TJCE - 0220170-90.2025.8.06.0001
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE MELO BARROS (OAB 54116A/CE) - Processo 0220170-90.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B117º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Israel de Freitas SilvaB0 e outro - Finalmente, passamos a analisar os pedidos de revogação de prisão preventiva suscitados pelo advogado do réu Ramon Wesley Pereira de Andrade e rechaçados pelo Ministério Público.
Nesse momento processual, permanecem hígidos os motivos que a decretaram.
Com efeito, a periculosidade do agente é evidenciada pelo modo como o crime, em tese praticado pelos acusados, contra duas vítimas, com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública e em concurso de agentes.
Há evidências de rivalidade entre facções criminosas, entre outras circunstâncias que traduzem a gravidade em concreto da conduta imputada aos agentes.
Continua, portanto, presente o periculum libertatis - perigo que decorre do estado de liberdade, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, ante o temor das testemunhas por represálias, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ademais, o modus operandi do homicídio praticado em contexto de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva destinada à tutela da ordem pública.
Precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Como demonstrado acima, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ressalta-se que, mesmo com a nulidade do termo de reconhecimento de fls. 80/81, permanecem presentes os indícios de autoria nos demais elementos constantes dos autos, nos quais se destacam o crachá funcional em nome de Ramon, encontrado na residência de Israel de Freitas Silva (fl. 78), o que, em tese, indicaria possível vínculo entre os investigados, o depoimento de Marcos Paulo Freitas (fls. 13/14), indicando que o condutor da motocicleta utilizada na ação criminosa possuía características físicas semelhantes às de Ramon Wesley e, finalmente, o depoimento de Israel de Freitas Silva (fls. 20/21), em que afirma que conheceu Ramon Wesley depois que passou para o Comando Vermelho e que, no dia do crime, estavam juntos em sua casa cheirando pó, o que reforça o possível vínculo de Ramon com membros da facção criminosa.
Ante o exposto, diante da efetiva necessidade, com base nos arts. 311, 312, 313 e 315, parágrafo único, do art. 316, do CPP, mantemos o decreto de prisão preventiva do réu Ramon Wesley Pereira de Andrade, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, permanecendo inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP.
Como já detacado, acolhemos a preliminar apontada pela defesa para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado às fls. 80/81 e 107/108 e, por conseguinte, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, devendo ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, e desconsiderado para fins de formação do convencimento judicial.
A denúncia e prisão permanecem hígidas pelas razões já externadas.
Estabelecido o contraditório de todos os réus e analisadas as questões preliminares suscitadas, designa-se a audiência de instrução e julgamento (art. 411, do CPP) para o dia 07 de outubro de 2025, às 13h30.
Quanto aos expedientes, à Diretoria de Gabinete: A) Junte a Certidão de Antecedentes Criminais e Infracionais das vítimas. À SEJUD para que: Expeça os mandados de intimação, com urgência, das testemunhas Marcos Paulo Freitas e Levy Keven da Silva. (arroladas à pag. 97 da denúncia); Expeça o mandado de intimação, com urgência, da testemunha Mercia Pereira de Sousa (arrolada pela defesa à pag. 226); Expeça ofício requisitando a Dra.
FABIANA TORRES PEREZ DANTAS, Delegada de Polícia Civil, na condição de testemunha.
Expeça ofício requisitando os policiais Vinicius Ferrer Linhares Viana, Jarbas Rodrigues de Santana, Walber Sanos Cabral, Sandro Alex Ferreira Dantas e Francisco Rodrigo Lima Pinto (arrolados à pag. 97 da denúncia); Expeça, com urgência, os mandados de intimação dos réus Ramon Wesley Pereira de Andrade e Israel de Freitas Silva Oficie-se a 17ª Delegacia Distrital para que seja juntado aos autos Consulta Integrada com antecedentes Criminais e Infracionais das vítimas.
Desentranhe-se o reconhecimento fotográfico realizado às fls. 80/81 e 107/108.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2025.
Colegiado da 6ª Vara do Júri - Organizações Criminosas -
15/09/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:29
Documento Analisado
-
12/09/2025 11:26
Expedição de .
-
12/09/2025 08:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 13:30:00, 6ª Vara Júri - Organização Criminosa.
-
10/09/2025 10:57
Outras Decisões
-
06/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Petição
-
04/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:18
Documento Analisado
-
28/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
22/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:46
Documento Analisado
-
22/08/2025 10:46
Expedição de .
-
22/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:23
Juntada de Petição
-
21/08/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES (OAB 29929/PB), ADV: LUCAS DE MELO BARROS (OAB 54116A/CE) - Processo 0220170-90.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1RAMON WESLEY PEREIRA DE ANDRADEB0 e outro - Defiro o pedido de habilitação às págs. 183.
Habilite-se o Dr.
Lucas de Melo Barros - OAB/CE 54.116-A e Jardell Victor Coriolano Andrade Pontrs - OAB/PB nº 29.929, para atuar na defesa de Ramon Wesley Pereira de Andrade. -
20/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:05
Documento Analisado
-
20/08/2025 18:05
Expedição de .
-
20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:11
Decorrido prazo
-
14/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:33
Documento Analisado
-
11/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação do Defensor Público
-
11/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:58
Documento Analisado
-
30/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação do Defensor Público
-
30/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:08
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2025 18:40
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:06
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:13
Juntada de Petição
-
18/07/2025 08:08
Conclusos
-
17/07/2025 21:23
Juntada de Petição
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Petição
-
17/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:06
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:16
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:32
Documento Analisado
-
14/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 13:51
Decretada a prisão preventiva
-
13/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/07/2025 11:15
Conclusos
-
13/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
13/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 18:30
Conclusos
-
12/07/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/07/2025 18:29
Distribuído por
-
12/07/2025 11:06
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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