TJCE - 3017230-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129799382
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19/12/2024 10:20
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799382
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19/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017230-56.2023.8.06.0001 [Repetição de indébito, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: IVANILDO RAMOS SOARES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que o Estado do Ceará se abstenha de incidir o desconto referente à Contribuição Previdenciária nos valores recebidos pelo autor em sede de verbas de caráter indenizatório/transitório (adicional noturno); a.2) danos morais no valor R$ 10.000,00. b) como fundamento: b.1) o art. 40 da CF.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: -Prescrição quinquenal de eventuais créditos referentes aos 5 anos anteriores a data da propositura da ação. b) no mérito: b.1) Impossibilidade de repetição em dobro. b.2) inexistência de danos morais; Deferido pedido de tutela de urgência ( ID 58322303).
Parecer ministerial opinando pela não intervenção no feito.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
O autor vem ao Judiciário requerer que o Estado do Ceará se abstenha de incidir a contribuição previdenciária nos valores correspondentes ao adicional de férias, horas extras e qualquer outro adicional temporário que venha a receber.
Sobre o objeto dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 163 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O entendimento prevalente foi no sentido de que verbas que não são incorporáveis quando da passagem do servidor para a inatividade não podem ser objeto de base de cálculo da contribuição previdenciária: (...) Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Trecho do acórdão do RE nº 593.068/SC).
Nesse mesmo sentido já vem entendendo também o STJ, após a manifestação do STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com o princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
Recentemente a 3ª Turma Recursal do Ceará também aderiu ao posicionamento supra em seus julgados, podendo-se afirmar que há entendimento tranquilo no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas indenizatórias e não incorporáveis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0229792-04.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 22/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/CE, RI nº 0240700-57.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/04/2023).
Deve-se reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos realizados e o direito à repetição dos valores, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou dentro de entendimento razoável, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A parte autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Determino o Estado do Ceará que se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional noturno) que faz jus a parte autora.
Condeno o demandado à repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, a título de adicional noturno, valor a ser corrigido pela SELIC, tendo em vista a natureza tributária da verba a ser restituída.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação por danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente Necessário.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 02:42
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017230-56.2023.8.06.0001 [Repetição de indébito, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: IVANILDO RAMOS SOARES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e de violação ao caráter contributivo do regime previdenciário próprio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 163.
Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer como indevida a incidência da contribuição previdenciária em verbas não incorporáveis à aposentadoria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0275683-82.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/04/2022, data da publicação: 30/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0223946-40.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em sua remuneração, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão da contribuição previdenciária sobre as verbas requeridas importará na exclusão de tais parcelas do cômputo da base de cálculo da aposentadoria do servidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno percebido pela parte autora.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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