TJCE - 0288522-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 21:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 14:34 Remessa 
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                                            11/09/2025 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2025 14:31 Transitado em Julgado 
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                                            11/09/2025 14:31 Transitado em Julgado 
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                                            11/09/2025 14:31 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            11/09/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 14:54 Decorrendo Prazo 
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                                            26/08/2025 14:54 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            26/08/2025 14:39 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0288522-37.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Gerlan de Lima Silva - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006), AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRA, DE FORMA SEGURA, A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS.4.
 
 O ACUSADO DECLAROU QUE A SUBSTÂNCIA ERA PARA USO PESSOAL, NÃO SENDO APREENDIDOS COM ELE VALORES EM DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, PETRECHOS DE FRACIONAMENTO OU OUTROS ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA.5.
 
 OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, EMBORA RELEVANTES, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A FINALIDADE DA DROGA, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
 
 A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E SEGURAS DA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. 2.
 
 A DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB: 42962/CE) - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE)
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                                            22/08/2025 16:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            22/08/2025 16:20 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:24 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            22/08/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:24 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            22/08/2025 14:23 Mover Obj A 
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                                            22/08/2025 14:23 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            19/08/2025 18:26 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            18/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 07:32 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            12/08/2025 16:01 Juntada de Acórdão 
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                                            12/08/2025 14:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            12/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            06/08/2025 00:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 16:43 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0288522-37.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Gerlan de Lima Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
 
 Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB: 42962/CE) - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE)
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                                            01/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 15:31 Inclusão em Pauta 
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                                            01/08/2025 15:31 Para Julgamento 
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                                            01/08/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 18:39 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            31/07/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 20:43 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            30/07/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/07/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 08:59 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            10/07/2025 16:31 Encaminhado para redistribuição do órgão julgador 
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                                            08/07/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 10:40 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            08/07/2025 02:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            08/07/2025 02:20 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 02:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 23:51 Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            10/06/2025 12:01 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            10/06/2025 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:00 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            10/06/2025 12:00 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            05/06/2025 11:28 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            05/06/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 06:48 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            03/06/2025 06:48 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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