TJCE - 3000005-40.2024.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 20:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 164584333
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06/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000005-40.2024.8.06.0178 Promovente: WASHINGTON LUIS FONTELAS PINHEIRO Promovido(a): CAROLINA FONTELES DE CASTRO LEITE DA COSTA registrado(a) civilmente como CAROL CASTRO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora que fizeram uma cerca sem seu consentimento, que retiraram o marco que separava as propriedades, cortando plantações e danificando a cerca que limita as terras.
Em contestação, o requerido vem alegar que apenas foi feita a substituição da cerca dos limites da propriedade, ante a necessidade de manutenção decorrente do desgaste do tempo.
Que a cerca foi feita respeitando os limites de propriedade e exclusivamente substituindo as madeiras da cerca antiga.
Veio requerer, em pedido contraposto, que o autor pague a metade do valor das despesas da cerca.
Compulsando os autos, constato que o cerne da referida lide é o possível esbulho que teria sido praticado pela requerida, quando teria cercado uma área que pertenceria ao autor, e com a referida cerca, teria cortado algumas árvores frutíferas do local, entendo, assim, que necessitária o presente caso de perícia técnica para melhor amparar o caso. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está em conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, assim fixadas pelo rol taxativo previsto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. O rito processual específico fundamenta-se nos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais. À luz de tais princípios, não guarda compatibilidade com o rito eleito pelo Autor, uma ação judicial que necessita da produção de prova pericial na forma estabelecida pelo rito do Código de Processo Civil (art. 464 e ss.), sendo imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com medição das áreas e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão da área indicada pelo autor, a ensejar eventual esbulho, vez que a primeira vista, pelas fotos anexadas pelo requerido, bem como a informação juntada pelo requerido, a cerca apenas teria sido refeita como manutenção, sem mudança de local, não sendo possível auferir a realidade dos fatos.
Logo, a matéria deduzida nos autos, não pode ser elucidada através de perícia informal prevista no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. Assim, necessitando ainda de perícia técnica para o deslinde, não seria competente o Juizado Especial para a analise do mérito da referida lide.
Ante o exporto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,IV, do CPC, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164584333
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164584333
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05/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164584333
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05/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:40
Decorrido prazo de JORGE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:40
Decorrido prazo de CAROL CASTRO e JORGE em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CAROL CASTRO e JORGE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CAROL CASTRO e JORGE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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05/04/2024 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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16/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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