TJCE - 0154180-02.2018.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170370092
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170370092
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0154180-02.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCO LUCIANI, LUCIA CAPODACQUA REU: BARBARA PINHO SCHWERMANN _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370092
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26/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165332565
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0154180-02.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCO LUCIANI, LUCIA CAPODACQUA REU: BARBARA PINHO SCHWERMANN _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTIN CAPODACQUA LUCIANI, menor impúbere, representado por seus genitores MARCO LUCIANI e LÚCIA CAPODACQUA, em face de BARBARA PINHO SCHWERMANN, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, por meio de seus genitores, ajuizou a presente ação em decorrência de complicações ocorridas durante o seu parto, realizado na cidade de Fortaleza/CE, sob a responsabilidade da médica obstetra BARBARA PINHO SCHWERMANN, contratada previamente pelos pais para conduzir o procedimento.
Os genitores do promovente, residentes na Itália, vieram ao Brasil após serem expressamente autorizados por seus médicos italianos, que, após a realização de todos os exames necessários, não identificaram impedimentos à realização do parto em outro país.
Com o objetivo de realizar o parto na cidade de Fortaleza/CE, os pais mantiveram contato prévio com a ré, médica obstetra contratada para conduzir um parto natural em água.
A profissional acompanhou o pré-natal e indicou o Hospital Gênesis como local para a realização do procedimento.
Contudo, em 15/01/2010, a gestante entrou em trabalho de parto no hotel onde o casal estava hospedado e, mesmo após comunicar a ré, foi orientada a aguardar no local.
Horas depois, a equipe enviada pela ré decidiu realizar o parto no próprio hotel.
Informa o autor que, somente às 2h45 do dia 16/01/2010, diante do agravamento do quadro da parturiente, a ré conduziu a autora ao hospital.
O parto foi finalizado por volta das 3h30, tendo o recém-nascido apresentado quadro grave, com necessidade imediata de ventilação mecânica, convulsões e posterior internação em UTI neonatal por 15 dias.
Exames realizados indicaram quadro de hemorragia cerebral e, posteriormente, diagnóstico de quadriplegia espástica distônica, atribuído à hipóxia durante o parto.
Após retorno à Itália, exames complementares confirmaram a lesão cerebral irreversível, tornando o menor permanentemente incapaz.
Os genitores do autor alegam que a ré, após o parto, não prestou qualquer assistência e viajou para o exterior, sendo impossível localizá-la.
Os genitores do menor sustentam que o atendimento médico prestado pela requerida, durante o trabalho de parto da genitora do autor, ocorrido no Brasil, foi conduzido de forma negligente, sobretudo pela omissão em adotar medidas clínicas adequadas diante da anormalidade do tempo de trabalho de parto, o que teria culminado em complicações neurológicas graves e irreversíveis ao recém-nascido, entre elas paralisia cerebral.
Sustenta que a conduta omissiva da requerida resultou em lesões permanentes e incapacitantes ao menor, que necessitará de cuidados médicos e assistenciais ao longo de toda a vida, gerando significativo prejuízo financeiro e moral à família.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, notadamente porque todos os seus recursos estão sendo direcionados ao tratamento médico e fisioterapêutico do autor Martin Luciani; b) o deferimento de tutela de urgência para tornar intransferível a propriedade do imóvel situado na Rua Coronel Aluísio Borba, n.º 300, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, de titularidade da ré, até deliberação ulterior deste juízo, como medida de resguardo da efetividade da tutela jurisdicional, ante o risco de dissipação patrimonial; c) a inversão do ônus da prova; d) a realização de perícia médica, com a finalidade de apurar a causa da lesão cerebral sofrida pelo autor Martin Luciani; e) ao final, a procedência integral da demanda, para manter a tutela de urgência eventualmente concedida, condenar a ré ao pagamento de todos os danos materiais e lucros cessantes suportados pelos autores, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de pensão vitalícia ao autor Martin Luciani, cujo valor deverá ser fixado com base em suas despesas mensais, e ainda à reparação pelos danos morais experimentados pelos autores, com valor a ser arbitrado por este juízo, acrescendo-se correção monetária e juros legais sobre todos os valores; e por fim, f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
A petição inicial foi instruída com documentos médicos, laudos estrangeiros (posteriormente traduzidos), recibos e comprovantes de despesas.
Requereu-se tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pensão vitalícia.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (ID 121931204), mas o pedido de tutela de urgência foi postergado para ser analisado após o contraditório.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 121931216), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a demanda foi ajuizada mais de nove anos após o parto ocorrido em 16/01/2010.
Em sede preliminar, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, bem como pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que se trata de hipótese de responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, cuja caracterização exige demonstração de culpa.
