TJCE - 0200771-36.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28264461
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200771-36.2023.8.06.0166 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA MARTINS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, ora interposto.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G -
15/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28264461
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14/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25886106
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0200771-36.2023.8.06.0166 - Apelação Cível Apelante: Banco Pan S/A Apelado: Francisca Martins da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A, contra a Sentença de ID. 21194456, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, a qual julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisca Martins da Silva.
Na petição inicial (ID. 21193882), a autora alegou que é titular de um benefício do INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo consignado (contrato n° 313470945-4) pela instituição financeira requerida.
Por essa razão, pleiteou a declaração da inexistência do referido negócio jurídico e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais.
Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda (ID. 21194456), consoante dispositivo abaixo transcrito: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 313470945-4, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Irresignada, a instituição bancária interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 21193881).
No mérito, pugna pela legalidade da contratação.
Aduz que estão ausentes os requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, defende a sua minoração.
Quanto ao dano material, prega que estão ausentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do recorrido e que, caso se entenda pela nulidade do contrato e necessidade de devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida, requer que tal devolução se dê de forma simples.
Em sede de Contrarrazões (ID. 21194463), a parte apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida, tendo em vista a ilegalidade da contratação discutida nos autos.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 21193858), opinando pelo parcial provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença no tocante à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo à sua apreciação.
III) Da Preliminar de Mérito Preliminarmente, no que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição e/ou decadência do direito autoral, incide na hipótese o prazo de cinco anos previsto no art. 27 da Lei consumerista, senão veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se em mente que, sendo a relação de trato sucessivo, a contagem do prazo tem início a partir do último desconto ou cobrança indevida, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Neste viés, como bem discorreu o órgão ministerial em seu parecer, os descontos iniciaram em fevereiro/2017 e findaram em janeiro/2023, desse modo, o pleito perseguido na vertente demanda, proposta em agosto de 2023, não se encontra fulminado pela prescrição.
Preliminar, portanto, não acolhida.
IV) Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A parte promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a demandante apresentou documentos, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a celebração de contrato, quando realizado com qualquer das partes que não saiba ler nem escrever, independe de escritura pública.
Ainda sobre o tema, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Assim, com base no referido IRDR, bem como na atual posição do STJ, verificase que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Isso, porque nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil (CC/2002) dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: CC/2002, art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, que é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
No presente caso, observo que a parte autora é pessoa analfabeta.
Logo, embora o banco possa dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não é razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, motivo pelo qual as exigências acima mencionadas devem ser observadas.
Da análise do contrato e documentos juntados (ID. 21194462), caracterizada restou a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou a regular contratação do empréstimo, uma vez que não consta a assinatura a rogo, razão pela qual entendo que o instrumento contratual é inválido.
Sobre a matéria, colaciono julgados desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6.
Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (destacou-se) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 804501876, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 150/154), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrida. 6.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/recorrida. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0007069-38.2017.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [destacou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta, que alegou a irregularidade na cobrança de tarifa bancária denominada "padronizados prioritários I".
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e em astreintes. 3.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A instituição financeira não observou os requisitos formais, tornando inválido o contrato celebrado, nos termos dos arts. 166 e 168, §único, do Código Civil. 4.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Repetição do Indébito: Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após o marco temporal estabelecido pelo STJ (30/03/2021), conforme o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 6.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário do autor, comprometendo seu sustento.
Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade, inclusive com relação à correção monetária e aos juros de mora. 7.
As astreintes foram arbitradas em valor razoável e proporcional às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, respeitando seu o caráter pedagógico e coercitivo, considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente, sem, contudo, ultrapassar o valor da causa. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200644-49.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [destacou-se] Dessa forma, entendo que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação.
Quanto à restituição do indébito, sabe-se que os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: CC/2002, art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC/2002, art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contrato nulo, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los.
Assim, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, houve modulação dos efeitos do julgado para que o entendimento seja aplicado apenas para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas com início em 2017 e encerramento em 2023, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a decisão proferida no primeiro grau, para determinar que o banco apelado restitua de forma simples os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro todas as parcelas descontadas no benefício da apelada que ocorreram após o dia 30/03/2021, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, a existência destes pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No presente caso, embora o valor mensal seja aparentemente irrisório, a instituição bancária efetuou os descontos por um período de quase 6 (seis) anos, configurando uma duração significativa que, pelo montante acumulado, revela impacto expressivo.
