TJCE - 3000936-47.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172492124
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172492124
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000936-47.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS face do BANCO SANTANDER S/A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, o autor tentou contrair uma obrigação, mas foi surpreendido ao saber que seu CPF estava negativado.
Ao realizar consulta, verificou que seu nome estava inscrito no SERASA, pelo Banco Santander referente a uma suposta dívida no valor de R$ 3.034,11 (três mil e trinta e quatro reais e onze centavos) - Contrato UG872590021366975132, conforme documento anexo nos autos.
No entanto, não contratou qualquer serviço junto ao banco.
Decisão interlocutória de ID 165817390 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, deferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a inversão do ônus da prova (nos termos do artigo 6º, VIII, CDC), determinou a citação do requerido.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Em petição de ID 170810547, a parte promovida requereu a apresentação extemporânea de documentos.
Em réplica (ID 172477983), a parte autora dispôs que discute nestes autos é a inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito e não a validade do contrato, informando que conforme consta em extratos de empréstimos e histórico de pagamentos emitidos no INSS do autor, todas as parcelas foram descontadas de seu benefício, inclusive mesmo após a inscrição no SPC/SERASA.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.B) MÉRITO Inicialmente, deixo de analisar as preliminares dispostas em ID 170810547, uma vez que deviam ter sido apresentadas em sede de contestação, ocorre que o banco foi revel.
A demandante requer que seja reconhecida a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, asseverando que as parcelas referentes ao Contrato UG872590021366975132 estão sendo pagas, com desconto em folha do INSS.
No caso, a relação existente entre as partes é de consumo, assim, observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). A Autora expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem do débito no de R$ 3.034,11, referente ao contrato UG872590021366975132, vinculado a instituição ré, a qual deu origem a negativação de seu nome.
Ao tempo do protocolo da inicial a autora juntou aos autos imagens detalhadas da dívida (ID 165803097), de onde é possível comprovar que a requerida indicou seu nome no SERASA.
A requerida, em petição de ID 170810547 dispôs acerca da regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de ID 170810549, bem como informou que o autor estava efetuando o pagamento do empréstimo de forma devida, até que a partir da parcela 12, os pagamentos continuaram a ocorrer de forma parcial, ficando a autora em débito, o que gerou a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Em sede de réplica, a parte autora relatou que discute nestes autos é a inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito e não a validade do contrato, informando que conforme consta em extratos de empréstimos e histórico de pagamentos emitidos no INSS do autor, todas as parcelas foram descontadas de seu benefício, inclusive mesmo após a inscrição no SPC/SERASA.
Em análise ao contrato de ID 170810549 verifica-se que ele foi celebrado regularmente, fato que não foi negado pela parte autora, a qual dispôs que apenas discute nos autos a irregularidade da negativação de seu nome.
O banco dispôs que a partir da parcela 12 do empréstimo, os pagamentos continuaram a ocorrer de forma parcial, ficando a autora em débito.
Ocorre que, conforme consta em documento de ID 172477982, histórico de crédito, mensalmente é descontado em folha o valor de R$ 84,65.
Com isso, verifica-se que mensalmente é descontado o valor integral da parcela referente ao empréstimo consignado, não havendo que se falar em adimplemento parcial.
Assim, denota-se que a parte promovente trouxe prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, ao tempo que parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC.
Não havendo provas acerca do inadimplemento, com consequente reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 3.034,11 a ele vinculado.
Ademais, restou provado que o nome da parte autora se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID 165803097.
Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo e constrangimento.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é passível de gerar indenização por danos morais.
Destaco: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR .
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelante, busca através da presente ação, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, a condenação da concessionária/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do apontamento indevido. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante arbitrado pelo magistrado singular no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, sendo insuficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pela companhia/recorrida. 3.
Ressalta-se, que a conduta da concessionária/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido . 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5 .
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício . 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200168-61.2023 .8.06.0101 Itapipoca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1. DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 3.034,11, a ele vinculado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. 2.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 3.
CONFIRMAR os efeitos da antecipação de tutela concedida em decisão de ID 165817390 determinando a retirada do nome do autor de todas as plataformas de negociação de dívida, referente ao débito relacionado ao contrato nº UG872590021366975132, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Nova Russas/CE, 5 de setembro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172492124
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170836231
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170836231
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000936-47.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em que pese a revelia da requerida, é lícita a produção de provas.
Assim, apresentados documentos junto ao ID 170810547, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 27 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
29/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170836231
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27/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168633615
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000936-47.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Decorrido o prazo do requerido para apresentação de defesa, conforme certificado em ID 168605473, decreto sua revelia. Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Nova Russas/CE, 13 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168633615
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168633615
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13/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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