TJCE - 3001304-80.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168526957
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.: 3001304-80.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RENATO DE OLIVEIRA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega que prestava serviços junto à plataforma da ré há cerca de dois anos, contudo, em 08 de julho de 2025, foi abruptamente bloqueado da plataforma, sob a alegação genérica e não comprovada de "fraude por conluio".
Alega que tentou resolver administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à promovida que reative o contrato/cadastro de parceria entre o autor e a requerida, liberando o acesso do autor à Plataforma Tecnológica Uber.
Intimada, a demandada pugnou pela não concessão da tutela, sob a alegativa de que existem fortes indícios de viagens combinadas com usuários, o que fere os termos de uso da plataforma.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação.
Assim, para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, verificando as provas juntadas aos autos, bem como os fatos relatados, não restaram evidentes tais requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168526957
-
22/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168526957
-
13/08/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:16
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
-
04/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000786-28.2025.8.06.0081
Raimunda Antonia Fontenele da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 21:21
Processo nº 3038029-52.2025.8.06.0001
Jorge Batista Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:29
Processo nº 3001593-21.2025.8.06.0090
Aldenilson Lisboa dos Santos
Lima Bastos Imoveis LTDA
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 18:06
Processo nº 0063837-87.2000.8.06.0001
Francisca Geisa Lima Dantas
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Rita de Cassia Batista Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/1991 12:00
Processo nº 3067046-36.2025.8.06.0001
Narcelio Mendes de Sousa
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2025 12:03