TJCE - 3068172-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169967491
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Alteração de Coisa Comum, Conflito fundiário coletivo urbano]Número do processo: 3068172-24.2025.8.06.0001Parte autora: RENAN FORTE TEIXEIRA DE OLIVEIRAParte ré: Dieila Teixeira Rôla DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção judicial.
Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos: No caso, o promovente alega que "o imóvel em questão é herança do suplicante e de outros herdeiros, mas não da Sra.
Dieila".
Contudo, não há especificação clara acerca da relação jurídica existente entre as partes.
Não se pode desconsiderar a coincidência de sobrenomes ("Teixeira"), que, embora possa ser mera coincidência, também pode indicar vínculo familiar, suscitando possível conflito entre herdeiros sobre o imóvel.
Não restou claro, também, a natureza do contrato de locação relativo ao ponto comercial que teria sido alugado à promovida. Ademais, as fotografias juntadas aos autos indicam que o referido ponto está integrado no mesmo terreno e dá acesso ao imóvel do autor, circunstância que não aparenta ser recente, sendo que a obra em andamento parece ser uma reforma ou ampliação de construção já existente.
Ressalta-se, ainda, que o promovente alega que a promovida não é sua vizinha, o que destoa do objeto da ação de nunciação de obra, cujo fundamento encontra-se na preservação ao direito dos vizinhos.
Deve, portanto, melhor esclarecer a situação fática. Ademais, pretende o promovente, dentre outros pleitos, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, deve o promovente especificar o quantum desta verba indenizatória e retificar, por conseguinte, o valor atribuído à causa conforme o regramento do art. 292 do CPC/15, sob pena de indeferimento. Sendo assim, intime-se o autor, via DJe, para cumprir os vícios, no prazo estabelecido.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169967491
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25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169967491
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22/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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