TJCE - 3048455-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165635716
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3048455-26.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PATRICIA CARVALHO MACHADO AGUIAR MOHANA DECISÃO
Vistos.
Custas processuais iniciais recolhidas no ID. 162839523.
A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por correio, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º).
Uma vez que cumpra a citação, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º).
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente nos dias úteis (art. 219).
Ademais, considerando a Lei nº 15.834, de 27/07/2015 e a Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário da Justiça do dia 08/01/2016, que regulamentam a cobrança de despesas processuais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça relativas ao respectivo mandado , conforme Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Portaria nº 13/2016 e Lei Estadual nº 15.834/2015, ressaltando que será necessário o recolhimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, conforme art. 7º, § 2º, da Portaria supra.
Cumpra-se. Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165635716
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11/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165635716
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24/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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