TJCE - 0205788-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167554938
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167554938
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205788-16.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: NOEMA SOUSA PEREIRA OLIVEIRA Requerido: A parte autora ingressou com uma petição denominada "Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Danos Morais", ao passo que no decorrer da inicial indica que ajuizou ação pretérita de alvará judicial para levantamento de valores oriundos das cotas de consórcio nº 33984 633 06 e nº 37071 126 02, nos valores de R$ 1.567,66 e R$ 5.743,24, respectivamente, de que seu falecido marido era titular, indicando que a promovida deixou de pagar tais valores.
Em seus pedidos, pugnou para que a requerida Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA efetuasse o pagamento da indenização das cotas dos consórcio retromencionados e fosse condenada ao pagamento de danos morais.
Para comprovar a recusa do pagamento requerido nestes autos (cotas do consórcio), juntou documentos, dentre eles as comunicações de fls. 57/60 em que a Seguradora Mapfre S/A informa acerca de eventual prescrição para fins de pagamento do seguro de vida.
Despacho (id. 137856197) determinando a emenda a inicial para que a parte autora (a) Aditasse a inicial para, querendo, deduzir tão somente a pretensão indenizatória pelos danos morais alegados nestes autos, posto que o presente juízo não detém da competência para reapreciar a matéria discutida os autos do processo nº 0060138-79.2017.8.06.0167 (pagamento de cotas de consórcio); (b) comprovasse documentalmente a recusa de pagamento das cotas do consórcio pela demandada, fundamento do pedido indenizatório, posto que os documentos de fls. 57/60 são oriundos da Seguradora Mapfre S/A, pessoa jurídica diversa; (c) esclarecesse, ainda, se pretende direcionar a cobrança pelo seguro de vida (que não se confunde com o pagamento de cotas de consórcio) em desfavor da seguradora retromencionado.
Petição (id. 137856200) emendando a inicial mas apenas para indicar o interesse de ingresso da Seguradora Mapfre S/A no polo passivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora, ao emendar a inicial, apenas fez indicar a inclusão da Mapfre Seguros S/A no polo passivo da demanda e formulou pedido de condenação pela indenização do seguro de vida e danos morais.
Ocorre que, por se tratar de uma emenda à petição inicial que precisa respeitar todas as regras previstas no Código de Processo Civil, concedo novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, devendo a parte autora estabelecer especificamente a causa de pedir e o pedido em relação à cada integrante do polo passivo, bem como quantificar os referidos valores pretendidos, a fim de estabelecer um valor da causa nos estritos termos indicados pelo artigo 292 do CPC.
Esclareço que essa é a segunda oportunidade em que se concede à parte autora para emendar a inicial e que eventual descumprimento à determinação gerará o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC, cuja ressalva já fora dada anteriormente na decisão de id. 137856197.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167554938
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04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167554938
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04/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/01/2025 19:30
Mov. [8] - Conclusão
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30/01/2025 19:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01801811-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2025 19:14
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31/12/2024 05:13
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2024 23:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1155/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 17:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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