TJCE - 0204041-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170118741
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170118741
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204041-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RONALDO ARRUDA GOMES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO RONALDO ARRUDA GOMES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve sua motocicleta furtada nas dependências do supermercado réu no momento em que realizava compras.
Aduz, ainda, que pediu as gravações do local, mas que lhe foi negado, bem como que a polícia requereu por duas vezes as gravações, o que não foi atendido pelo promovido.
Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade e determinara a realização de audiência de conciliação (ID. 138623325).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de id 138623339 alegando que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito pugnando pela improcedência do feito.
Réplica (ID 138623348). É o relatório, passo ao saneamento. A questão controvertida dos autos diz respeito a existência/inexistência de furto nas dependências do promovido, bem como da comprovação dos danos materiais e morais.
Ressalte-se que perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, havendo hipossuficiência técnica do autor para comprovar os fatos narrados, inverto o ônus da prova.
Desta forma, cabe à parte demandante a comprovação dos danos materiais e morais por meio de prova oral (testemunhal).
Por fim, cabe ao réu demonstrar que o furto não ocorreu nas suas dependências mediante a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das gravações das câmeras de segurança no dia e horário dos fatos, sob pena de reconhecimento dos fatos.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral (CE), data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170118741
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170118741
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25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118741
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25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118741
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25/08/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:55
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/11/2024 10:39
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2024 17:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834715-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 17:14
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24/10/2024 09:38
Mov. [17] - Documento
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24/10/2024 09:38
Mov. [16] - Expedição de Ata
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23/10/2024 13:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834318-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 12:48
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23/09/2024 12:32
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2024 12:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:58
Mov. [12] - Documento
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13/09/2024 12:55
Mov. [11] - Documento
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08/09/2024 10:06
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/017092-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Taine Michelle Melo Barbosa
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04/09/2024 05:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 23:31
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:53
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 12:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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12/08/2024 19:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 10:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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