TJCE - 3055848-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166312720
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3055848-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CUNHA CORREIA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria de Fátima Cunha Correia em face de Banco Agibank S.A., em que a parte autora narra, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por supostos representantes da instituição ré, os quais teriam efetuado portabilidade de empréstimo e contratação de crédito pessoal sem sua autorização, mediante ligações e atendimentos via WhatsApp. Sustenta que tais transações foram realizadas mediante induzimento e sem seu consentimento livre e esclarecido, tendo resultado na movimentação indevida de valores de sua conta e na abertura de conta corrente em nome da autora junto ao banco réu.
Informa que buscou atendimento presencial na agência bancária e tentou o encerramento da conta via aplicativo, sem sucesso. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência dos contratos impugnados, devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte autora afirma que foi vítima de fraude praticada por supostos representantes do banco réu, que, após contato inicial por telefone e posterior atendimento via WhatsApp e links digitais, teriam induzido a abertura de conta corrente, transferido o domicílio bancário e contratado operações de crédito não autorizadas.
Contudo, a narrativa apresentada se revela genérica e carente de elementos concretos que permitam a aferição mínima da verossimilhança dos fatos e da responsabilização da instituição financeira. A autora reconhece que, mesmo após o contato com os supostos atendentes, forneceu informações e interagiu com os canais por eles indicados, o que inclui acesso a plataformas digitais e utilização de assinatura eletrônica.
Tal circunstância exige do juízo maior cautela para analisar eventual falha na prestação do serviço pelo banco réu.
Ainda que se alegue a indução ao erro, não há demonstração do esforço que compete ao autor satisfazer. Ademais, observa-se que os extratos bancários juntados (Ids. 165315889 e 165315884) são parciais e não permitem a análise completa das movimentações realizadas.
A autora também não juntou os contratos impugnados, nem demonstrou ter solicitado cópias formais à instituição ré, limita-se a alegar que não os assinou. Embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes caracterizadas como fortuito interno, exige que o consumidor apresente elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do evento danoso e a existência de nexo de causalidade com a conduta da instituição ré, sob pena de se imputar responsabilidade sem o devido amparo fático. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo como se deu a contratação que alega ter sido induzida, considerando que forneceu voluntariamente suas informações pessoais a terceiro, por telefone, o que afasta, em princípio, qualquer presunção de falha na prestação do serviço pela instituição ré.
Ao imputar a terceiro a prática do ato fraudulento, sem demonstrar cautela mínima com seus próprios dados.
Deverá, portanto, indicar de forma clara e objetiva o nexo de causalidade entre os fatos narrados e a suposta responsabilidade da empresa, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166312720
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11/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166312720
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24/07/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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