TJCE - 3000687-69.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71491040
-
07/11/2023 14:37
Expedição de Alvará.
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71491040
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000687-69.2023.8.06.0003 REQUERENTE: DAIZ DA SILVA NUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/11/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71491040
-
06/11/2023 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66782527
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66782527
-
17/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000687-69.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DAIZ DA SILVA NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64434219
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64434219
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DAIZ DA SILVA NUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para o trecho Rio de Janeiro - Macapá, com uma conexão em Brasília, para o dia 21/02/2023, com saída ás 18:00h e chegada ao destino final às 23:40h. Informa que no dia anterior a viagem recebeu mensagens de texto informando novo horário de sua viagem, fato novo, pois não havia solicitado alterações. Alega que buscou a demandada informando que não poderia viajar na nova data, pois ainda tinha compromissos na cidade do Rio de Janeiro, mas a ré foi irredutível na negativa, de forma que a autora foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas para viajar na data original, mas com o acréscimo de mais uma conexão e com chegada ao destino final somente às 03:15h, com cerca de 04h de atraso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a perda do objeto e alegou a incompetência territorial deste juízo.
No mérito, alega que "ao contrário do que fora dito pela parte autora, esta foi informada sobre a alteração com MESES de antecedência, sendo, assim, requerido o reembolso da reserva apenas no dia 21/02, o qual ainda sim, fora realizado", alega que não houve falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto sustentada pela requerida, INDEFIRO o pedido, uma vez que essa não comprovou que deu solução ao problema reclamado pela autora de maneira integral.
Desse modo, a alegação não lhe aproveita. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que a circunstância do comprovante de endereço estar em nome de terceiro não macula o ajuizamento desta reclamação neste Juizado, seja porque aquela fatura está em nome de pessoa com o mesmo nome de família da autora, tendo, ainda, autora juntado em sede de réplica sua certidão de casamento (ID 64321012), comprovando que a comprovante de endereço está em nome de seu cônjuge. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação do que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar a autora, no dia 21/02/2023, com saída às 18:00h e chegada ao destino final às 23:40h. A ré alega que a antecipação da viagem da autora se deu em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea, alegando que tal fato foi comunicado previamente a autora, afirmando que procedeu ao reembolso integral dos bilhetes não utilizados, no próprio dia 21/02/2023. A autora afirma que foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas para o mesmo trecho, no dia 21/02/2022, com outra companhia aérea, no valor de R$ 3.379,29 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte nove centavos) (ID 58373525). Compulsando os autos verifico que, apesar de alegar ter comunicado previamente a autora da alteração em sua viagem, a demandada não comprovou tal fato nos autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Restou incontroverso que a autora teve sua viagem antecipada e posteriormente cancelada pela demandada, por falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em fortuito externo. Assim, a alegada readequação da estrutura aeroportuária, não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. Ressalte-se que tais falhas apresentadas são estranhas ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré. Assim, em relação ao dano material requerido, quanto aos prejuízos decorrentes da alteração do voo da autora, que resultou na impossibilidade da viagem na forma contratada, é devido o reembolso dos novos bilhetes aéreos adquiridos, no entanto, deve ser abatido o valor já devolvido pela demandada.
Assim, DEFIRO, o dano material no valor de R$ 3.379,29 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte nove centavos), abatido o valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), cabendo a autora devolver, ainda, das 24.560 milhas. Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial dos autores.
Uma vez que este chegou ao lugar de destino na semana seguinte e não demonstrou concretamente nenhum prejuízo na não concretização do voo na data original.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45). Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano. Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de abalos extrapatrimoniais, considerando, ainda, que a viagem ocorreu na data original e com um atraso inferior a 4h. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a cada um dos autores no valor de de R$ 3.379,29 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte nove centavos), a título de danos materiais, de tal valor deve ser abatido o valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), já reembolsado a autora, valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (ID 58373525), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Cabe a autora devolver as 24.560 milhas, referente a compra das passagens originais. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000687-69.2023.8.06.0003 AUTOR: DAIZ DA SILVA NUNES Intimando(a)(s): DIEGO IVAN DA COSTA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/05/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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