TJCE - 3000497-02.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69670552
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69670552
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000497-02.2023.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE MOURA SILVA.
EXECUTADO: PAG SEGURO INTERNET LTDA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito, por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
10/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670552
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10/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:58
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 12:28
Processo Reativado
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29/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:26
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE MOURA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63332397
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63332397
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000497-02.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO ROSARIO DE MOURA SILVA Endereço: Rua Hugo Alfredo Cavalcante, 326, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 00152-002 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de ressarcimento do valor retido indevidamente c/c danos morais proposta por MARIA DO ROSARIO DE MOURA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é proprietária de uma loja física localizada na cidade de Sobral/CE onde revende atacado e varejo.
No dia 07/11/2022 tomou ciência de bloqueio realizado em sua conta.
Afirma que havia sido retida a importância de R$ 15.208,13 (quinze mil e duzentos e oito reais e treze centavos).
Alega que não recebeu nenhum e-mail para tratativas de desbloqueio, mas aduz que conversou com funcionário da requerida e que, mesmo assim, não obteve solução para o seu problema.
Na via extrajudicial, além dos contatos com a requerida, a autora buscou a solução do seu problema no DECON.
Com base na situação apresentada, requer o reestabelecimento de seu acesso à conta, bem como a condenação da demandada em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em sede de contestação, a reclamada assevera, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que se procedeu com o desbloqueio da conta.
No mérito, alega, em suma, a regularidade do seu procedimento, sendo um bloqueio temporário legítimo e previsto em contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Réplica apresentada. É o breve relato fático.
Decido.
Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Da análise dos autos entendo que é forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que da análise dos documentos carreados com a contestação, notadamente os de id. 59097584, pág. 2, constato que no dia 15/03/2023 a requerida realizou o desbloqueio dos valores da conta bancária da autora.
Esse fato foi confirmado pela autora em sede de réplica (id. 60142689).
Nesse sentido, tem-se que o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito.
Ademais, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, passemos à análise.
Convém, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, porquanto é pacífico o entendimento dos Tribunais em relação a Teoria Finalista Mitigada, possibilitando a incidência das normas protetivas não apenas ao destinatário final, mas também ao adquirente vulnerável.
A vulnerabilidade se constata nestes autos da própria relação, tendo em vista a desigualdade técnica, jurídica e financeira entre a consumidora e a fornecedora.
Cinge-se a controvérsia em alegada irregularidade no bloqueio da conta da reclamante na plataforma digital da promovida, cabendo identificar se tal fato gerou danos na sua esfera imaterial.
Certo é que entre as partes existe um contrato livremente celebrado e anuído pela autora, sendo válido ao conter os requisitos essenciais do artigo 104 do Código Civil, fato que é reforçado pelo uso dos serviços de que se vale a requerente, a qual realiza transações financeiras necessárias ao desenvolvimento de sua atividade utilizando, para tanto, a plataforma da empresa ré.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que o bloqueio questionado advém do cumprimento dos termos de conduta da plataforma digital, não passando de mero procedimento rotineiro e ínsito ao próprio serviço prestado pela demandada, cujos termos, repise-se, foram anuídos pela reclamante.
Na realidade, tais cuidados são lícitos e demonstram medidas preventivas para a proteção dos usuários do serviço, empreendendo maior segurança e credibilidade nas negociações realizadas pela internet, ambiente fértil para fraudes.
Ademais, cabe anotar que o referido bloqueio teve início no dia 03/11/2022 e quando do ajuizamento da presente ação, dia 15/03/2023, segundo os documentos apresentados, notadamente o de id. nº 59097584, págs. 2 e 6, já havia sido reestabelecida a possibilidade de movimentação do saldo disponível.
Isso posto, entendo que a promovida ao realizar o dito bloqueio exerceu o direito de fiscalização de seus usuários.
Contudo, em que pese o entendimento de que o bloqueio foi regular, constato que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que este se deu apenas pelo tempo necessário para a verificação de eventuais irregularidades, ônus que lhe cabia, de modo que é patente a configuração dos prejuízos sofridos pela autora pelo tempo desarrazoado da suspensão da sua conta, a qual é utilizada para o recebimento de valores oriundos de sua atividade laboral.
Portanto, tenho que assiste razão à promovente, de modo que é inegável o seu direito à indenização pelos danos morais advindos da má prestação do serviço por parte da reclamada, pois do contexto fático e probatório trazido ao feito, extrai-se que houve verdadeiro descaso da ré em relação à consumidora, uma vez que esta sofreu inegável prejuízo acarretado pela demora excessiva na verificação de sua conta junto àquela, tendo, inclusive, de empreender o seu tempo útil para a resolução de problema, situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição do indébito, é improcedente tal pleito, uma vez que o bloqueio foi regular e, além disso, não se observa qualquer desconto ou pagamento indevido realizado pela autora junto à requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por verificar a falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais, para tão somente condenar a parte requerida a pagar a autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2023 00:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000497-02.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DO ROSARIO DE MOURA SILVA Endereço: Rua Hugo Alfredo Cavalcante, 326, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-030 Requerido: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 6° ANDAR, SãO PAULO - SP - CEP: 00152-002 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/05/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/05/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBhOTJjNDUtNTgyNi00NGQ2LTkyODctNDNjZGM2NWM2YmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/861249 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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