TJCE - 3000514-14.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 161757484
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000514-14.2025.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima identificadas. Verifico a existência de coisa julgada conforme sentença de improcedência ID 161755012 retirada dos autos do processo 0018261-69.2023.4.05.8103 no âmbito da Justiça Federal que tratou sobre o salário maternidade pertinente ao mesmo filho ALYSSON LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em 3/3/2023.
Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. Cotejando-se os processos mencionados, observo que ambos contém as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Impende destacar que, no presente momento, o instituto aplicado não é o da litispendência, mas sim o da coisa julgada, conforme definição legal estampada nos §§3º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Desse modo, possuindo esta demanda as mesmas partes, pedido e causa de pedir de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, portanto, o fenômeno processual da coisa julgada material, nos termos dos §§1º e 4º do art. 337 c/c inciso V do art. 485 e 502, 505 (cabeça), 506 todos do Código de Processo Civil/2015. ANTE O EXPOSTO, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015, decreto a extinção do processo SEM resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas e custas processuais além de honorários em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 161757484
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161757484
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11/08/2025 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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