TJCE - 3063885-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171788098
-
09/09/2025 00:31
Confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171788098
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063885-18.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: TEREZA NEUMA PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/11/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171788098
-
08/09/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170060404
-
26/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3063885-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] * AUTOR: TEREZA NEUMA PEREIRA DE SA * REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Tereza Neuma Pereira de Sá em face do Banco Bradesco S.A. e da Porto Seguro Companhia de Seguros, com o objetivo de obter a suspensão provisória dos descontos decorrentes do suposto contrato, bem como a abstenção da inscrição do nome da parte requerente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, como o SPC Narra a requerente que é pensionista desde 05/05/2017, recebendo seu benefício por meio do Banco Bradesco.
Anota que constatou diversos débitos indevidos em sua conta, referentes a seguros não contratados e apesar de ter solicitado atendimento ao banco, foi informada de que deveria contatar diretamente as seguradoras envolvidas, como Porto Seguro, Bradesco Seguros e Aspecir - União Seguradora, sem obter solução.
Aponta que passou a monitorar constantemente sua conta bancária para evitar descontos indevidos, realizando bloqueios manuais de pagamentos agendados sem sua autorização, porém mesmo com vigilância, novos descontos ocorreram em 03/12/2024 (R$ 58,56) e 03/02/2025 (R$ 58,51), totalizando R$ 117,07, referentes a um seguro da Porto Seguro não contratado.
Sucede que os débitos só cessaram após intervenção do INSS, após os escândalos, que determinou o bloqueio de descontos, mas destaca que, sem a proteção judicial, futuras cobranças indevidas podem ocorrer.
Além disso, aduz que o Banco Bradesco enviou reiteradas solicitações para desbloqueio, configurando assédio e demonstrando falha na verificação da autorização da cliente para tais contratos, apesar de os descontos serem efetuados diretamente em sua conta. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, como cediço, condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." O professor Fredie Didier, à sua vez, ensina que: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
Jus Podium. p. 594)". No caso em apreço, conquanto os fatos narrados pela requerente mereçam atenção, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano atual ou do risco de perecimento do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque os descontos reputados indevidos já foram cessados por ato administrativo do INSS, conforme noticiado pela propria autora, de modo que não há comprovação de que estejam sendo realizados no momento ou sequer demonstração concreta de que haja iminência de sua reiteração.
A mera alegação de que novas cobranças poderão futuramente ocorrer não é suficiente para caracterizar o perigo de dano imediato, sendo indispensável a existência de prova de risco real, atual e efetivo, o que não se verifica.
Ressalte-se que a tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo na demora, não podendo ser deferida com base em presunções ou em receios hipotéticos.
No caso, embora exista plausibilidade na tese autoral, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida excepcional pleiteada, sobretudo porque a situação descrita, até o momento, não gera prejuízo irreversível à parte autora, encontrando-se os descontos suspensos.
Do mesmo modo, os elementos constantes dos autos não se mostram aptos a demonstrar a existência de risco concreto de dano, tampouco a possibilidade de comprometimento do resultado útil do processo, de modo a autorizar a concessão da tutela neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a situação contratual existente, até que, oportunamente, seja possível a adequada instrução probatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Remetam-se os autos para Cejusc para audiência de conciliação e mediação.
As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, cientes de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Proceda-se à citação/intimação do réu e da autora para comparecimento à audiência designada e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, que terá início após a realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC.
P.R.I. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170060404
-
25/08/2025 06:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 06:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
25/08/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170060404
-
22/08/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278196-18.2024.8.06.0001
Manoel Bibiano da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jorge Ferraz Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:15
Processo nº 0244375-28.2021.8.06.0001
Darcy Morais Freitas
Wm Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 10:12
Processo nº 3000514-14.2025.8.06.0120
Maria Joelma de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 10:10
Processo nº 3059512-41.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Antonio Barbosa de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 08:11
Processo nº 3006175-80.2025.8.06.0117
Jose Cipriano Ferreira Vasconcelos
R.r.chaves - ME
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 16:38