TJCE - 3000913-25.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168467043
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168175281
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168467043
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12/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168467043
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12/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000913-25.2025.8.06.0126 DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos concorrentes, ou seja, requisitos essenciais, hábeis a ensejar o benefício pretendido.
Dizem-se concorrentes, pois, a presença de um somente não é suficiente.
São eles: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme preceituado no art. 300, caput, do CPC.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não dão segurança a comprovar que a negativação do nome do autor é indevida, sem o devido contraditório.
Por isso, indefiro o pedido liminar. Da inversão do ônus da prova Atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, devendo a empresa ré apresentar, com sua resposta, o(s) instrumento(s) que comprove(m) que a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de créditos ocorreu de maneira ilegítima. Não obstante, ressalte-se que a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º), tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação. Do prosseguimento do feito À Secretaria para que proceda com a confecção dos expedientes necessários à audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema (ID 168153298).
A sessão conciliatória ocorrerá por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada a contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre ela, sob pena de preclusão.
As partes deverão formular, ainda em audiência, requerimento de produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Advirta-se: Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Mombaça, 11 de agosto de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168175281
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11/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168175281
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11/08/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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