - Documento Analisado
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01/11/2023 11:47
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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31/10/2023 11:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 06:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420371-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 01:35
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31/10/2023 01:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420370-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 01:22
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28/09/2023 21:08
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/09/2023 20:37
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/09/2023 20:19
Mov. [29] - Documento
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18/09/2023 23:58
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/08/2023 16:00
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2023 15:41
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/08/2023 15:41
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/08/2023 15:35
Mov. [24] - Documento
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04/08/2023 21:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 23:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/146124-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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11/07/2023 21:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 08:11
Mov. [18] - Documento Analisado
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07/07/2023 11:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:07
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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06/07/2023 13:02
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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06/07/2023 13:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 08:53
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2023 08:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 12:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024399-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 12:19
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20/04/2023 16:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1454694-92 no valor de 2.137,06
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20/04/2023 16:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1454702-37 no valor de 57,67
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18/04/2023 21:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2023 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
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14/04/2023 18:00
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454702-37 - Custas Intermediarias
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14/04/2023 17:54
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454694-92 - Custas Iniciais
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14/04/2023 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/04/2023 12:36
Mov. [3] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
-
10/04/2023 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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