TJCE - 3002595-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167615508
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002595-86.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARQUES DE SOUZAEndereço: Rua da Areinha, s/n, Inexistente, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: St de Mansões Parque Way SMPW, Quadra 1 Conjunto 2, S/N, Quadra 1 Conjunto 2, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 VALOR DA CAUSA: R$ 23.035,28 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANTÔNIO MARQUES DE SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 154277681).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial (id. 144717646), que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição SINDICATO/CONTAG.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como, a repetição do indébito e a reparação do dano moral.
Em contestação, (id. 162998809), a demandada, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular.
E colaciona, junto a contestação, o termo de adesão, assinado a rogo pelo reclamante e a ficha de filiação (ids. 162998820, 154254470 e 162998822).
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), este só tem guarida quando verossímil sua alegações, o que não ocorreu na espécie, assim, o indeferimento é medida de rigor.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança intitulada "contribuição SINDICATO/CONTAG".
A parte autora nega qualquer tipo de contratação dos serviços prestados pela ré, diz ser ilegal os descontos realizados em seu benefício previdenciário, comprovando os referidos descontos através dos documentos colacionados.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que carreou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante termo assinado a rogo pelo demandante em que autoriza os descontos da importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração (id. 162998821 e 162998822).
Juntou ainda ficha de filiação datada de 01/02/2014 (id. 162998820), documento não impugnado pela parte autora.
Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, infere-se a inexistência de vício de consentimento, seja por erro, seja por dolo, na manifestação volitiva do autor, circunstância que obsta a declaração de nulidade do negócio jurídico sub judice.
Desta maneira, não há como se reconhecer abusividade praticada pela promovida, sendo descabida a alegação da parte autora de ilegalidade dos descontos.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
BOA-FÉ DO RÉU, QUE PRONTAMENTE CESSOU OS DESCONTOS QUANDO DO REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO DO RECORRENTE.
PROVA DA VALIDADE DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00034436320198060029 Acopiara, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2022) No que concerne à alegação de litigância de má-fé, arguição defensiva, cumpre registrar que tal tese não merece acolhimento.
Em sede processual civil, a boa-fé é princípio que informa a conduta das partes, presumindo-se sua ocorrência.
Destarte, a configuração da litigância de má-fé reclama prova inequívoca da conduta maliciosa e temerária, o que, in casu, não se verificou.
DISPOSITIVO Dessa forma, verifico que a contratação existente entre demandante e demandada, ora debatida, se deu por livre vontade da parte autora, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima os descontos ora questionados, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" no período questionada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167615508
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11/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167615508
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11/08/2025 10:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155478301
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155478301
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05/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478301
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05/06/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 16:53
em cooperação judiciária
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04/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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