TJCE - 0261351-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164596743
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261351-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Autor: LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Cuida-se de ação proposta por LILIAN CARDOSO DA SILVA GOMES, cujo pedido inicial foi objeto de análise preliminar, sendo determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e em homenagem ao art. 10 do CPC, a fim de que fossem sanadas as irregularidades apontadas. Dentre os vícios identificados, destacou-se a inadequação da via eleita, uma vez que a ação anulatória não se mostra meio processual idôneo para pleitear a declaração de nulidade de contrato no qual o cônjuge da autora figura como garantidor.
Tal pretensão, por sua natureza, deve ser deduzida nos próprios autos da ação de execução movida contra o referido cônjuge, em trâmite perante juízo diverso, por meio de embargos à execução, nos moldes legais. Ressalte-se que não compete a este Juízo, de mesma hierarquia, anular ato decisório proferido por outro magistrado ou sobrestar o curso de processo em trâmite perante juízo diverso, em razão do princípio da independência funcional e da inexistência de hierarquia entre juízos de igual grau de jurisdição. A parte autora, no entanto, apresentou emenda à inicial ID nº 119736291, aduzindo a aptidão e legitimidade da Sra.
Lilian Cardoso da Silva Gomes para figurar no polo ativo da presente ação anulatória, não suprindo, portanto, a deficiência apontada, mantendo-se a deficiência que compromete o regular processamento do feito. Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 10 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164596743
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164596743
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28/07/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 20:53
Mov. [8] - Conclusão
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15/10/2024 20:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380762-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/10/2024 20:44
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23/09/2024 19:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2024 10:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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