TJCE - 3001339-07.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168880291
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001339-07.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: SAMARA LIMA ALVES SENTENÇA Conclusos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de SAMARA ALVES LIMA, ambos devidamente qualificados. A parte autora protocolou petição em (Id. 168106611) informando que a requerida realizou extrajudicialmente o pagamento das parcelas em atraso. Diante dessa circunstância, requer a parte autora a extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. É o relato do necessário.
Decido. O pedido de extinção formulado pela parte autora caracteriza, em essência, desistência da ação.
O pagamento das parcelas em atraso eliminou completamente o substrato fático que gerou a ação. No caso em análise, denota-se que não houve a citação da demandada, tampouco apresentação de contestação por parte desta, independe da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Custas a cargo da parte autora. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168880291
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20/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168880291
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18/08/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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