Nesse contexto, não há como considerar os descontos indevidos como um mero aborrecimento, especialmente porque o valor total subtraído ultrapassa o benefício mensal da autora.
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento do promovente diminuíram sua capacidade financeira, afetando diretamente sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado.
Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória.
Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa.
Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito.
Ressalte-se que esta 3ª Câmara de Direito Privado tem arbitrado ou mantido indenizações por danos morais, em casos envolvendo pessoa física e instituição financeira, em valores geralmente em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO CONSTATADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Sebastião Maurício da Silva (autor) e Banco Pan S/A (réu), em face da Sentença de fls. 251/255, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar (I) se a restituição dos valores efetivamente descontados deve ser realizada em dobro pelo banco réu; (II) se é devida indenização por danos morais, bem como se o valor fixado na sentença, qual seja, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (III) se deve haver compensação dos valores liberados em favor do autor com o eventual montante da condenação; (IV) se o autor deve ser condenado por litigância de má-fé; (V) a possibilidade de redução do valor da multa imposta por descumprimento da decisão; e (VI) se o termo inicial dos juros de mora para os danos morais e materiais pode ser a data do arbitramento.
Razões de decidir: 3.
De início, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No caso dos autos, restou comprovado, por perícia, que as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo banco réu não partiram do punho do autor, tratando-se, portanto, de assinaturas falsas.
Assim, mostra-se acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato n° 319744275-3. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data.
Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. 6.
Quanto aos danos morais, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7.
Considerando a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância, em R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença. 8.
Em relação ao pedido de compensação de valores, destaco que a decisão recorrida já determinou sua realização, na fase de cumprimento de sentença. 9.
No que se refere ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ressalto que o próprio resultado deste julgamento já é suficiente pra afastar tal pleito.
Ademais, saliente-se que a tese de litigância predatória, levantada pela instituição financeira, não restou demonstrada nos autos. 10.
Também não merece prosperar o pleito de redução do valor da multa imposta em caso de descumprimento da decisão, por se tratar de valor razoável (R$ 300,00), sobretudo para uma instituição financeira, não se vislumbrando desproporção que enseje sua redução.
Insta salientar, ademais, que os descontos indevidos afetam verba alimentar e a suspensão destes é medida que se impõe. 11.
No que tange aos juros de mora, tanto para os danos morais quanto materiais, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no Art. 398 do Código Civil.
Dispositivo: 12.
Apelos conhecidos.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco requerido parcialmente provido.
Decisão de origem modificada apenas no tocante à modalidade da restituição dos descontos (simples e em dobro).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200243-30.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Nesse contexto, levando-se em conta tudo o que consta nos autos, notadamente os danos causados e o valor descontado mensalmente, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização, a título de danos morais, deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelante em relação a consumidores atuais e futuros.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no que diz respeito à repetição do indébito que deverá ocorrer na sua forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos do consumidor após essa data, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25886106
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886106
-
31/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:58
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/12/2024 11:45
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
16/12/2024 11:45
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/12/2024 11:21
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 11:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01304533-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 16/12/2024 11:18
-
16/12/2024 11:21
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 23:29
Mov. [25] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2024 11:13
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
30/10/2024 11:12
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/10/2024 11:12
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/10/2024 07:47
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/10/2024 07:04
Mov. [20] - Mero expediente
-
30/10/2024 07:04
Mov. [19] - Mero expediente
-
23/10/2024 17:52
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
23/10/2024 17:52
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/10/2024 17:28
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 373-374 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
21/10/2024 16:55
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 15:25
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 00:51
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
04/09/2024 00:51
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3383
-
02/09/2024 07:20
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 18:09
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 18:03
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 16:13
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/08/2024 10:35
Mov. [6] - Incompetência | Redistribua-se, portanto, o presente feito, com maxima atencao aos apontamentos lancados acima. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e horario da assinatura. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
-
06/08/2024 09:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/08/2024 09:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/08/2024 09:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0200934-16.2023.8.06.0166 Processo prevento: 0200934-16.2023.8.06.0166 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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06/08/2024 08:53
Mov. [2] - Processo Autuado
-
06/08/2024 08:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Senador Pompeu Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Senador Pompeu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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