TJCE - 3017173-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:22
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155507374
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155507374
-
02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155507374
-
02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150076961
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150076961
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017173-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: CESAR COLACO NOGUEIRA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela proposta por CÉSAR COLAÇO NOGUEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o exercício da função de titularidade da Delegacia de Pindoretama/CE, durante o período de 08 de janeiro de 2013 até 07 de janeiro de 2020 e de 31 de março de 2021 até enquanto perdurar o vínculo, determinando-se que a Administração faça os devidos registros funcionais, bem como o pagamento das gratificações retroativas.
Aduz o autor ocupar cargo de Delegado da Polícia Civil, tendo sido lotado na Delegacia Metropolitana de Pindoretama/CE (Portaria n° 17/13 - DGPC, em anexo), exercendo a titularidade desta desde 08 janeiro de 2013 até 07 de janeiro de 2020, sendo removido então para a Delegacia Metropolitana de Horizonte, na qual permaneceu até 31 de março de 2021, sendo novamente removido para a Delegacia Metropolitana de Pindoretama/CE, onde permanece até o momento.
Aponta que a Delegacia Metropolitana de Pindoretama existe de fato, contudo, não existe legalmente.
Isso, repercute de forma negativa na sua vida funcional, bem como no recebimento das vantagens decorrentes do exercício de sua profissão, posto que deixa de ter reconhecido a função de Delegado Titular de Delegacia Metropolitana/Municipal na qual exerce sua atividade e, consequentemente, o não auferimento das respectivas vantagens decorrentes do exercício da função.
Instrui a inicial com documentos (id. 58291061 - 58291071).
Decisão em id. 60403764, concede a gratuidade de justiça, ao passo que indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 65177899, em que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, isso porque a função de Delegado Titular é um cargo em comissão e sua criação depende de lei.
Réplica em id. 80258716.
O Ministério Público em parecer de id. 85751145, entende pela improcedência do pedido autoral.
Despacho em id. 115237893, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, par tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora colaciona aos autos documentos (id. 126244521). É o que importa relatar.
Decido.
Objetiva o autor ver reconhecido o exercício da função de titularidade da Delegacia de Pindoretama/CE, durante o período de 08 de janeiro de 2013 até 07 de janeiro de 2020 e de 31 de março de 2021 até enquanto perdurar o vínculo, com consequente registros funcionais e pagamento das gratificações retroativas.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, apanha-se de que a delegacia de Pindoretama é vinculada a delegacia de Aracati.
Tanto é verdade, que a Portaria nº 17/13-DGPC, de 08 de janeiro de 2013 (id. 58291065), designou o autor como ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe, para a Delegacia de Aracati, com exercício na Unidade de Polícia Civil da cidade de Pindoretama.
De acordo com o autor, o promovido não reconhece a titular da autoridade policial que for designada para exercer suas funções institucionais em Unidades Policiais, como é o seu caso, embora elas funcionem com um estrutura de delegacia, com sede própria e um quadro de servidores com um delegado e um escrivão.
Com isso, ele entende que faz jus às vantagens (funcional e pecuniária) inerentes à titularidade do cargo, negada abusivamente pelo provido.
Ocorre que a gratificação de representação não se trata de vantagem genérica atribuída a todos os policiais civis indistintamente, mas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 73, § 2º, da Lei Estadual nº nº 12.124/1993, que dispõe: Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (…) IV - representação; (…). § 2º A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. Então, impende-se destacar que a percepção da gratificação de representação deve se dar em conformidade com os ditames legais, vale dizer, em estrita obediência aos requisitos previstos no referido enunciado normativo da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Portanto, certo que a percepção da gratificação de representação somente deve ser concedida a policial exercente de cargo em comissão ou função comissionada, não havendo ato normativo que assegure ao delegado de polícia designado para exercer suas funções institucionais em Unidade de Polícia Civil as vantagens inerentes à titularidade de uma Delegacia legalmente instalada, a súplica autoral não deve prosperar.
