TJCE - 0001423-76.2009.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 04:20
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074759
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64074758
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64053919
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64053919
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11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0001423-76.2009.8.06.0053 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Cuida-se os autos de Ação de Complementação de Seguro DPVAT em que a parte requerente alega em sua exordial de ID26283953 que sofreu acidente motociclístico em via pública em 22/10/2005 e ocasionou lesões que lhe causaram invalidez permanente, solicitou o seguro DPVAT administrativamente, sendo-lhe pago o valor de R$ 843,75, assim pugna pela complementação do valor a fim de alcançar o patamar máximo previsto em lei. Em contestação de ID57788872, a empresa seguradora afirma em preliminar pela inépcia da inicial por apresentar documentos ilegíveis e abandono da causa, afirma no mérito que a falta de laudo do IML e boletim de ocorrência não faz prova absoluta do acidente, portanto, afirma que a ausência de prova válida da incapacidade permanente, que o autor não tem fraturas.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES de carência de ação.
Os requisitos caracterizadores do direito de ação da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que houve o acidente e o dano, objeto da demanda, inclusive os documentos apresentados encontram-se legíveis, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, já que se debate a relação entre o fato, o dano e a sua extensão.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Quanto ao reconhecimento do abandono da causa, ressalto que os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela celeridade e eficiência, buscando, sempre que possível a transação entre as partes, oportunizada a manifestação do contraditório de ambos os lados, a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação.
Assim, a Lei dos Juizados coaduma-se com a lei adjetiva civil, prevendo em seu art. 485, III: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido a ausência de manifestação da parte autora restaria configurada a desídia do seu ônus, no entanto, verifico que não há ausência de resposta do autor quando intimado para os atos, assim, indefiro o reconhecimento de abandono da causa. Passo a análise do MÉRITO. Cumpre esclarecer que trata-se de responsabilidade civil por seguro amparada pela Lei nº. 6.194/74 e alterações da Lei nº. 11.482/07 e nº. 11.495/09, que fixa o valor dos danos pessoais por morte, invalidez permanente, total ou parcial e reembolso de despesas comprovadas. Alega a parte autora possuir incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico, para tanto, trouxe aos autos Boletim de Ocorrência e Atestado médico, ID26283843, apresentando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373 do CPC. Entretanto pelos documentos apresentados são suficientes para concluir, pelas lesões sofridas, uma debilidade mínima no ombro direito, concluindo que não houve exposição de incapacidade permanente para o serviço laboral já que a debilidade é parcial e não limitativa das atividades do autor, no grau moderado de 6,25% a que se refere a tabela da Lei. De acordo com a defesa, o pagamento administrativo do seguro já foi efetuado e confirmado pelo autor, cujo valor se baseou na análise administrativa da debilidade do autor, por ocasião do acidente.
Se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditvo do direito autoral, conforme art. 373, II, CPC. Isso por que o laudo médico constatou que a debilidade do autor não ocasionou a incapacidade permanente de suas funções, apta a gerar o grau máximo de indenização no valor de R$ 13.500,00, de acordo com a previsão legal do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. Por sua vez o art. 5º, § 1º, da mencionada lei deve ser calculada de forma proporcional e com base no valor vigente na ocorrência do sinistro.
Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de nº. 474 que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim sendo, a debilidade do autor deve ser calculada de forma proporcional, considerando os danos sofridos e, conforme laudo médico, ficou constatado que as lesões sofridas pelo requerente não ultrapassam o valor recebido pela via administrativa (limitação do ombro direito em 6,25%), já que a tabela legal prevista na lei nº. 6.194/74, no anexo referente o art. 3º, determina o cálculo com base no valor máximo indenizatório, totalizando R$ 843,75, não havendo necessidade de complementação. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 10 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001423-76.2009.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001423-76.2009.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 01:05
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO MAIA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO MAIA em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 04/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:03
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2021 16:11
Mov. [119] - Conclusão
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14/01/2021 09:30
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 16:14
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 7/2020
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08/01/2021 16:14
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/2020
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08/01/2021 16:12
Mov. [115] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:25
Mov. [114] - Conclusão
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11/11/2020 10:52
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169711-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 10:36
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06/11/2020 00:47
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
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04/11/2020 11:33
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 10:41
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 14:21
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169472-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2020 13:59
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16/09/2020 11:18
Mov. [108] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
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13/09/2020 14:00
Mov. [107] - Conclusão
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13/09/2020 14:00
Mov. [106] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [105] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [104] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2020 14:00
Mov. [102] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [101] - Documento
-
13/09/2020 14:00
Mov. [100] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [99] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [98] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [97] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [96] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [95] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [94] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [93] - Documento
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13/09/2020 14:00
Mov. [92] - Petição
-
13/09/2020 14:00
Mov. [91] - Documento
-
13/09/2020 14:00
Mov. [90] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [89] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [88] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [87] - Petição
-
13/09/2020 13:59
Mov. [86] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [85] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [84] - Ofício
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13/09/2020 13:59
Mov. [83] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [82] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [81] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [80] - Petição
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13/09/2020 13:59
Mov. [79] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [78] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [77] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [76] - Ofício
-
13/09/2020 13:59
Mov. [75] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [74] - Petição
-
13/09/2020 13:59
Mov. [73] - Ofício
-
13/09/2020 13:59
Mov. [72] - Petição
-
13/09/2020 13:59
Mov. [71] - Ofício
-
13/09/2020 13:59
Mov. [70] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [69] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [68] - Ofício
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13/09/2020 13:59
Mov. [67] - Documento
-
13/09/2020 13:59
Mov. [66] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [65] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [64] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [63] - Petição
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13/09/2020 13:59
Mov. [62] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [61] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [60] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [59] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [58] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [57] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [56] - Documento
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13/09/2020 13:59
Mov. [55] - Documento
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15/06/2020 11:54
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 15:32
Mov. [53] - Desarquivamento: p cumprimento de sentença
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20/08/2019 09:46
Mov. [52] - Mero expediente: R.H. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, diga o autor em 15 dias.
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14/01/2019 15:54
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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29/08/2018 13:36
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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15/08/2018 12:24
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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15/08/2018 12:23
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/07/2018 11:25
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO atualização endereço - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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10/04/2017 15:19
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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24/03/2017 17:21
Mov. [45] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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08/03/2017 15:56
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: impugnação à execução - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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06/02/2017 10:31
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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06/02/2017 10:30
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/01/2017 12:32
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORREIÇÃO-MESA MIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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16/01/2017 11:05
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/11/2016 14:30
Mov. [39] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 25/11/2016 as 14:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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14/11/2016 14:02
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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14/11/2016 14:02
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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10/11/2016 11:16
Mov. [36] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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09/11/2016 11:54
Mov. [35] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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29/08/2016 16:48
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO cumprido o despacho, alterei a atuação deste processo para cumprimento de sentença. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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23/08/2016 11:25
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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12/04/2016 08:41
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CORREIÇÃO INTERNA 2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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08/07/2015 16:11
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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08/07/2015 16:01
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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23/06/2015 11:27
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/05/2015 08:07
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/05/2015 08:06
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/04/2015 09:42
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES C29 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/03/2015 20:16
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/03/2015 20:13
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz Dr. Washington PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/04/2012 14:45
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/04/2012 09:37
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/08/2011 15:07
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) ÀS Turma Recursais - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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22/08/2011 12:19
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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05/07/2011 18:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO nº 79 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/06/2011 09:59
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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24/06/2011 10:14
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/08/2010 13:08
Mov. [16] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 CAIXA Nº 383. AGOSTO DE 2010 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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20/07/2010 10:44
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Alexandre PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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10/07/2010 11:21
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ALEXANDRE M. FUNCIONARIO: ROBERTA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/06/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 28/06/2010 - Local:
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08/03/2010 12:17
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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05/02/2010 08:37
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/01/2010 10:03
Mov. [11] - Sentença publicada no diário da justiça: SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/01/2010 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/01/2010 09:10
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: RECURSO INOMINADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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22/01/2010 13:13
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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11/01/2010 12:59
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO enviado para o DJ... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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24/09/2009 12:47
Mov. [7] - Indeferimento da petição inicial: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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21/09/2009 15:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/09/2009 11:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/09/2009 10:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/09/2009 10:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/09/2009 10:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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16/09/2009 12:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2009
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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