Requereu, ainda, a desconsideração dos documentos redigidos em língua estrangeira e juntados aos autos sem a devida tradução juramentada, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil.
No mérito, refutou integralmente os fatos narrados na exordial, sustentando ter cumprido de forma diligente todas as obrigações inerentes à sua atuação como obstetra, não havendo qualquer conduta omissiva ou comissiva que possa ser reputada como negligente, imprudente ou imperita.
Alegou que o parto transcorreu dentro dos parâmetros considerados normais, especialmente tratando-se de primigesta, e que eventual agravamento do quadro clínico do recém-nascido não guarda relação com sua atuação médica.
Defendeu que, uma vez ocorrido o nascimento, a responsabilidade pelo acompanhamento do neonato passou a ser do pediatra/neonatologista.
Afirmou que os prontuários médicos indicam sinais vitais normais ao nascimento e inexistência, naquele momento, de qualquer diagnóstico de paralisia.
Apontou, ainda, outras possíveis causas para o quadro apresentado pelo menor, como doenças preexistentes, uso de substâncias durante a gestação ou falhas no pré-natal.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica, reforçando a narrativa inicial e impugnando os argumentos da defesa.
Na sequência foi designada a audiência de instrução (vide ID 121931221).
Realizaram-se audiências em 25/06/2024 (ID 121933463), 03/07/2025 (ID 121933467) e 26/03/2025 (ID 142591463), com oitiva do representante do autor, por meio de tradutora juramentada, bem como oitiva de testemunhas de ambas as partes.
Foi acolhida contradita à testemunha Aline Sales, ouvida como informante.
As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 121934290 e 149701093).
A parte autora reiterou os pedidos, com base em laudos médicos traduzidos e provas documentais das sequelas neurológicas.
A parte ré impugnou a eficácia probatória dos documentos apresentados, apontando ausência de perícia judicial e negando a existência de conduta culposa.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
A requerida suscitou a prejudicial de mérito com base na suposta ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de nove anos após o parto (ocorrido em 16/01/2010), aplicando-se, segundo alega, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para reparação civil.
Contudo, a controvérsia em análise envolve prestação de serviços médicos, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo entre paciente e profissional da saúde.
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de erro médico, se dá no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da extensão e da irreversibilidade do dano, conforme princípio da actio nata: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ . 1.
A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso dos autos, embora o parto tenha ocorrido em 2010, a propositura da ação deu-se em momento posterior à formalização dos laudos e exames médicos realizados na Itália, que atestaram, de forma clara e definitiva, a quadriplegia espástica distônica e a dependência vitalícia do autor.
Tais documentos foram devidamente traduzidos e juntados aos autos com o propósito de comprovar a ciência da extensão do dano.
Portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam aferir, com segurança, que o autor ou seus representantes legais tiveram ciência inequívoca do dano e de sua irreversibilidade antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Afasto, assim, a alegação de prescrição, por se tratar de matéria que demanda prova efetiva da data em que os pais da criança tiveram ciência da extensão do dano, o que, ausente nos autos, impõe a rejeição da preliminar.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido durante o parto de filho dos autores, que, segundo narram, teria resultado em diagnóstico posterior de encefalopatia hipóxico-isquêmica com evolução para paralisia cerebral espástica distônica, com graves repercussões neurológicas.
A controvérsia posta nos autos envolve, essencialmente, a verificação da existência de culpa médica no atendimento obstétrico prestado pela requerida no momento do parto, e, sobretudo, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano neurológico apresentado pela criança.
Inicialmente, é necessário registrar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, tais como os médicos, está submetida ao regime subjetivo, exigindo-se a demonstração inequívoca da culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No mesmo sentido, o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/09, em seu Capítulo III, art. 1º, estabelece: "É vedado ao médico: causar dano a paciente por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência." Conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1 .078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) E, em casos semelhantes, restou assentado o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
PARTO DOMICILIAR .
FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Georgia Greicy Cardoso Lima contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE (fls. 320/329), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Francisco Antônio Costa Gonçalves Loiola e Sociedade Beneficente São Camilo que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC . 2.
Ao analisar minuciosamente os autos afere-se que a promovente, ora apelante, não trouxe documentos hábeis para confirmar suas alegações, isto é, de que houve conduta negligente do médico e, consequentemente, do hospital. 3.
Apesar de não se negar a situação complicada do parto domiciliar ocorrido, não se pode concluir que foi resultado de uma conduta médica negligente .
Não havendo nexo de causalidade entre a ação e o dano, não há que se falar em responsabilidade do médico, e, por óbvio, não gera a obrigação de indenização por parte da demandada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011443-19.2016 .8.06.0171 Tauá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA ARROLAR TESTEMUNHAS .
ADEMAIS, DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO PRECISA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, TAMPOUCO IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL.
UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO AUSENTE .
NULIDADES AFASTADAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO DOMICILIAR .
DISCUSSÃO ACERCA DAS CONDUTAS DA EQUIPE MÉDICA NO PERÍODO PÓS-PARTO.
CORRETA ASSISTÊNCIA À PARTURIENTE E AO RECÉM-NASCIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO TRATAMENTO ULTRAJANTE.
DIREITO AO ACOMPANHANTE NÃO ABSOLUTO, DIANTE DO RISCO AO BEM-ESTAR DA PARTURIENTE .
IMPEDIMENTO JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVA DA MATERNIDADE NO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO .
NASCIMENTO EM DOMICÍLIO COM ASSISTÊNCIA IMEDIATA REALIZADA PELO SAMU.
DEVER DE EMISSÃO DO DOCUMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, A PEDIDO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
ATO LÍCITO NA NEGATIVA EM EMITIR REFERIDA DECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007446-43.2017.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 22/09/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO .
TRABALHO DE PARTO.
SOFRIMENTO FETAL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA.
PARALISIA CEREBRAL.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO . 1.
A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2.
Em ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de erro médico em trabalho de parto, não restando demonstrada conduta ilícita dos médicos nem nexo de causalidade entre o parto e o sofrimento fetal, nem tampouco qualquer elemento de prova acerca de negligência médica à parturiente ou à criança, tendo sido prestados todos os atendimentos necessários, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07062999620188070018 DF 0706299-96.2018 .8.07.0018, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que se reconheça a responsabilidade civil do profissional da saúde, é imprescindível a comprovação, nos autos, da ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do respectivo nexo causal entre o ato e a lesão alegada.
A responsabilidade civil no âmbito da obstetrícia, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, é tipicamente classificada como obrigação de meio, e não de resultado.
Isso significa que o médico obstetra não garante o sucesso do parto, mas se compromete a empregar todos os meios técnicos disponíveis e diligência profissional para alcançar o melhor desfecho possível para a parturiente e o nascituro.
Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: "Obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo."(DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito Civil brasileiro, vol. 2. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019.) No caso dos autos, a parte autora sustenta que a médica requerida teria incorrido em erro na condução do trabalho de parto, especialmente por não ter indicado a cesariana no momento adequado, o que teria resultado em hipóxia perinatal e, por consequência, nos danos neurológicos que acometeram o recém-nascido.
Contudo, após análise detida do conjunto probatório, constata-se que não há nos autos prova técnica capaz de demonstrar de forma clara e objetiva a existência de falha na conduta médica, tampouco de que o suposto erro ou omissão tenha sido o fator determinante para o quadro neurológico da criança.
As provas documentais apresentadas pela parte autora, consistentes em relatórios médicos emitidos por profissionais estrangeiros, anos após o nascimento da criança, embora relevantes do ponto de vista clínico, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta obstétrica e a encefalopatia apresentada.
Ademais, trata-se de documentos unilaterais, que não foram submetidos ao contraditório mediante prova pericial judicial.
A jurisprudência brasileira é firme ao exigir a realização de prova pericial técnica nos casos de alegação de erro médico, especialmente quando o debate exige conhecimento especializado sobre condutas médicas, fisiopatologia obstétrica e critérios de indicação de cesárea ou parto vaginal.
Nesse aspecto, é pertinente citar Sérgio Cavalieri Filho: "Em se tratando de responsabilidade médica, impõe-se a prova técnica da culpa, pois o juiz não possui conhecimentos científicos necessários à avaliação de condutas médicas complexas.
A prova pericial, portanto, é essencial." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2015) A ausência de laudo pericial específico impede a verificação, com a segurança técnica necessária, de que o parto foi conduzido de forma imprudente ou negligente.
Tampouco é possível afirmar, com base nos documentos dos autos, que a cesariana teria, com razoável certeza, evitado o dano neurológico.
Ressalte-se que as causas da encefalopatia hipóxico-isquêmica e da paralisia cerebral espástica distônica são múltiplas e complexas, podendo decorrer de eventos pré-natais (infecções congênitas, malformações, distúrbios genéticos), perinatais (asfixia aguda, traumas obstétricos) ou pós-natais (infecções, acidentes vasculares cerebrais, traumas).
A literatura médica aponta que a lesão encefálica em tais quadros pode ser multifatorial e, muitas vezes, não atribuível a um único evento obstétrico.
Além disso, observa-se que não consta nos autos o prontuário médico completo do parto, tampouco foram juntadas fichas obstétricas, registros de monitoração fetal, anotações da equipe médica ou outros documentos técnicos contemporâneos ao nascimento que pudessem corroborar as alegações iniciais.
