TJCE - 0201711-61.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27527458
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27527458
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201711-61.2024.8.06.0070 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRATEÚS - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SUDACLUBE DE SERVIÇOS EMBARGADA: MARIA JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Ante a interposição de embargos declaratórios por SUDACLUBE DE SERVIÇOS (Id.27491412) em face da decisão colegiada de Id.27369818, determino a intimação da parte recorrida, para a apresentação de contrarrazões no prazo cabível. Decorrido o prazo legal ou apresentada a manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos os autos para a apreciação do feito. Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27527458
-
01/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369818
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201711-61.2024.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRATEÚS - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA APELADA: SUDACLUBE DE SERVIÇOS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou a pretensão indenizatória em ação decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora recorre, pleiteando a fixação de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se restaram caracterizados os pressupostos para a fixação de danos morais, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, caracteriza-se como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. 4.O dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A fixação de indenização a título de danos morais exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, não sendo presumida apenas pela ocorrência do ato ilícito". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02006348320238060124, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/6/2025; e TJCE, Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/6/2025, data da publicação: 12/6/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús (Id. 17834377), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação intentada pela ora recorrente, rejeitando a pretensão indenizatória, por considerar que os descontos indevidos não foram capazes de gerar dano moral. Nas razões do recurso (Id. 17834379), a parte afirma que o desconto indevida em sua conta corrente sem a sua anuência independe da prova do prejuízo, notadamente em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, e também por se tratar de pessoa idosa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o arbitramento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por SUDACLUBE DE SERVIÇOS, requerendo o desprovimento do apelo (Id. 17834383). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o arbitramento de danos morais (Id.25485072). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (despacho de Id. 17834088). Ademais, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús (Id. 17834377), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação intentada pela ora recorrente, rejeitando a pretensão indenizatória, por considerar que os descontos indevidos não foram capazes de gerar dano moral. Pois bem. Compulsando os autos, é possível perceber que a parte promovente/recorrente ingressou com a presente ação suscitando a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de "SUDAMERICA CLUB DE SERVIÇOS" que jamais contratou. Nesse ensejo, cumpre fazer cotejo analítico a respeito do caso em análise para verificar o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dever de indenizar. A respeito do dever de indenizar, vale trazer à baila dispositivos do Código Civil: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Desse modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, caracteriza-se como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.1(destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.2(destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de danos morais. Desse modo, é de se presumir que a parte apelante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o arbitramento de quantia a título de indenização por danos morais, notadamente porque os referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas. Nessa senda, não tendo a parte apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Nessa direção, os seguintes precedentes desta e.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pela apelante em face da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 14 (quatorze) descontos, sendo 06 (seis) destes no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e os demais no valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), ocorridos nos períodos de abril de 2019 a novembro de 2020. 4.
Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 5.
Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 7.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção incidem a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54/STJ).
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.3(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora (consumidora), idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 586305956, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00.
A recorrente objetiva a majoração do quantum indenizatório e a adequação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir a modalidade adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para indenização por danos morais pelo juízo a quo merece ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, reformulou o entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro por cobranças de valores referentes a serviços não contratados, mas com modulação dos efeitos para que seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6.
O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7.
Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8.
Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019.4 (destaquei) Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça5, mantida a suspensividade, em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 2EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 3APELAÇÃO CÍVEL - 02006348320238060124, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/6/2025. 4Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/6/2025, data da publicação: 12/6/2025. 5"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369818
-
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369818
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21/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *70.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758799
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758799
-
07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758799
-
07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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