TJCE - 0200022-47.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27367048
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200022-47.2022.8.06.0168 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ACHELIA MARIA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE RECUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se o caso dos autos de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença em que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documento ajuizada pela apelada Achelia Maria Pinheiro para a apresentação dos contratos de empréstimo vinculados ao benefício da autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença de interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando o interesse de agir se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise do referido pressuposto processual. 4.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ações de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 5.
Em análise aos documentos acostados pela parte promovente na inicial, verifica-se que esta juntou requerimento realizado em 10 de janeiro de 2022, solicitando cópia de contratos de empréstimo através do e-mail do advogado constituído nos presentes autos ao e-mail de SAC do Banco Bradesco S/A ([email protected]) (Id. 19716169). 6.
Contudo, tal documento não é válido para comprovar o prévio requerimento administrativo da cópia dos contratos pela apelante, o que configura a ausência de interesse de agir, eis que o entendimento desta Corte de Justiça indica que a requisição via SAC ou através da internet não constitui requerimento administrativo válido.
Precedente TJCE. 7.
Ainda que se considerasse válida a requisição através do SAC, verifica-se que o e-mail não foi enviado pela própria autora, mas sim pelo patrono da promovente nos presentes autos, não restando comprovado que o referido advogado estava devidamente constituído e tinha poderes à época do envio para fazer tal requerimento, haja vista que a procuração juntada nesta ação data de 11 de janeiro de 2022 e a mensagem eletrônica foi enviada no dia anterior (10/01/2022). 8.
Além disso, não restou demonstrada a negativa de atendimento da solicitação em prazo razoável, uma vez que a ação de exibição de documentos foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022 e o e-mail de requerimento dos contratos ao SAC do apelante foi em 10 de janeiro de 2022, conforme já informado (Id. 19716169). 9.
Verificada, no caso dos autos, a inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz, e, consequentemente, a ausência de resistência injustificada do banco apelante no fornecimento dos documentos, resta configurada a carência de ação pela falta de interesse de agir da parte autora em relação ao recorrente. IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. _______________________________________________ Jurisprudência Relevante: - STJ - REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 - TJCE - Apelação Cível - 0201115-16.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0050359-54.2021.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0205435-63.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025 - TJCE - Apelação Cível - 0205560-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e, reconhecendo, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, extinguir a ação com base no art. 485, VI do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LMBA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200022-47.2022.8.06.0168 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ACHELIA MARIA PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a presente Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela apelada ACHELIA MARIA PINHEIRO em desfavor da parte apelante.
Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (id. 19716198), julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, bem como considerando que a pretensão objeto desta demanda já fora devidamente satisfeita, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré em custas e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Irresignada, a parte ré apresentou recurso de apelação (Id. 19716214), alegando, em síntese, a impossibilidade de decretação de revelia, a ausência de pretensão resistida e a apresentação espontânea dos documentos pela apelante, o que tornaria inviável a condenação do réu em honorários advocatícios.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar os efeitos da revelia e a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões recursais não apresentadas pela apelada (certidão de decurso do prazo - Id.19716219) É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando o interesse de agir se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise do referido pressuposto processual.
Trata-se o caso dos autos de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença em que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documento ajuizada pela apelada Achelia Maria Pinheiro para a apresentação dos contratos de empréstimo nº 0123416565399 e nº 0123416161416 vinculados ao benefício da autora.
Frisa-se que a ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, tem como fim a obtenção de documento de maneira satisfativa, cuja pretensão se exaure em si mesma. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ações de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.
Segue a ementa em comento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ - REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Em análise aos documentos acostados pela parte promovente na inicial, verifica-se que esta juntou requerimento realizado em 10 de janeiro de 2022, solicitando cópia de contratos de empréstimo através do e-mail do advogado constituído nos presentes autos ao e-mail de SAC do Banco Bradesco S/A ([email protected]) (Id. 19716169).
Contudo, tal documento não é válido para comprovar o prévio requerimento administrativo da cópia dos contratos pela apelante, o que configura a ausência de interesse de agir, eis que o entendimento desta Corte de Justiça indica que a requisição via SAC ou através da internet não constitui requerimento administrativo válido.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL E PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A controvérsia cinge-se à apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos.
O recorrente sustenta ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo formal e de comprovação do pagamento dos custos relacionados à documentação pleiteada. 2.
A principal questão é verificar a existência do interesse processual da parte autora para o ajuizamento da demanda, à luz do Tema 648 do STJ, que exige prévio requerimento administrativo e pagamento dos custos do serviço. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que ações de exibição de documentos pressupõem a comprovação de três requisitos cumulativos: a) Existência de relação jurídica entre as partes; b) Prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; c) Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual.
Nos autos, inexiste comprovação de pedido administrativo formal, tampouco do pagamento dos custos.
