TJCE - 3039840-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168554203
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3039840-47.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Voluntária, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: PLINIO DE OLIVEIRA HOLANDA IMPETRADO: SUPERINTEDENTE DO IJF SENTENÇA Trata-se de um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar movido por PLINIO DE OLIVEIRA HOLANDA em face de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF. Aduz a parte autora (id. 157757739) ser funcionário público municipal, estando lotado em Instituto Doutor José Frota - IJF, com mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço, cuja relação de trabalho é regida por regime estatutário, estabelecido pela Lei Municipal n. 02, de 17/09/90. Narra que dia 30/01/2024 ingressou com Processo Administrativo P040628/2024 visando obter sua aposentadoria do cargo de médico exercido no IJF. Alega que caso o processo administrativo não fosse finalizado em até 60 dias, teria direito a uma licença especial com a manutenção de seus vencimentos, conforme previsto no art. 138 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990). Nada obstante, afirma que seu procedimento administrativo já tramita há mais de 1 (hum) ano sem que tenha findado e sem que lhe tenha sido possibilitado o afastamento do exercício sem prejuízo de seus vencimentos até a data da impetração do presente mandado de segurança ocorrido em 30/05/2025. Requereu, portanto, ordem para o imediato afastamento do impetrante de suas atividades, com a garantia de seus vencimentos.
No mérito a confirmação da liminar.
Acosta à inicial documentos pessoais, decisões judiciais próprias e de terceiros persuasivas, documentos referentes ao P040628/2024 e jurisprudência correlata. Houve concessão da liminar requerida em id. 157955857. Comunicação de que a liminar concedida fora cumprida pelo Instituto Dr.
José Frota (id. 161874883). O Superintendente do Instituto Dr.
José Frota, regularmente notificado, apresentou informações (id. 161876617).
Ele esclarece que os processos de aposentadoria de servidores passam por análises técnica e jurídica.
Afirma que o afastamento para aposentadoria depende da emissão de certidões por órgãos externos, como a PGM e o IPM.
O Superintendente conclui que a demora não se deve a negligência da Administração Pública, mas sim à dependência de decisões que fogem a seu controle.
Por fim, argumenta que o autor não demonstrou violação a direito líquido e certo, pugnando pela improcedência do pleito. O Instituto Dr.José Frota requereu seu ingresso no feito (id. 165961636) sem que tenha efetivamente prestado informações. Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela concessão da segurança (id. 166376458).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Ausentes de questões preliminares, passo imediatamente à análise de mérito.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei n. 12.016/09).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale lembrar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Estabelecidas tais premissas, o pleito do impetrante volta-se ao afastamento de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, além de resposta imediata ao pleito administrativo de aposentadoria.
Traz aos autos documento que comprova que em 30 de janeiro de 2024, ingressou com o processo administrativo n.
P040628/2024 para fins de concretizar o ato de aposentadoria especial (id. 157926537), sem que a finalização tenha ocorrido até o momento e sem previsão para tal.
De plano, como cediço, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n. 6.794/1990) não fixa prazo para a conclusão do procedimento.
Nada assegura o direito de afastamento depois de 60 dias (úteis) da deflagração do procedimento.
Veja-se: Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
No caso concreto, resta evidenciado, a partir do contexto fático-probatório, que embora o impetrante tenha protocolado requerimento de aposentadoria especial em 30 de janeiro de 2024, apresentando, na oportunidade, documentação suficiente para análise de implemento do tempo de serviço exigido (ids. 157774737-157926537), até a data de julgamento do mérito do presente mandado de segurança, mais de 2 (dois) meses após, ainda não há notícia de finalização.
Ao prestar informações, a autoridade impetrada destacou que os processos de aposentadoria de servidores passam por análises técnica e jurídica.
O afastamento para aposentadoria depende de certidões de órgãos externos, como a PGM e o IPM.
Argumentou, ainda, que a demora não se dá por negligência, mas sim por dependência de decisões externas.
Nada obstante, entendo que o óbice ao regular impulsionamento do feito administrativo, e consequente desfecho, parte da própria Administração Pública Municipal.
Sendo assim, injustificavelmente excedido o lapso de 60 dias (úteis, digo, eu, por conta da regra do arts. 15 e 219 do CPC) fixado em lei, sem que tenha havido conclusão do procedimento. O excesso autoriza ordem de afastamento imediato. No que diz respeito à conclusão do procedimento, devo anotar que não há prazo fixado em lei.
Nada obstante, não se pode ter por normal e eficiente prazo tão alongado (a estas alturas, mais 1 ano e 7 meses). Em hipótese semelhante, já decidiu o TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir dos autos que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado em 09/03/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do servidor público de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0231135-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) O atraso no caso dos autos ultrapassa, inclusive, ao mencionado no caso indicado aqui como paradigma. Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida em id. 157955857 determinando à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao IMEDIATO afastamento de PLINIO DE OLIVEIRA HOLANDA do exercício do cargo de médico do Instituto Dr.
José Frota (IJF), sem prejuízo dos vencimentos, como dispõe a lei. Na mesma toada, determino que a autoridade impetrada promova análise conclusiva do Processo Administrativo n.
P040628/2024 dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do conhecimento desta decisão.
Ressalto que a presente decisão judicial não vincula a Administração Pública quanto ao mérito a ser decidido em sede administrativa quando do destrame do processo administrativo n.
P040628/2024, limitando-se a determinar que o mesmo seja finalizado dentro do prazo fixado. Omissão poderá ensejar multa pessoal à autoridade impetrada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais correlatas. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09). Publique-se e intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins, seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168554203
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22/08/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168554203
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22/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:02
Concedida a Segurança a PLINIO DE OLIVEIRA HOLANDA - CPF: *61.***.*56-68 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SUPERINTEDENTE DO IJF em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157955857
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02/06/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157955857
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30/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157955857
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30/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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