TJCE - 3001202-64.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169149345
-
19/08/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001202-64.2025.8.06.0220 AUTOR: ORLANIA CAVALCANTE COSTA REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169149345
-
18/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149345
-
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2025 13:36
Homologada a Transação
-
16/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166528132
-
28/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166528132
-
25/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166528132
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004472-87.2025.8.06.0029
Luiz Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 13:56
Processo nº 0134071-98.2017.8.06.0001
Joseliz Ferreira Alves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ana Marcia Silva Costa Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2017 04:29
Processo nº 3004406-10.2025.8.06.0029
Francisca Margarida de Souza Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 11:38
Processo nº 3003536-70.2025.8.06.0091
Francisca Bento da Silva Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Rafaela Dias Bezerra Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2025 15:00
Processo nº 0202978-58.2023.8.06.0117
Jonatan Lima de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 14:47