A ausência desses elementos comprobatórios prejudica a formação do convencimento judicial quanto à conduta adotada no momento do parto, além de dificultar sobremaneira o estabelecimento do nexo de causalidade necessário.
O sistema processual civil vigente impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar, de forma cabal, a culpa da médica requerida nem o nexo causal entre a conduta alegadamente omissiva e o dano sofrido pela criança, impossível reconhecer o dever de indenizar.
Por mais lamentável que seja a condição clínica do infante, o Direito não pode presumir a culpa médica nem o nexo de causalidade com base apenas na existência do dano.
A responsabilidade civil, especialmente em se tratando de atividade médica, exige prova robusta e técnica da falha na conduta profissional, o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - culpa, dano e nexo causal -, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165332565
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02/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165332565
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23/07/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2020 16:00, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:09
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:14
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 08:21
Mov. [86] - Documento
-
30/10/2024 19:21
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:10
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 17:56
Mov. [83] - Documento Analisado
-
23/10/2024 09:56
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 16:16
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 12:49
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379170-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 12:41
-
13/10/2024 22:55
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 19:20
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 11:49
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:37
Mov. [76] - Documento Analisado
-
05/09/2024 13:02
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 11:39
Mov. [74] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
15/07/2024 12:47
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/07/2024 12:28
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 17:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189192-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:18
-
02/07/2024 14:12
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 01:13
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
29/04/2024 22:53
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 11:57
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 11:49
Mov. [66] - Documento Analisado
-
11/04/2024 17:10
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:59
Mov. [64] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/11/2023 15:25
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 10:53
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 12:37
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2023 11:57
Mov. [60] - Mero expediente | Tendo em vista que a audiencia designada a pag. 193 nao se realizou, determino que o Gabinete deste Juizo proceda ao agendamento de data desimpedida para a realizacao de audiencia de instrucao. Expediente necessario.
-
05/04/2023 13:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979105-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 13:49
-
18/01/2023 13:55
Mov. [58] - Conclusão
-
18/01/2022 15:52
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/12/2021 17:51
Mov. [56] - Conclusão
-
18/11/2021 16:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02442731-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 16:08
-
22/07/2021 14:40
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/07/2021 14:38
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 15:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02189816-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 15:04
-
04/02/2021 13:09
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
10/12/2020 21:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0638/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
-
10/12/2020 21:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0638/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
-
10/12/2020 21:25
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0638/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
-
09/12/2020 08:34
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 14:49
Mov. [46] - Documento Analisado
-
08/12/2020 14:48
Mov. [45] - Controle de Qualidade - Processo sem audiência pautada no sistema
-
08/12/2020 14:24
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2020 22:49
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/07/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
20/11/2020 22:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
20/11/2020 14:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571289-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2020 14:01
-
17/11/2020 12:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01562582-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2020 11:56
-
12/11/2020 23:15
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2020 Data da Publicacao: 13/11/2020 Numero do Diario: 2498
-
12/11/2020 23:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2020 Data da Publicacao: 13/11/2020 Numero do Diario: 2498
-
12/11/2020 23:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2020 Data da Publicacao: 13/11/2020 Numero do Diario: 2498
-
11/11/2020 13:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 10:10
Mov. [35] - Documento Analisado
-
10/11/2020 14:40
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 14:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 21:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2020 Data da Publicacao: 12/06/2020 Numero do Diario: 2392
-
10/06/2020 11:13
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 18:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 17:22
Mov. [29] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/12/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
01/06/2020 16:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 15:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
28/01/2020 05:28
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2020 Data da Publicacao: 28/01/2020 Numero do Diario: 2306
-
28/01/2020 05:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2020 Data da Publicacao: 28/01/2020 Numero do Diario: 2306
-
24/01/2020 08:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 08:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2020 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Gabriela Pimentel Pessoa (OAB 20680/CE), Angelica Mota Ca
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19/12/2019 18:05
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 17:40
Mov. [21] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
16/12/2019 17:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 16:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01741310-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2019 16:14
-
29/11/2019 18:30
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 15:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/11/2019 15:32
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
28/03/2019 15:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 453/456
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22/03/2019 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao, intime-se os requerente, atraves de seus Advogados (via DJE), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. A
-
26/02/2019 18:12
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, intime-se os requerente, atraves de seus Advogados (via DJE), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
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05/02/2019 10:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 23:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01064717-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/02/2019 22:57
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13/12/2018 14:14
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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16/11/2018 10:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/11/2018 10:45
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2018 15:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2018 Data da Disponibilizacao: 31/10/2018 Data da Publicacao: 01/11/2018 Numero do Diario: 2020 Pagina: 338/339
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01/11/2018 09:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
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30/10/2018 08:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 15:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 12:30
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/12/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/08/2018 13:50
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2018 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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