TJCE - 0200333-50.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 168975227
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21/08/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Vistos etc., FRANCISCO CARLOS FERNANDES DOS SANTOS, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, relatando, em síntese, que o reclamado efetuou o desconto, do valor de R$ 200,00 em fevereiro de 2017 e outro desconto no valor de R$ 100,00 em maio de 2021, indevidamente, referente a um título de capitalização.
Acostou, à inicial, o extrato da conta do requerente, constando o desconto em discussão, por duas vezes, consoante relatado.
Em contestação acostada ao ID 110509005, o reclamado argumenta prejudicial de mérito relacionada a prescrição.
Preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir, inépcia, conexão e impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a legalidade da conduta perpetrada pela ré.
Réplica - ID 110509011.
Anunciado o julgamento antecipado da lide - ID 110509019, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
Passo a decidir: Da prejudicial de mérito - prescrição: Primeiramente, cabe consignar que aplicável ao caso em tela o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC tendo em consideração a espécie de relação estabelecida entre as partes.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07008007620238070012 1703726, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Considerando que o primeiro desconto indevido, no valor de R$ 200,00, consoante relatado na inicial, ocorreu em fevereiro do ano de 2017 e a inicial foi proposta apenas em abril do ano de 2022, cabível a aplicação da prescrição, nos termos acima fundamentados, ante a decorrência de prazo superior a cinco anos.
Segue a análise dos autos em relação ao desconto efetuado em maio/2021, consistente em R$ 100,00, referente a título de capitalização. Das preliminares: Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da juridição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça, com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para o ingresso judicial da demanda em questão, inclusive, configura-se, no caso em tela, perfeitamente o interesse de agir, o qual consiste na utilidade que o provimento processual pode trazer à demandante, sem a qual seria impossível a resolução de sua demanda.
Nesse contexto, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da conexão Os processos apontados, em que pese se referirem as mesmas partes, possuem objetos diferentes, pois se referem a contratos diferentes, sendo os mesmos analisados de forma individualizada.
Indefiro a preliminar, portanto.
Da impugnação a justiça gratuita Argumenta o demandado que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àquele que, comprovadamente, não tenha recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
No caso em tela, o reclamado limitou-se a impugnar a justiça gratuita concedida, sem apresentar provas capazes de fundamentar o seu argumento.
Indefiro, portanto, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial Depreende-se que acerca do comprovante de endereço acostado pelo autor que, embora não seja de sua titularidade, consta declaração de endereço, indicando a ausência do documento em seu nome, consoante documentos acostados à inicial, em razão do que indefiro a preliminar suscitada. Do mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Aplicando-se, portanto, as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, restou cristalina a existência do desconto referente ao título de capitalização na conta do autor; efetuado pelo requerido, no mês de maio de 2021, consistindo em um total de R$ 100,00, cingindo-se a lide em apreciar se houve regularidade na contratação e se tal desconto resultou em dano moral indenizável em favor do reclamante.
Por esse prisma, a reclamada não trouxe aos autos cópia do contrato referente ao negócio jurídico.
Portanto, não sendo provada a regularidade da contratação, ante a ausência de comprovação da anuência do autor, considera-se abusiva a conduta da reclamada, devendo o contrato ser anulado sem ônus para o reclamante.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) seguro, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral, considerando que, embora conste apenas um único desconto no valor de R$ 100,00, trata-se de uma renda mínima, de cunho alimentar, é considerada pessoa de baixa renda, conforme seu comprovante de endereço, sendo tal valor, aparentemente ínfimo, essencial para seu sustento.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ressalte-se que são de cunho alimentar, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos consignados, para evitar fraudes.
Por outra senda, o caso sob julgo deve ser interpretado de forma sistemática com os aspectos jurídicos e sociais.
Hodiernamente existe uma grande quantidade de demandas que discutem a validade de contratos de empréstimos consignados, nos quais também é ventilada a existência de fraudes, posto que o magistrado deve se atinar minuciosamente aos elementos contidos no processo para fazer a correta adequação da lei.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além da tramitação de outro processo com as mesmas partes, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, eles residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o empréstimo, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1. Declaro a nulidade do contrato em questão; 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato em questão.
A restituição deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme enunciados 43 e 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de setembro de 2024, tais valores deverão sofrer apenas a incidência da taxa SELIC. 3. Condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A partir do arbitramento, incidirá apenas da taxa SELIC, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a SELIC compreender juros e correção monetária.
Porém, como os juros devem incidir desde o prejuízo, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro de 2024, quando então passará a incidir apenas o IPCA, assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Chaval-CE, data da assinatura digital. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168975227
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168975227
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20/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:00
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 08:32
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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01/06/2024 11:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:12
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 09:20
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 14:47
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 20:22
Mov. [25] - Conclusão
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15/09/2023 13:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 21:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802333-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 21:20
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06/09/2023 16:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 16:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802283-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 09:59
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25/08/2023 22:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2023 Teor do ato: Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir. Advogados(s): Ronny Araujo de Carvalho (O
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10/08/2023 01:24
Mov. [17] - Mero expediente | Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir.
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27/03/2023 09:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 09:48
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/03/2023 21:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800705-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/03/2023 20:56
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02/03/2023 21:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 17:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 15:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800379-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 15:22
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05/02/2023 00:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/01/2023 22:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 14:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/01/2023 14:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 12:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/09/2022 22:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 16:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.22.01800974-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2022 16:34
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25/04/2022 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2022 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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