TJCE - 0285532-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168514333
-
20/08/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0285532-73.2024.8.06.0001 [] REQUERENTE: ANA LUIZA CRUZ SILVA PENHA, F.
E.
S.
P.
INTERESSADO: FRANCISCO ROBERIO FONTELES PENHA SENTENÇA Visto em conclusão.
Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por F.
E.
S.
P., com o fim de levantar valores disponíveis em contas de titularidade de FRANCISCO ROBÉRIO FONTELES PENHA, falecido em 21/01/2024 (id 146527843).
Os requerentes comprovaram a legitimidade na condição de cônjuge e filho (IDs 146527840 e 146527839).
Pesquisa SISBAJUD id 146525747.
Extrato FGTS do falecido (ID 146525753), informando a existência de valores em nome do falecido.
Declaração de inexistência de bens a inventariar, ID 146525773.
A pesquisa PREVJUD, id 160798435, informou os requerentes como dependentes do de cujus.
Parecer Ministerial ID 168486841, não se opondo a expedição do alvará.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Permite-se então de valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
No caso em apreço, conforme documentos id 146525753, há apenas valores a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome da falecida, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os autores a receberem todos os valores retidos em conta corrente, poupança, PIS e FGTS junto ao Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus, FRANCISCO ROBERIO FONTELES PENHA - CPF *16.***.*70-15 , fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Em pesquisa pertinente, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 6,02969 para 2025.
O novo indexador está previsto na instrução normativa 155/2024 , logo, decido que, em sendo os valores inferiores ao teto tributável de 7.000 (sete mil) Ufirces, cerca de R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e três), conforme decidiu o TJCE1, resta desnecessário o envio à PGE e a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre ipsis litteris a lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a Secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para ciência desta sentença.
Ao Ministério Público para ciência.
Considerando que a Portaria nº 557/2020 foi revogada pela Portaria nº 397/2022, ambas editadas pelo Eg.
TJCE, à Secretaria, para expedir os alvarás nos autos, devendo a parte autora comparecer junto à instituição financeira munida do expediente, para o cumprimento da ordem judicial.
Consigno que a recusa ao pagamento pela Agência Bancária deve ser justificada, sob pena do art. 330 do CP.
Por fim, transitado em julgado e liberados os alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional.
Consigno que efetuada a intimação do(a) autor(a)(es) e este(a)(es) quedar(em)-se inerte(s) às diligências solicitadas, após certificação do trânsito em julgado, enviem-se imediatamente os autos ao arquivo à espera de interesse processual.
P.R.I. 12 de agosto de 2025 Juiza de Direito 1 Apelação Cível - 0017738-08.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168514333
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168514333
-
18/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:29
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 14:15
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/04/2025 14:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistas ao Ministerio Publico ( fl. 26).
-
03/04/2025 13:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01331112-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/04/2025 13:32
-
03/04/2025 01:58
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/03/2025 16:05
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/03/2025 16:04
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
21/03/2025 13:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01867226-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2025 13:13
-
18/03/2025 18:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 20/03/2025 Numero do Diario: 3506
-
17/03/2025 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2025 Teor do ato: Intime-se a requerente, atraves do advogado, para dar prosseguimento ao feito, atendendo ao parecer Ministerial de fl. 46, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ad
-
12/03/2025 15:17
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a requerente, atraves do advogado, para dar prosseguimento ao feito, atendendo ao parecer Ministerial de fl. 46, no prazo de 10 (dez) dias.
-
11/03/2025 19:13
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/03/2025 00:04
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2025 18:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2025 Data da Publicacao: 18/02/2025 Numero do Diario: 3487
-
14/02/2025 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2025 Teor do ato: a parte autora acerca do parecer Ministerial de fl.46. Advogados(s): Adriana Almeida das Virgens (OAB 23743/CE)
-
13/02/2025 12:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | a parte autora acerca do parecer Ministerial de fl.46.
-
13/02/2025 09:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01313626-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/02/2025 09:28
-
05/02/2025 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/02/2025 15:03
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
29/01/2025 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
29/01/2025 10:19
Mov. [13] - Documento
-
14/01/2025 17:31
Mov. [12] - Documento
-
17/12/2024 15:17
Mov. [11] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
17/12/2024 13:42
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | a SEJUD para oficiar a Caixa, conforme determinado a fl. 19.
-
17/12/2024 13:39
Mov. [9] - Documento
-
17/12/2024 13:38
Mov. [8] - Documento
-
17/12/2024 13:38
Mov. [7] - Documento
-
17/12/2024 13:37
Mov. [6] - Documento
-
09/12/2024 18:20
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/12/2024 18:20
Mov. [4] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
29/11/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0626150-24.2023.8.06.0000
Hrc Fortaleza Entretenimento LTDA
Riomar Shopping Fortaleza S.A
Advogado: Mariana Dias da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 09:41
Processo nº 0003611-63.2000.8.06.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sebastiao Almeida Mendes
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2001 00:00
Processo nº 3004987-17.2025.8.06.0064
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 17:23
Processo nº 0200327-29.2023.8.06.0028
Maria das Gracas de Jesus Freitas
Flavio de Oliveira Freitas
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 16:42
Processo nº 0200600-26.2024.8.06.0140
Joao Jose Cavalcante Moura
Maria Claudia da Silva
Advogado: Joao Evangelista Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 18:07