TJCE - 3000655-77.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169205209
-
26/08/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:47
Erro ou recusa na comunicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que a autora FRANCISCA OLIVEIRA RIBEIRO, pretende que seja retificada sua certidão de casamento.
Foram anexados os documentos à petição inicial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID 167964645) Eis o que importava relatar.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O requerente argumenta em síntese: " A Requerente, Sra.
FRANCISCA OLIVEIRA RIBEIRO, contraiu matrimônio com o Sr.
PATRIOLINO RIBEIRO DO NASCIMENTO, hoje já falecido, conforme Certidão de Casamento lavrada no Livro B-11, Fls. 139/140, Termo de n° 220, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tamboril/CE.
Ocorre que o referido assento apresenta dois erros materiais que necessitam de correção: 1° Consta no campo destinado ao regime de bens a expressão "regime da comunhão de bens", termo que não corresponde a nenhum dos regimes legais de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Na realidade, o casal adotou o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o disposto no art. 1.640 do Código Civil, inexistindo pacto antenupcial. 2° Além disso, a certidão de casamento informa, de maneira genérica, que os cônjuges seriam "naturais deste Estado", sem indicar a cidade e o estado de nascimento.
Tal informação está incompleta, uma vez que ambos são naturais do município de Tamboril, Estado do Ceará, conforme se verifica dos documentos pessoais da Requerente e da certidão de óbito de seu falecido esposo". A retificação pretendida pelo requerente resta prevista no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, verbis: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.
Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova que houve equívoco no registro da requerente na ocasião de seu registro de casamento.
Nesse sentido, sendo a prova documental harmônica com as alegações da parte autora, tem-se que a retificação é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a retificação do registro civil de casamento de FRANCISCA OLIVEIRA RIBEIRO e PATRIOLINO RIBEIRO DO NASCIMENTO, passando a constar: a) Que o regime de bens adotado pelo casal é o da Comunhão Parcial de Bens; b) Que a naturalidade de ambos os cônjuges é Tamboril, Estado do Ceará.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à retificação deferida, constando no respectivo livro de registro de casamento, devendo, ainda, ser fornecida via da certidão retificada, observando-se a justiça gratuita deferida nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos todos os expedientes, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE ESTILO.
Tamboril, 18 de agosto de 2025 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169205209
-
25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169205209
-
19/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001366-23.2025.8.06.0222
Antonio Andre Alencar Sampaio
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jonathan Mark Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 09:46
Processo nº 3029951-69.2025.8.06.0001
Camilo Antonio Lima Mavignier
Receita Federal
Advogado: Pedro Henrique Bezerra dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 12:03
Processo nº 3015653-72.2025.8.06.0001
Tecla T Desenvolvimento e Licenciamento ...
Lann Consult e Financas LTDA
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:00
Processo nº 3000942-38.2025.8.06.0300
Assis Ferreira Lima
Municipio de Jucas
Advogado: Cicera Ferreira Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 22:50
Processo nº 3003868-29.2025.8.06.0029
Francisca Francinete do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Ferreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:27