TJCE - 3000698-06.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167330813
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167330813
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000698-06.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Suspensão da Execução] REQUERENTE: GIRLANDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCIENE PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA LUANA SABOIA AMARAL, FRANCISCA IRINILCE RODRIGUES, ALCIONE NEGREIROS SILVA, ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA Advogado: ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA OAB: CE40226 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAICABA, ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS", promovida por GIRLANDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCIENE PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA LUANA SABÓIA AMARAL, FRANCISCA IRINILCE RODRIGUES, ALCIONE NEGREIROS SILVA e ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, ambos já qualificado nos autos. Narram os requerentes que prestaram Concurso Público no Município demandado, sendo aprovados, ainda que fora das vagas, para cargos no ente federativo demandado.
Expõem que apesar de contar com aprovados em concurso público dentro da validade, o Município de Itaiçaba realizou processo seletivo simplificado, através do Edital nº 001/2025, realizando assim a contratação temporária de pessoas para o exercício das funções, mesmo sem perfeita delimitação das hipóteses de excepcionalidade das contratações, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 684/2025. Pleiteia Tutela de urgência para que seja suspenso o aludido processo seletivo simplificado, bem como para que o Município de Itaiçaba proceda com a convocação dos aprovados no Concurso Público vigente, diante da necessidade evidenciada. Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. No que tange à tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: i) probabilidade do direito; e, ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que a parte requerente não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar postulada. Diante disso, a princípio, não se afigura possível atestar, de plano, a suposta preterição, seja pela classificação dos requerentes no certame, seja pela presunção de legalidade dos contratos temporários celebrados pela Administração, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DE GOIÂNIA/GO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos legais, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento sedimentado pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público exsurge quando houver preterição na nomeação (Tema 784 e Súmula 15). 4.
A contratação de servidores temporários por meio de processo seletivo não caracteriza, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso público, porquanto os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, notadamente porque essa modalidade de admissão a título precário é autorizada excepcionalmente na forma do art. 37, inciso IX, da CF. 5.
Não ficando demonstrada, em juízo de cognição sumária, as supostas ilegalidades nas contratações precárias e a preterição que alcance a ordem classificatória da recorrente no certame, o indeferimento da liminar postulada, consistente no pedido para imediata nomeação, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601679- 13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A medida liminar em mandado de segurança será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos dos arts. 300 do CPC/15 e 7º, III, da lei 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade do direito, caracterizada pela fundamentação relevante, o perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, bem como, a reversibilidade jurídica dos efeitos da decisão. 2.
In casu, a agravante consta da lista de aprovados no concurso público municipal, dentro do cadastro de reserva, possuindo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação, durante o prazo de vigência do certame. 3.
Não restando comprovada, em uma análise perfunctória, qualquer preterição arbitrária ou imotivada por parte do Poder Público municipal, capaz de exsurgir o direito subjetivo da agravante à nomeação, impõe-se confirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência requestada na origem. 4.
Evidenciado, na espécie, o caráter satisfativo da medida rogada, de forma que eventual deferimento do pedido determinaria o esvaziamento do conteúdo da própria demanda. 5.
A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos legais, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5676667- 95.2023.8.09.0021, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024) Com efeito, há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação se o cargo para o qual concorreu e foi aprovado, for preenchido sem observar a ordem classificatória.
Esse o preceito enunciado na Súmula nº. 15, in verbis: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Revisitando a matéria, quando do julgamento do RE 837.311 (Rel.
Min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016) afetado ao rito de repercussão geral, a aludida Corte fixou tese objeto do Tema 784, catalogando as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação, vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Destaquei. Assim, os argumentos contidos na inicial e as provas acostadas aos autos, neste momento processual, e em análise superficial do processo, não permitem formatar seguro juízo de convicção frente à plausibilidade do direito requestado, sobretudo em relação à alegada "preterição" pela contratação de servidores temporários para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual os requerentes foram classificados, durante a validade do concurso público no qual participou. Assim, mostra-se mais prudente o aguardo da apresentação de defesa, oportunizando a parte requerida o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que, nesta hipótese, ausente está a verossimilhança das alegações. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por ser o direito em discussão neste processo indisponível (CPC, art. 334, §4º, II). CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, para tomar ciência da liminar, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis. Escoado o prazo sem manifestação do promovido, certifique-se e, após, intime-se o autor para que especifique, justificando, as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 348) em 05 (cinco) dias. Havendo na defesa dos requeridos fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), dê-se vista ao autor, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167330813
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04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167330813
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04/08/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 19:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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