TJCE - 3002356-82.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169057827
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002356-82.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Polo Ativo: AUTOR: JOAO AROLDO FEIJAO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por João Aroldo Feijão em face do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial para determinar que o requerido se abstenha de proceder com a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor de si.
A parte autora alega na inicial: que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL); que a remuneração de tais serviços foi, portanto, na forma da lei, instituída com uma alíquota da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral-CE, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município; que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.
Argumenta que ocorreu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, onde o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.
Pediu a concessão de tutela provisória de evidência, benefícios da justiça gratuita, reconhecimento da inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, a condenação do Município que se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do(a) autor(a); a condenação do Município de Sobral a ressarcir a parte promovente pelos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos com relação ao(s) seu(s) imóvel (is) indicado (s).
Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração e comprovante de titularidade das faturas onde constam as cobranças impugnadas, entre outros documentos.
Inicial recebida, conforme decisão de id. 156834795.
Devidamente citado, o Município de Sobral não apresentou a contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, apesar do decurso do prazo certificado pelo sistema processual.
Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Por outro lado, ocorreu a revelia do promovido, que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela promovente), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
De qualquer forma, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo.
DO MÉRITO A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).
Diz que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.
Isso, porque, não se teria como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trataria de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atenderia a toda uma coletividade e de forma geral.
Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146.
Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada.
Nessas hipóteses não trata de simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência de possível inconstitucionalidade, definir eventual ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eventualmente eivada de inconstitucionalidade.
A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária taxa, nos seguintes termos: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: "Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. […] Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários".
Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade.
Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas.
Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. […] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte.
No entanto, não é esta a hipótese que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado.
O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Vejamos: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, ao fixar o Tema 146, declarou inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa.
Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, ou, ainda, o deferimento de tutela de evidencia, quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando for o caso.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
Ademais, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, por haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, entendo cabível o deferimento do pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, o que concedo nesta oportunidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169057827
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169057827
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18/08/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/08/2025 23:59.
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28/06/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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