TJCE - 3005231-15.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166714605
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005231-15.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO BEZERRA SALES DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA ajuizada por TIAGO BEZERRA SALES DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
Alega a parte autora ser servidora pública efetiva do Município de Maracanaú, exercendo a função de Educador Social, lotado na Secretaria de Assistência Social e Cidadania e tem direito à Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.850, de 09 de maio de 2012, visto que implementa as condições objetivas previstas naquele normativo legal.
Aduz que esta gratificação deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor, com percentual de 20%, conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.850/2012, documento em anexo.
No entanto, apesar dos sucessivos aumentos no salário base da parte Autora, o ente municipal ignorou o dispositivo legal, efetuando pagamento de gratificação inferior ao percentual de 20% previsto em Lei.
Este cálculo defasado da GEAS, baseado em um vencimento básico que não reflete os reajustes legais ao longo dos anos, constitui uma violação direta do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.850, de 09 de maio de 2012 e constitucional, art 7º, VI da CF, prejudicando gravemente a remuneração da Autora.
Informa que o requerido suprimiu a gratificação GEAS nos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Pleiteia assim a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS de janeiro de 2020 a setembro de 2023 (planilha ID. nº 131471736), bem como a condenação do ente público ao pagamento custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Concedida justiça gratuita em favor da parte autora no ID nº 138910275.
Citado, o Município de Maracanaú apresentou contestação sob ID nº: 141049448.
Impugnando a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito. aduzindo a inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos e que deve prevalecer o impedimento legal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca ainda a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, Pugnando ao final pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, diante de se tratar de matéria predominantemente de direito, e ainda pelo desinteresse das partes em requerer a produção de outras provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Ao analisar a argumentação da parte promovida quanto ao valor atribuído à causa, tenho que a irresignação não merece prosperar, eis que os valores exatos decorrentes de eventual condenação serão apurados com exatidão na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, os pedidos estão compatíveis com os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer circunstância que aponte para a correção do valor atribuído à causa.
DO MÉRITO A Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS foi instituída pela Lei Municipal nº 1.850/2012, que, em seu artigo 1º e seguintes, disciplinou a Gratificação de Regência de Classe.
In verbis: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida mensalmente, aos servidores públicos de provimento efetivo, lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, por ato do Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Secretário de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único.
O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania antes de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para formalizar o ato de concessão da GEAS, deverá enviar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a proposta de concessão para verificar a inexistência de cumulatividade com outras gratificações incompatíveis.
Art. 2º.
A GEAS será calculada sobre o vencimento básico do servidor, com alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 3º.
A GEAS somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deixando de ser paga quando houver a cessação desse exercício.
Parágrafo Único.
Caberá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania informar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a exclusão do benefício.
No caso dos autos, consta no contracheque colecionado aos autos- vide ID: 31471732 a 131471735, que a parte autora exerce o cargo de educador social, com lotação na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, motivo o qual demonstra fazer jus à gratificação.
Por outro lado, a parte autora alega e comprova que, em diversos meses, quando do recebimento de sua remuneração, foi efetuado o pagamento da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS em valores inferiores à 20% do vencimento base, demonstrando de modo inequívoco o pagamento da GEAS em desconformidade ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.850/2012.
O município, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de ilegalidade, com fundamentos em Princípios do Direito e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto, não colecionou aos autos qualquer documento que impeça ou modifique o direito da autora à percepção da diferença dos valores não recebidos.
Destaco ainda que a municipalidade não contestou a veracidade dos documentos apresentados pela autora, nem sequer colecionou à contestação a ficha funcional, o contracheque ou qualquer outro documento oriundo do setor de recursos humanos que comprove as suas alegações.
Imperioso destacar que no mês de outubro de 2023 foi efetuado o pagamento da GEAS no valor dque corresponde à 20% do valor do vencimento base da autora Logo, ainda que em diversos meses haja diferença entre o valor percebido e o devido, o valor total da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento o qual deverá ser apresentada a ficha funcional da autora, com eventual concessão de licenças, e na ficha financeira para obtenção dos valores já pagos referentes à gratificação em comento.
Nessa toada, comprovada pela autora e se tratando de matéria de direito de fácil elucidação - o direito que é pleiteado é resguardado por Lei Municipal devidamente regulamentada - a procedência do pedido se mostra evidente, devendo ser condenado o município réu ao pagamento em questão.
Em relação aos demais argumentos apresentados em sede de contestação, cumpre tecer algumas breves considerações.
Apesar de ter argumentado a necessidade de aplicação das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,tem-se que a Administração não pode se eximir de seu dever com base unicamente nesse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Trago a seguinte ementa a título de ilustração: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF - AI-AgR: 363129 PB, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nessa mesma linha de entendimento já se posicionou possui entendimento semelhante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.3.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 935.418/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) Assim sendo, uma vez que a autora preencheu os requisitos previstos em Lei para a promoção/progressão na carreira, não se pode postergar a efetivação do direito com base na justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000.
De fato, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública obstar o exercício e concretização de subjetivos dos servidores.
No mesmo sentido, não pode a Administração lançar mão do argumento relacionado à prevalência do interesse público sobre o privado para deixar de efetivar o direito subjetivo de servidores públicos.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade, tem-se que não prospera o argumento, haja vista que pela aplicação do referido princípio, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor em relação à promoção/progressão desde a data em que se implementaram as condições suficientes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) condenar o promovido ao pagamento da diferença da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, referente ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2023 calculando-se o valor devido nos percentuais dispostos na legislação de regência, sendo descontados os valores já pagos sob a referida rubrica.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Promovido isento do pagamento de custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166714605
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01/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166714605
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28/07/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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