TJCE - 3005363-38.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167624774
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167624774
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 16/09/2025 às 14:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d DÉBORA DO NASCIMENTO SENA Técnica Judiciária CEJUSC de Maracanaú -
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167624774
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28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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05/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166458176
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005363-38.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo a inicial, posto que presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
Inverto o ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Neste sentido, é limiar ao entendimento jurisprudencial em favor do consumidor, a possibilidade do magistrado decidir acera da inversão do ônus da prova quando presentes os pressupostos anteriormente destacados. [...] "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA. [...] 2.
A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. [...]" STJ - RESP 1325487/MT, 3ª T, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 14/09/12)". [...] Em razão da precariedade de provas documentais anexadas à exordial, que não são suficientes para comprovar a ausência de contratação do serviço que ensejou o desconto impugnado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação na prolação da sentença.
Ademais, não ficou demonstrada a urgência, tendo em vista que na inicial a autora relata que os descontos "em seu benefício previdenciário, ocorrem desde o mês 07/2020", tendo buscado o Judiciário somente agora para resolver a situação.
Determino o envio dos presentes autos ao CEJUSC para que seja agendada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC).
Ademais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, via DJ, para comparecer à respectiva audiência (Art. 334, § 3º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à mencionada audiência, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada das partes caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (Art. 334, § 8º e § 9º, do CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, § 10, do CPC).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência de mediação e conciliação ou, se o caso, da última sessão de conciliação (Art. 335, I, do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do CPC). Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166458176
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01/08/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166458176
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25/07/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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