TJCE - 0200139-37.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168576695
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168576695
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168576695
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168576695
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200139-37.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO ANTONIO DE MESQUITA Promovido: Francisco Camelo de Sousa SENTENÇA 0050036- 23.2020.8.06.0157 ação de reintegração de posse contra Francisco camelo Trata-se de ação reivindicatória ajuizada FRANCISCO ANTONIO DE MESQUITA em face de FRANCISCO CAMELO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente alega que é um dos herdeiros do Espólio de Antonio Pinto de Mesquita, que tem como propriedade o imóvel rural, conhecido por Fazenda Sítio Peixe II, (área de 38.704 hectáres) em condomínio, conforme Título de Dominío nº 113390/2019 conferido pelo Estado do Ceará, conforme documento juntado em id 110070466.
Ocorre que o requerente afirma que o requerido passou a invadir a propriedade supramencionada, fazendo queimadas e varedas para posterior fixação de cerca.
Apesar do esforço para solução do conflito, não obteve êxito na solução do conflito, razão pela qual requer a determinação de imissão de posse e a procedência da ação, com condenação em perdas e danos.
Nos autos, consta título de domínio do imóvel denominado Sítio Peixe II, conferido ao requerente em condomínio (id 110070466 ).
Requerido citado (id 110068510 ).
A audiência de conciliação foi realizada em 24/10/2023, sem êxito na composição da lide (id 110068512).
Em contestação (id 110068513 ), o requerido alegou, preliminarmente coisa julgada em relação ao processo nº 0050036- 23.2020.8.06.0157, cuja sentença reconheceu a improcedência a ação de reintegração de posse proposta também pelo requerente.
Por fim ainda requereu, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Nos autos, constam a sentença mencionada (id 110068519), taxa de cadastro do INCRA (id 110068517 ), certificado do cadastro de imóvel rural (id 110068514), escritura particular (id 110068520).
Audiência de instrução realizada em 10/10/2024, conforme ata (id 110070456).
Ao final, deferiu as partes prazo para apresentação de memoriais.
A parte requerente apresentou memoriais (id 112529393), ao passo que a parte requerida nada apresentou.
Autos vieram conclusos para julgamento.
Breve Relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, isso porque o processo nº 0050036- 23.2020.8.06.0157 tem causa de pedir distinta em relação ao presente feito.
Este feito é referente à ação reivindicatória da propriedade, cuja objeto imediato é reaver a posse do imóvel com base no direito de propriedade, para tanto deve demonstrar o título de propriedade e individualizar o bem, encontrando fundamento no art. 1228 do Código Civil.
Ao passo que a reintegração visa recuperar a posse imediata, perdida por um esbulhador e encontra amparo legal no art. 560 do Código de Processo Civil.
Logo, são causas de pedir distintas, embora idênticas as partes e pedido.
Para reconhecer coisa julgada ou litispendência é necessário que a ação seja idêntica a anteriormente ajuizada, conforme a redação do art. 337 §1º e 2º do Código de Processo civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, não há que se reconhecer, no caso em concreto, coisa julgada.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Como se sabe, a ação reivindicatória tem natureza real, dominial, cujo fundamento é o direito de sequela, sendo-lhe modernamente reconhecida também natureza executiva, eis que seu objetivo principal é obter a posse da coisa vindicada.
Assim sendo, a ação de reivindicação constitui uma das faculdades que a lei atribui ao proprietário, assegurando-lhe a possibilidade de reivindicar o bem das mãos de quem injustamente o detenha.
Para que seja acolhida a pretensão reivindicatória, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; 2) que a coisa seja individuada; 3) que haja posse injusta da coisa em poder de terceiro, consoante reza o art. 1.228, caput, do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha […] No caso em concreto no que diz respeito aos dois primeiros requisitos resta devidamente comprovado a titularidade do domínio do bem, haja vista que o requerente juntou documento hábil a comprovação da propriedade como legítimo proprietário em decorrência do direito sucessório, conforme (id 110070466).
Vale ressaltar que a própria sentença que trata da ação de reintegração de posse (processo nº 0050036- 23.2020.8.06.0157), reconhece que o requerente demonstrou a titularidade do bem, embora não demonstrou os elementos para a reintegração, ou seja, a posse, senão vejamos: "Em arremate, ressalto que em ação de reintegração de posse não cabe a discussão sobre a titularidade do bem, pois o seu legítimo proprietário poderá retomá-lo, a qualquer tempo e na via processual adequada, daquele que eventualmente venha a possuí-lo indevidamente.
Assim, faz-se importante frisar que a presente decisão limita-se a analisar eventual direito possessório, o que não impede a interposição de ação petitória ou mesmo demarcatória, a fim de melhor delimitar as fronteiras das respectivas propriedades." Diferente dos demais bens, a propriedade de somente se comprova mediante registro de imóvel, no qual consta a matrícula do imóvel (nº 2.674, R 01/2.674), Registro Geral Livro 2 - ficha 1, de 05/12/2013 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Reriutaba, conforme Título de Domínio nº 113390/2019.
O bem resta devidamente individualizado, especialmente, pelo memorial descritivo juntado com o título de domínio, em fls. 04 e seguintes (id 110070466).
Resta, por fim, indagar que em ação reivindicatória, o dado decisivo para a caracterização da posse injusta é a ausência de título hábil a legitimar a posse, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.
