TJCE - 0254872-67.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:39
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27122380
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0254872-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ROGERIO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27122380
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27122380
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19/08/2025 14:33
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:37
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 8253480
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26/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8253480
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25/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8253480
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25/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7645390
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7615388
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17/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:33
Conhecido o recurso de ROGERIO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:48
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 21:20
Mov. [7] - Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2920
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31/08/2022 17:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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31/08/2022 17:11
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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31/08/2022 14:47
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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31/08/2022 14:25
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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30/08/2022 15:13
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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