Não longe disso, por mais que se considere como não isonômico o tratamento dado ao autor em relação a delegados titulares de delegacias formalmente constituídas, ao Judiciário é vedado a extensão da pretendida gratificação de representação, ausente previsão legal para tanto, a teor do disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que assim estabelece: Súmula 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Eg.
Corte de Justiça do Estado do Ceará ao enfrentar caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA ATUAR EM UNIDADE DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA A DELEGADOS TITULARES DE DELEGACIAS FORMALMENTE CONSTITUÍDAS.
ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO, A TÍTULO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, QUE ASSIM ESTABELECE: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA." AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DEVIDA, COM A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento ao apelo interposto pelo demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00484441320178060071 Crato, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150076961
-
16/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115237893
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115237893
-
11/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115237893
-
11/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78765593
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78765593
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78765593
-
02/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78765593
-
02/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78765593
-
29/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60403764
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60403764
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60403764
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60403764
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017173-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: CESAR COLACO NOGUEIRA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Cesar Colaco Nogueira em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento e registro no assentamento funcional da parte autora que exerce a função de titular na Delegacia Metropolitana de Pindoretama-CE. Alude, a parte autora, ocupar cargo de Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe com designação de exercício na Delegacia Metropolitana de Pindoretama, conforme as portarias anexadas aos autos (ID nºs 58291065 e 58291066).
Informa, também, que exercera atividades na Delegacia Municipal de Horizonte (ID nº 58291067). É o breve relato.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, em virtude da presunção de veracidade da alegação apresentada pela parte autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que juntara aos autos declaração de hipossuficiência (ID nº 59670005). De saída, no tocante ao pedido de tutela de evidência, entendo não estar presente os requisitos permissivos da referida modalidade de tutela, dispostos no rol taxativo do art. 311 do CPC. Em sequência, quanto ao pedido de tutela de urgência, deve a parte autora apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em atenção à documentação anexada e o aduzido pela parte impetrante, entendo a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida perseguida, apenas quanto a liberação das mercadorias em comento. Fundamenta, a parte autora, que a Delegacia Metropolitana de Pindoretama não possui regulamentação, ou seja, não consta no organograma da Polícia Civil do Estado do Ceará. Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos. No caso em apreço, entendo, em análise sumária, que o reconhecimento pleiteado adentra em questões de organização de órgão pertencente a estrutura de outro Poder, ou seja, em respeito à Separação dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário questionar especificidades da organização interna do Poder Executivo, uma vez respeitadas as balizas constitucionais. Por fim, o potencial deferimento da medida, acarretaria aumento remuneratório por meio de ato judicial, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 37, uma vez que é defeso a este Poder Judiciário se imiscuir em matérias diversas à sua competência. Súmula Vinculante nº 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Soma-se, na esteira deste entendimento, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA ATUAR EM UNIDADE DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA A DELEGADOS TITULARES DE DELEGACIAS FORMALMENTE CONSTITUÍDAS.
ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO, A TÍTULO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, QUE ASSIM ESTABELECE: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA." AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DEVIDA, COM A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento ao apelo interposto pelo demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0048444-13.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022). Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro os pedidos das tutelas provisórias. Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer a defesa que tiver. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juiza de Direito -
06/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017173-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: CESAR COLACO NOGUEIRA REU: ESTADO DO CEARA A parte autora postula gratuidade da justiça afirmando não possuir condições de pagar custas processuais sob pena de prejuízo do seu próprio sustento quando nem mesmo o valor da taxa, pela leitura de sua inicial, demonstra conhecer.
Destaca-se, ainda, a ausência de documento contendo declaração de sua hipossuficiência.
Fundamenta, ainda, possuir direito a isenção de emolumentos, pois se trata de servidor público do Estado do Ceará, invoca o art. 241 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei estadual nº 9.826/74, todavia, o preceito legal não concede o direito à gratuidade quanto aos processos judiciais que discutem aspectos da vida funcional dos servidores públicos estaduais.
Art. 241 - São isentos de qualquer tributo ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem ao funcionário público ou a aposentado, nessas qualidades.
Sendo assim, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos necessários para aferição da condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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