TJCE - 0255063-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:36
Decorrendo Prazo
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21/08/2025 13:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/08/2025 13:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0255063-15.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ednardo de Oliveira Filho - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMPREGO DE SIMULACRO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ABRANDAMENTO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
BIS IS IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EDNARDO DE OLIVEIRA FILHO CONTRA SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA, QUE O CONDENOU À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL), CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADO EM SEMIABERTO, PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZA, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, MESMO QUE A PENA APLICADA SEJA INFERIOR A 4 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.4.
A CONDENAÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO CONFIGURE TECNICAMENTE REINCIDÊNCIA POR TER TRANSITADO EM JULGADO APÓS O NOVO CRIME, PODE SER VALIDAMENTE CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES.5.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA EXASPERAR A PENA E IMPOR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS RIGOROSO, NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.6.
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, AO FIXAR O REGIME SEMIABERTO, É CONCRETA, ADEQUADA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.7.
NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA NEM ILEGALIDADE A SER SANADA, RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PRETENDIDA PELA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE OBSERVAR A PENA IMPOSTA, A REINCIDÊNCIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.2.
A UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E PARA IMPOR REGIME MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM.3. É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANDO A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA, CONFORME EXIGE O ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º E § 3º; 59; 63.
CPP, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 812.787/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, J. 10.12.2024; STJ, AGRG NO ARESP 2.008.009/RJ, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, J. 27.02.2024.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:13
Mover Obj A
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19/08/2025 15:13
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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19/08/2025 13:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:50
Juntada de Acórdão
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12/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0255063-15.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ednardo de Oliveira Filho - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:32
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:32
Para Julgamento
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 15:19
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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02/07/2025 00:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 19:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/06/2025 16:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/06/2025 18:07
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:24
Registrado para Retificada a autuação
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23/06/2025 13:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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