Neste sentido, vejamos o que a jurisprudência entende por posse injusta: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO.
DEMANDA PETITÓRIA.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 1.228 /CC.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, II /CPC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Na ação reivindicatória, de natureza petitória por excelência, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela parte requerida, não se confundindo com ação possessória. 2.
A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228 /CCB). 3.
Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória. 4.
Uma vez que a proprietária foi impedida de usufruir do imóvel, é cabível a indenização na forma de alugueis a partir da decisão proferida na ação de divórcio, onde restou afastado o direito da requerida quanto à retenção do bem, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. 4.
Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17a C.Cível - 0073328-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021)(TJ-PR - APL: 00733280720178160014 Londrina 0073328-07.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NATUREZA PETITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA .
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA DO APELANTE.
CARACTERÍSTICA DIVERSA DAQUELAS APTAS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA .
AUSÊNCIA DE TÍTULO OPONÍVEL A TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO AUTOR/APELANDO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1 .228 DO CC.
TESE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação reivindicatória tem natureza iminentemente petitória, em que se objetiva a defesa da propriedade (jus possidendi), não devendo se confundir com ação possessória em que se defende o jus possessionis .
Exsurge daí, por via de consequência, a impossibilidade do manejo de ação petitória em face de coproprietário em regime de bem imóvel pro indiviso.
II.
São requisitos para a procedência da ação reivindicatória intentada pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda..
III.
O conceito de posse injusta para efeito da ação reivindicatória, é diverso daquele caracterizado em art. 1.200 do Código Civil, apto à defesa da posse em ações de natureza possessória, sendo injusta a posse exercida de forma divorciada do título de propriedade, de outro título ou contrato oponível ao proprietário, ou a terceiros .
IV.
Quando se trata de pedido de imissão de posse em reivindicatória, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 1.228, do Código Civil.
V .
Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, às fls. 13/59, resta demonstrada a propriedade do autor/apelado sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória VI.
Em relação à matéria de defesa, as provas anexadas aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que o apelante detinha a posse mansa e pacifica do imóvel, a caracterizar o direito oponível pela via da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que sua posse decorria de mera tolerância ou comodato gratuito por parte da antiga proprietária o que inviabiliza o direito almejado.
VII .
Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para o provimento do pedido do apelante, pois afigurando-se injusta a posse, e detendo os apelados o legítimo domínio do bem, a ação reivindicatória deve ser mantida, visto o preenchimento dos requisitos legais.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0255432-43.2021.8.06 .0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02554324320218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) No caso em tela, embora tenha sido demonstrado que o requerido tem posse há anos, demonstrado com escritura particular e outros documentos, resta evidente que a posse tem caráter precária, em desacordo com o direito, o que revela o caráter injusto da posse.
Cumpre ressaltar que, para fim reivindicatório, não necessita a posse do ocupante estar revestida da violência, clandestinidade ou precariedade aludidas no artigo suso, bastando contrapor-se ao direito de propriedade.
Nessa esteira, se posicionou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 100.700, nos seguintes termos: "O conceito de posse injusta, para efeito da ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos proibitórios.
No terreno das ações possessórias, qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária, No âmbito da reivindicatória, ação dominial por excelência, fundada no art. 524 do CC, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada por este, de forma regular". (STF, RE nº 100.700, Rel.
Min. Soares Muñoz, RTJ 107/1.324).
Portanto, conclui-se que restou demonstrado nos autos, os requisitos necessários para a reivindicatória promovida pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao promovido que desocupe o imóvel descrito na exordial e nos documentos a ela acostados, no prazo de 30 (trinta) dias, e, por conseguinte, defiro à parte promovente a imissão na posse da área.
Condeno os promovidos em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelos requeridos, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168576695
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168576695
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168576695
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168576695
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576695
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576695
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576695
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576695
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18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2024 21:13
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:56
Mov. [51] - Certidão emitida
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10/10/2024 14:28
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2024 07:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 22:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804175-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2024 22:08
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09/10/2024 12:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804164-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 12:22
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04/10/2024 18:40
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 11:43
Mov. [44] - Documento
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20/08/2024 13:49
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 13:47
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2024 16:38
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 10:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803310-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/08/2024 10:01
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06/08/2024 11:53
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:53
Mov. [38] - Documento
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06/08/2024 11:43
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:42
Mov. [36] - Documento
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02/08/2024 13:38
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001267-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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02/08/2024 13:37
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001268-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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30/07/2024 08:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 10:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:56
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/07/2024 09:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 23:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803114-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 23:06
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16/07/2024 13:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 10:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 10:41
Mov. [25] - Encerrar análise
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15/02/2024 23:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800472-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/02/2024 22:40
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22/01/2024 21:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 10:35
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 17:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 14:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803288-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 14:11
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25/11/2023 09:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1438/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 14:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1438/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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20/11/2023 20:32
Mov. [16] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil.
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16/11/2023 10:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 11:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803072-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/11/2023 11:10
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14/11/2023 23:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803070-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 23:25
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25/10/2023 09:41
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2023 08:17
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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13/09/2023 11:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/09/2023 11:49
Mov. [9] - Documento
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04/08/2023 13:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2023/001581-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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27/07/2023 23:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0959/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 11:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 11:07
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 09:10
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 10:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/03/2023 11:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:25
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2023 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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