O requerimento realizado via SAC ou internet não se qualifica como idôneo para esses fins, sobretudo considerando o sigilo bancário previsto pela Lei Complementar nº 105/2001. 4.
Ausente a configuração de pretensão resistida por parte do banco, conclui-se pela falta de interesse de agir da autora, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0201115-16.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifos nossos) Ainda que se considerasse válida a requisição através do SAC, verifica-se que o e-mail não foi enviado pela própria autora, mas sim pelo patrono da promovente nos presentes autos, não restando comprovado que o referido advogado estava devidamente constituído e tinha poderes à época do envio para fazer tal requerimento, haja vista que a procuração juntada nesta ação data de 11 de janeiro de 2022 e a mensagem eletrônica foi enviada no dia anterior (10/01/2022).
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM VALIDADE E EFICÁCIA DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO.
I. [...] O requerimento administrativo foi realizado por advogado do autor sem procuração com poderes específicos, o que viola o princípio da proteção ao sigilo bancário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, pacificou entendimento acerca da necessidade de obediência de requisitos definidos para o deferimento da exibição de documento, quais sejam: 1) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável e 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, a autora anexou requerimento administrativo realizado pelo patrono constituído nestes autos desacompanhado de procuração com poderes específicos para requerer documentos. (p. 13).
Sabe-se que os dados bancários são protegidos por sigilo, apenas podendo ser apresentados ao legítimo detentor do direito ou ao seu representante, devidamente instruído com procuração específica para tal, não podendo o requerido entregar a documentação a terceiro alheio à relação contratual, por mera solicitação extrajudicial.
O exame dos autos demonstra que inexistiu prévia solicitação administrativa válida e eficaz para amparar a pretensão, e consequentemente, ausente a resistência injustificada da parte promovida no fornecimento dos contratos.
De fato, a parte promovente não observou requisitos essenciais para o desenvolvimento regular da presente demanda.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Recurso Provido. (TJCE - Apelação Cível - 0050359-54.2021.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Além disso, não restou demonstrada a negativa de atendimento da solicitação em prazo razoável, uma vez que a ação de exibição de documentos foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022 e o e-mail de requerimento dos contratos ao SAC do apelante foi em 10 de janeiro de 2022, conforme já informado (Id. 19716169).
Nesse contexto, não há como imputar à instituição financeira apelante a recusa injustificada de exibir os documentos diante da inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz.
Tal requerimento, é requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida, e a ausência enseja na extinção do feito pela ausência do interesse de agir e de pressupostos de constituição da ação, assim como a isenção do ônus de sucumbência, pois, nessa situação, não tem como se atribuir à parte promovida as razões do ajuizamento da ação. Esse é o entendimento reiterado na jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVADOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) POR MEIO DO CANAL INTERNET.
MEIO INIDÔNEO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.[...].
II.
De logo, cumpre-se destacar que, conquanto não tenha levantada a preliminar de falta de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício.
III.
Sobre a temática, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
IV.
No caso, a autora/apelante declara que ¿¿buscou contato administrativamente com a instituição financeira por meio do portal Consumidor.gov.br no dia 19/10/2023, sob o número de protocolo de atendimento: 2023.10/*00.***.*13-55 a fim de obter a 2º via dos contratos de tais empréstimos consignados.¿ V.
O pedido feito pelo canal de atendimento no site da ré na rede mundial de computadores (internet), não serve para fins de demonstrar o interesse processual da parte autora, pois não demonstrados as condições impostas pelo REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 e, portanto Preliminar de ausência de interesse de agir reconhecida, de ofício, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
VI. ¿Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) VIII.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0205560-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SIGILO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO IDÔNEA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001.
Nela, extrai-se que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, §3º, V). 2.
Sobre o pedido de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Informativo nº 553), firmou a tese de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Há ainda entendimento pacificado daquela Corte Superior no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo, e, por conseguinte, a falta de pretensão resistida, impedem a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 3.
No caso dos autos, os únicos documentos juntados pela requerente na tentativa de caracterizar a resistência do banco promovido em exibir a documentação pleiteada foram os de páginas 11/13.
Neles, além de não ser possível verificar se efetivamente foram recebidos administrativamente pela ré, foram confeccionados e assinados por terceiro sem poderes específicos para vencer a proteção do sigilo bancário.
Percebe-se portanto que aludidos documentos não são idôneos para configurar qualquer tipo de pretensão resistida do Banco promovido em apresentar os contratos bancários. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. (TJCE - Apelação Cível - 0205435-63.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Verificada, no caso dos autos, a inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz, e, consequentemente, a ausência de resistência injustificada do banco apelante, no fornecimento dos documentos, resta configurada a carência de ação pela falta de interesse de agir da parte autora em relação ao recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, de ofício, reconheço a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, reformando a sentença para extinguir o feito com base no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do § 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LMBA -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27367048
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22/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367048
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20/08/2025 15:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752376
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08/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752376
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752376
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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