TJCE - 0221724-65.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269699
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269699
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0221724-65.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ORLANDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor estadual contra sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença com base na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da repercussão geral, considerando hígidos os descontos previdenciários realizados até 1º de janeiro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, em fase de cumprimento de sentença, a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a sentença transitada em julgado antes da publicação da decisão do STF pode ser desconstituída sem ação rescisória, no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1.177) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 quanto às alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, mas modulou os efeitos para preservar a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a publicação da decisão do STF em 13/09/2022, sendo, portanto, plenamente aplicável a modulação dos efeitos à hipótese dos autos. 5. A sentença exequenda encontra-se em desconformidade com interpretação vinculante da Suprema Corte, o que autoriza a sua revisão, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de ação rescisória, nos termos do Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068/PR). 6. A aplicação da modulação de efeitos pelo juízo a quo não ofende a coisa julgada, pois incide sobre obrigações de trato continuado, cujos efeitos se projetam no tempo, e cuja inexigibilidade pode ser reconhecida por simples petição ou impugnação ao cumprimento de sentença. 7. A manutenção do cumprimento de sentença com base em norma declarada inconstitucional comprometeria a supremacia da Constituição e a autoridade das decisões do STF, especialmente diante de pronunciamento vinculante com eficácia erga omnes. 8. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada fundada em interpretação inconstitucional, quando já houver pronunciamento vinculante da Suprema Corte, conforme entendimento do STF no Tema 100 da repercussão geral. 9. A contribuição previdenciária dos militares estaduais, a partir de 01/01/2023, deve seguir os parâmetros da Lei Estadual nº 18.277/2022, conforme orientação do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral às sentenças que transitaram em julgado após sua publicação. 2. É possível reconhecer a inexigibilidade de título judicial incompatível com interpretação constitucional vinculante do STF, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de ação rescisória, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 15, e 535, § 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 55 e 59; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 18.277/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1.177 da RG), Plenário, j. 13.09.2022; STF, RE 586.068/PR (Tema 100 da RG), Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, j. 09.11.2023; STF, RE 730.462 (Tema 733 da RG), Plenário, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.05.2015. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo De Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 16572893). Trata-se de recurso inominado (Id. 16474899) interposto por Orlando Rodrigues da Silva, contra a sentença (Id. 16474895), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a ação transitou em julgado em data anterior à da publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral.
Alega que tal não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas e ressalta que a decisão do próprio Supremo ainda não teria transitado em julgado.
Requer a reforma da sentença, a declaração de inaplicabilidade da modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral, a procedência de todos os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16474903). Decido. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo, que, com as devidas vênias, acabou alterando decisão com trânsito em julgado. Vejamos.
Contra a sentença de Id. 4837801, foi interposto recurso inominado pelo Estado do Ceará, que foi julgado por meio de acórdão prolatado em 27/09/2022 (Id. 4837773).
Assim, deu-se o trânsito em julgado em 09/11/2022 (Id. 5516753).
Dessa forma, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Em verdade, observa-se que, ao contrário do que argumentado pelo recorrente, o trânsito em julgado se deu eu momento posterior à data da publicação de decisão no Supremo (13/09/2022).
Dessa forma, o juízo a quo agiu corretamente quando compreendeu que restaria inviável a condenação de natureza repetitória, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo. Assim, sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual. A decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão, no entanto, no caso em questão, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente.
O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional.
Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial.
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
STF.
Plenário RE 730462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733). O CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Vejamos: Art. 525 [...] § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu depois do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte. Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF. Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias. Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura. Nas exatas palavras do Min.
Gilmar Mendes: [...] deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269699
-
14/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de ORLANDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *42.***.*66-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16572893
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16572893
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15/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16572893
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15/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de anexo de movimentação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0221724-65.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ORLANDO RODRIGUES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. À parte interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/12/2022 13:55
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
19/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 13:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 13:31
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
-
06/10/2022 11:57
Mov. [20] - Ato ordinatório
-
28/09/2022 07:30
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0082-00, com 12 folhas.
-
27/09/2022 13:03
Mov. [18] - Provimento em Parte: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
21/09/2022 23:49
Mov. [17] - Para julgamento de mérito
-
23/08/2022 19:44
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
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23/08/2022 17:58
Mov. [15] - Ato ordinatório
-
21/08/2022 01:20
Mov. [14] - Expedição de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2906
-
11/08/2022 12:30
Mov. [12] - Mero expediente
-
10/08/2022 19:40
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
09/08/2022 09:42
Mov. [10] - Expedição de Certidão
-
04/08/2022 15:18
Mov. [9] - Expedição de Certidão
-
02/08/2022 17:22
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
18/07/2022 10:27
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
-
11/05/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2840
-
04/05/2022 16:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
04/05/2022 16:48
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
04/05/2022 14:24
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
04/05/2022 14:21
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
04/05/2022 10:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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