TJCE - 3000703-23.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 19:31
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105183702
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105183702
-
23/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000703-23.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.062,65, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105183702
-
20/09/2024 08:54
Processo Reativado
-
19/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87578666
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87578666
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87578666
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87578666
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000703-23.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Em petição sob Id nº 86123630, a corré Transportes Aéreos Portugueses S/A apresentou petição pugnando para que o feito fosse chamado à ordem, ao argumento de que a sentença de Id nº 84682151 não atentou para acordo celebrado entre a parte autora e a empresa aérea ré, ora peticionante. Diante disso, a co-devedora postula "que o Juízo tenha conhecimento do erro material existente e exclua da lide a TAP PORTUGAL, conforme determinado em sentença de ID 63197683, devendo a condenação constante na sentença de ID 84682151 ser exclusiva da RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME". Feito o relato do essencial, decido. Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais. Da análise acurada dos autos, testifica-se que o julgado não atentou para acordo celebrado nos autos, haja vista que desde antes de proferida a sentença vergastada (Id nº 84682151), havia nos fólios homologação de acordo firmado com um das rés - Transpores Aéreos Portugueses S/A (Id nº 63197683) e consequente extinção do feito em relação a esta, a teor do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sobreleva notar que o feito prosseguiu apenas em relação a ré remanescente, Rafas Tours Operadora de Turismo Ltda - ME. Destarte, trata-se de evidente erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio pelo Juiz. A jurisprudência já firmou entendimento sobre a matéria, valendo ressaltar as decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Erro material é aquele perceptível "primo ictu oculi" e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ - REsp 15.649-0/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - J. 17.11.1993 - DJ: 06.12.1993) "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada". (RSTJ 34/378).
Pelas razões acima, CHAMO O FEITO À ORDEM e retifico a sentença de Id nº 84682151, devendo constar o seguinte: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês." A sentença permanece inalterada como lançada, nos demais itens.
Publicar, registrar, além de anotar a retificação por certidão.
Intimar as partes, por seus procuradores, desta decisão.
Oportunamente, remeter os autos ao arquivo, observadas as cautelas da Lei. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87578666
-
03/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84682151
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84682151
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SAMARA FERREIRA DE MORAIS em face de TAP PORTUGAL e RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação de seus serviços de transporte aéreo e turístico. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de volta Tel Aviv - Fortaleza, com conexão em Lisboa, para o dia 30/03/2023, com saída às 05:05h. Relata que somente no momento do embarque foi informada que seu voo estava cancelado, sendo remanejado para voo com saída somente às 00:40h do dia 31/03/2023, totalizando cerca de 20h de atraso em sua viagem. Requer a procedência do pedido de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré TAP PORTUGAL não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que "os voos contratados sofreram cancelamento em razão de problemas operacionais enfrentados por essa Ré e os passageiros foram devidamente realocados", alega que a assistência foi devida e integralmente prestada.
Defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, defende que "em momento algum a Requerida agiu com ato ilícito ou contribuiu para o suposto problema, tendo tal situação ocorrido por culpa e responsabilidade da companhia aérea, configurando assim a culpa exclusiva de terceiro e não da agência de turismo".
Afirma que não nos autos comprovação dos danos sofridos.
Defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de turismo é solidariamente responsabilizada pelas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo quando comercializa pacote de viagens abrangendo o transporte aéreo e a hospedagem, posto que neste caso ambas, agência de viagens e cia aérea, integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente, podendo o consumidor escolher contra quem demandar, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, a autora relata que após longo atraso com espera no aeroporto, seu voo acabou sendo cancelado e remanejado de maneira unilateral pela demandada, de forma que experimentou um atraso total de cerca de 20h em sua viagem, tendo em vista que deveria ter embarcado às 05:05h do dia 30/03/2023 (ID 58464277), mas só viajou efetivamente às 00:40h do dia 31/03/2023 (ID 58464284). Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 20h de atraso, a demandada não comunicou previamente a demandante e nem a redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que a autora sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de mais de 20h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84682151
-
30/04/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80089060
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80089060
-
21/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089060
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/04/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77275031
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77275031
-
25/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275031
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77275031
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77275031
-
15/12/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275031
-
15/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63430327
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63430327
-
07/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000703-23.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63430327
-
03/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:21
Homologada a Transação
-
27/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000703-23.2023.8.06.0003 AUTOR: SAMARA FERREIRA DE MORAIS Intimando(a)(s): DAVID ALCANTARA ISIDORO RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050450-29.2021.8.06.0143
Francisco Raimundo de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 16:01
Processo nº 0028934-25.2020.8.06.0001
Jose Antoniel Rodrigues
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 14:31
Processo nº 3000211-73.2019.8.06.0002
Manoel Barbosa de Queiroz
Roberto Sergio Viana Sousa
Advogado: Abraao Cifuentes Franklin Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2019 20:38
Processo nº 0010276-34.2020.8.06.0071
Glecia de Sousa Santos
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2020 11:28
Processo nº 3000002-89.2021.8.06.0049
Luiz Henrique de Campos Faria Filho
Claro S.A.
Advogado: Jhonata Gama de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:43